E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PEDIDO ORIGINÁRIO EXTINTO COM FULCRO NOARTIGO 487, II, DO CPC .
1. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
2. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
4. Considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 17/09/1996 e que a ação originária foi ajuizada somente em 25/05/2009, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão. Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício após ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, forçoso concluir que, ao não reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista no artigo 966, V, do CPC.
6. Tendo em vista que o pedido de revisão foi formulado após o prazo previsto pelo artigo 103 da Lei n° 8.213/91, forçoso reconhecer a ocorrência de decadência do direito à revisão.
7. Ação Rescisória procedente. Pedido originário extinto processo originário com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço rural e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 55 dias, sob pena de incorrer em multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, se justifica a execução da multa.
3. No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
4. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (37 dias de atraso), observando-se o valor diário ora definido.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.- Na hipótese, a autora é proprietária da empresa Oliveira e Magnani Assessoria Veterinária LTDA, da qual recebe pro-labore mensal e recolhe contribuições ao INSS.- Em razão do nascimento da filha no dia 25/02/2019, requereu o benefício de salário maternidade, que foi indeferido administrativamente por ausência de recolhimento de dez contribuições para fins de carência.- Julgado procedente o pedido, o INSS interpôs apelação em que alega que a recorrida foi dispensada do vínculo laboral em dezembro de 2016, quando já estava grávida, pois o parto foi em 14/06/16, sendo a responsabilidade pelo pagamento do benefício do empregador.- As razões de apelação estão dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, o que desatende o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC e impossibilita o conhecimento do recurso, pois a sentença concedeu o benefício correlato ao parto ocorrido em 2019, na forma do pedido da autora.- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADEPROCESSUAL. APELO PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, no lugar da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes.7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Itapeva/SP.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na r. decisão.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A orientação da Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.- Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão que monocraticamente, com fundamentonoart. 932, V, do CPC, não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a condenação ao reconhecimento especial do lapso de 01/11/1984 a 10/11/1984.- No presente caso, verifica-se que o agravante se insurge quanto aos fundamentos abordados na r. sentença e não da decisão agravada.- Prolatada a r. sentença, submetida à remessa oficial, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o ente autárquico a averbar como especiais os períodos de 01/11/1984 a 10/11/1984 e de 01/05/1995 a 04/03/1997 e não tendo o agravante interposto recurso de apelação, não é mais possível discutir conhecimento do seu agravo retido, eventual trabalho especial desenvolvido no período de 19/09/1986 a 05/03/1997 e/ou acolhimento de cerceamento de defesa, para realização da prova pericial.- Considerando que no presente agravo não foram impugnadas as razões da decisão agravada, esta deve ser mantida integralmente como lançada.- Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 20 dias, sob pena de incorrer em multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias. Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, se justifica a execução da multa.
3. No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
4. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido limite imposto de 30 dias, observando-se o valor diário ora definido.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO EXISTENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto noartigo 1.021 e §§ do Novo CPC conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- Discute-se no presente writ a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Americana/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em fase de liquidação de sentença, indeferiu a expedição de ofício requisitório de parcela referente aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados.
- Na hipótese, trata-se de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, da qual é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme disposição do § único do artigo 1.015 do CPC/2015, tanto que a própria impetrante confessou já ter se valido desse recurso - não conhecido por ilegitimidade recursal - para combater o aludido ato coator, em evidente preclusão consumativa.
- Assim, por haver óbice ao conhecimento do mandamus contra decisão sujeita a recurso existente e por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato indicado como coator, patente é a inadequação da via mandamental.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 19/04/1989 a 18/07/2014 e omissão no tocante à concessão da aposentadoria especial.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
DIREITO DA SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
4. Embargos Declaratórios rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A orientação da Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73. RETRATAÇÃO PARCIAL.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/09/1997, limitando a condenação e fixando a correção monetária, os juros de mora e honorários advocatícios.2. A sentença reconheceu como especial os períodos 01/04/67 a 31/03/72, 15/07/72 a 31/10/74, 02/05/80 a 10/10/84, 01/03/86 a 23/11/90 e 01/03/91 a 05/03/97, todos laborados na empresa Refrigeração Incomar Ltda, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER. 3. Não havendo recurso voluntário da parte autora, torna-se impossível o reconhecimento como especial do período laborado pelo autor de 06/03/1997 até 08/09/1997, conforme o fez a decisão ora guerreada.4. Em que pese a r. sentença ter fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ, a r. decisão ora atacada majorou a referida verba a majorou para 15%, o que configura ocorrência de reformatio in pejus.5. Com relação às demais insurgências, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.6. O hidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014 e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção, individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.7. Em que pese constar no Laudo Técnico que após 02/01/1990 a empresa passou a fornecer EPI (luvas PVC, creme protetor de pele e protetor auricular), sendo eles neutralizantes dos agentes químicos, verifico que não consta o fornecimento de máscaras ou protetores faciais que impedem a inalação dos agentes agressivos, dentre os quais os fumos metálicos, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade dos períodos até 05/03/1997.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 08/09/1997, uma vez que o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da data do requerimento administrativo.9. Agravo interno parcialmente provido para, em razão da ocorrência da reformatio in pejus, excluir do julgamento recorrido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 08/09/1997, bem como retomar a fixação dos honorários advocatícios em 5%, nos moldes fixados na r. sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- A decisão recorrida deve ser mantida, pois a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
- No caso, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, porque pela nova legislação em vigor, somente será recorrível a decisão interlocutória prevista no rol do artigo 1.015, em seus incisos e parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, em razão da sua taxatividade.
- Muito embora a doutrina cogite a possibilidade de aplicação extensiva ou analógica a casos não previstos neste rol, entendo que não é a hipótese no caso de determinação para a juntada do processo administrativo. Por tal razão, inadmissível é o processamento do agravo de instrumento.
- Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
- Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NOART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 1013 §3º DO CPC.TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO.1. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.2. Quando há pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do indeferimento da revisão.3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.5. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelos períodos pleiteados , quais sejam, de 20/02/66 a 31/12/68 e de 02/12/74 a 31/08/75, devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).8. Recurso provido para afastar o reconhecimento da decadência, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso e, com fulcro no artigo 1013, §3º do CPC, julgar procedente o pedido para reconhecer os períodos de labor rural de 20/02/66 a 31/12/68 e de 02/12/74 a 31/08/75, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que a parte autora é titular (NB 42/106.264.739-1), nos termos do expendido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NOARTIGO 557, §1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA AUTORA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO "A QUO" - VALOR DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a autora, que conta, atualmente, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, é portadora de artrose em joelho direito e coluna lombar, associado com tendinopatia e calcificação em ombro direito, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, insusceptível de reabilitação, como se vê de fls. 134/140.
3. Restou incontroverso, por outro lado, que a autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (meses), exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tanto que o próprio Instituto-réu lhe concedeu o auxílio-doença, sob nº 541.811.038-8, no período de 19/07/2010 a 20/09/2010, como se vê do documento de fls. 72/73 (extrato de pesquisa junto ao CNIS)
4. Presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa, a procedência da ação é medida que se impõe, provido, assim, o apelo da autora, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.
5. Não obstante conste, do documento de fl. 69 (extrato de pesquisa junto ao DATAPREV), a informação de que o auxílio-doença NB 541.811.038-8 é acidentário (espécie 91), há que se considerar que a incapacidade constatada pelo perito judicial e que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez decorre de doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário da autora, como se vê de fl. 138 (resposta ao quesito "12" do INSS).
6. E a concessão da aposentadoria por idade, noticiada à fl. 147, não faz óbice à concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo à autora optar pelo benefício mais vantajoso.
7. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é fixado à data da cessação do auxílio-doença (20/09/2010, fl. 69), até porque o conjunto probatório dos autos está a demonstrar que, nessa época, a parte autora ainda era portadora da doença incapacitante, razão pela qual é de se concluir que foi indevida a cessação do benefício.
8. O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 44 c.c. os artigos 33 e 35, todos da Lei nº 8.213/91.
9. Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se: (i) até 29/06/2009, a taxa de 1% ao mês (Código Civil de 2002, art. 406) e, (ii) a partir de 30/06/2009, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). Precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio STJ.
10. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B).
11. Considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
12. A Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, está isenta das custas processuais, mas não dos honorários periciais (Resolução CJF nº 541/2007, art. 6º) e do reembolso das custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). No caso, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, mas deve o Instituto-réu arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados à fl. 79vº.
13. Agravo provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Diversa é a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, os recolhimentos de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência.
6. Os documentos constantes dos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS fls. 112/122), demonstram que a autora vem contribuindo com a autarquia previdenciária por período de tempo superior a quinze anos, comprovando o período mínimo exigido para concessão da aposentadoria pleiteada.
7. Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora continuou a contribuir facultativamente com a previdência social, emerge que a carência de quinze anos apenas foi implementada no curso desta relação processual, eis que no CNIS de fls. 112/122 foram computados os meses posteriores à formulação do pedido administrativo de fls. 12.
8. Vale ressaltar que, quando da formulação do pedido administrativo, a contagem do período de contribuição totalizava 5.369 (cinco mil trezentos e sessenta e nove dias), correspondente a 14 anos, 08 meses e 12 dias, o que motivou corretamente o indeferimento, à época, do pedido administrativo pela requerida.
9. Considerando as contribuições que foram vertidas continuamente à Previdência Social, a autora conta com carência superior a 15 anos, sendo suficiente para concessão do benefício, a partir do mês de julho de 2018.
10. Quanto ao ônus da sucumbência, irretorquível o decisum a quo, considerando que o implemento dos requisitos legais se deu no curso do processo.
11. Remessa oficial não conhecida. Desprovidos os recursos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).