PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o julgamento do recurso administrativo da parte impetrante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTOPROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer em multa de R$10.0000,00 (dez mil reais) de atraso.
4. Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (10 dias), se justifica a execução da multa.
5. Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
6. No caso, a multa imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$1.000,00 (mil reais), de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
7. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa, nos termos do requerido pela parte exequente (35 dias de atraso), observando-se o valor ora definido.
8. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser efetuado no momento da definição do quantum debeatur.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o julgamento do recurso administrativo da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. REVOGAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Constatando-se omissão e obscuridade no acórdão embargado, estas deverão, de imediato, ser sanadas.
3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para corrigir omissão e obscuridade relativas à fixação da sucumbência e revogar a tutela específica no tocante à implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (15 dias), se justifica a execução da multa.
4. No caso a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (121 dias de atraso), observando-se o valor diário ora definido.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO INTEGRADA QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. Honorários advocatícios não majorados na fase recursal por ter a parte vencedora manejado recurso voluntário. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão constante no reconhecimento da especialidade e erro material na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.- Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico, em face de decisão que monocraticamente negou provimento à remessa oficial e apelação autárquica e deu provimento à apelação do autor (sucedido).- No presente caso, verifica-se parcial razão ao agravante, visto que a decisão recorrida reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 24/10/1997, ao qual, na realidade, deve ser considerado comum, eis que a prova apresentada, formulário DSS-8030, destoa do Tema nº 1.031 do C. STJ, cuja tese somente assegura a especialidade do labor, em razão da atividade de vigia/vigilante, no intervalo posterior a 05/03/1997 caso seja apresentado laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a efetiva concessão do benefício NB 199.809.059-8, com a sua implantação, expedição de carta de concessão e o pagamento dos créditos devidos, consoante concessão deferida à fl. 12 do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO NO TRIBUNAL. ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A decisão interlocutória proferida após a publicação da sentença que defere a tutela de urgência para determinar ao réu a implantação de benefício deferido em sentença se assemelha à interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. Não é razoável que após o trâmite processual na Primeira Instância, e em face da existência do título executivo em favor da autora, não possa o pedido de antecipação da tutela apresentado após a sentença ser apreciado pelo magistrado a quo para determinar a implantação do benefício previdenciário concedido naquele ato, quando lhe é facultado, após o julgamento, homologar acordos e renúncias. 3. O ato judicial impugnado não afronta o artigo 494 do Código de Processo Civil. 4. O Código de Processo Civil prevê a concessão de medida antecipatória independente da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos casos em que o direito se mostrar evidente na inicial (tutela de evidência - CPC, art. 311, inciso IV). Nessa esteira, resultaria ilógico o Sistema Processual permitir o deferimento da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, e obstar o deferimento da mesma medida após a prolação de sentença, quando há maior plausibilidade e juízo de certeza quanto ao que está sendo pleiteado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VII E VIII DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INOVAÇÃO DA CAUSA PETENDI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO FEITO SUBJACENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO.1. Ação rescisória fundada no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC, ajuizada objetivando a desconstituição de acórdão desta Corte que rejeitou matéria preliminar, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS apenas para explicitar os consectários da dívida, mantendo no mais sentença de procedência parcial da pretensão deduzida na inicial, na qual pleiteado o reconhecimento da especialidade do tempo laborado nos períodos de 24/06/1983 a 04/04/1986 e 01/06/1997 a 21/03/2011, em razão de exposição ao agente agressivo ruído, e a condenação do INSS à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou, sucessivamente, à revisão do benefício já concedido, bem como ao pagamento das prestações atrasadas e de indenização por danos morais.2. Alegação de violação de normas jurídicas, erro de fato e obtenção de prova nova, consistente em PPP emitido pela empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. em 12/11/2020, demonstrativo da insalubridade do trabalho, nos períodos não reconhecidos como especiais, por exposição a agentes químicos (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e a ruído com intensidade variando entre a máxima de 88,8 db(A) e a mínima de 87,4 db(A).3. Postulação do reconhecimento (i) da especialidade do tempo laborado nos períodos de 01/06/1997 a 18/11/2003 e 07/12/2010 a 21/03/2011, em razão de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância e a agentes nocivos químicos, e (ii), por consequência, do direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER (21/03/2011).4. Ausência de interesse processual em relação à questão do reconhecimento das condições especiais de trabalho decorrentes do contato com agentes nocivos químicos, por não ter sido suscitada nem apreciada no feito subjacente e, portanto, não se ter formado a seu respeito coisa julgada material, cuja existência constitui pressuposto inarredável do cabimento da ação rescisória. 5. Inviabilidade do pleito relativo à mesma questão, também, porque baseado em inovação da causa petendi, excedendo indevidamente os limites da discussão travada na ação subjacente.6. Incabível, em ação rescisória, a formulação de pretensão desbordante da controvérsia estabelecida na demanda originária, com o intuito de ampliar o seu alcance. Precedentes desta Corte.7. Quanto à pretensão concernente ao reconhecimento da especialidade do trabalho em virtude de exposição ao agente ruído, verifica-se a decadência, porquanto ajuizada a ação rescisória depois do decurso do prazo bienal assinalado no artigo 975, caput, do CPC e não caracterizada a prova nova.8. O PPP apresentado nesta ação a título de prova nova, emitido em 12/11/2020, não revela, para os períodos de trabalho cuja especialidade se vindica, exposição do segurado a níveis de ruído superiores àqueles já indicados no PPP constante do feito subjacente, de sorte que ausente o requisito da novidade no documento.9. Portanto, o novo formulário PPP, além de ter sido produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, sucedido em 08/08/2019, não se mostra apto, per se, a inverter o resultado daquela decisão em favor do autor, pelo que não configura efetivamente prova nova e, desse modo, não pode ser utilizado para fins de desconstituição da coisa julgada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, tornando-se com isso inaplicável o permissivo da contagem diferenciada do prazo decadencial contido no § 2º do artigo 975 do CPC.10. Assim, no que tange à pretensão de reconhecimento das condições especiais de trabalho em razão de exposição ao agente ruído nos períodos declinados na inicial, inafastável a conclusão acerca da consumação da decadência, já que a presente ação rescisória foi proposta em 11/09/2021 e o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/08/2019.11. Extinção do processo sem resolução do mérito na parte referente ao pleito de reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e, no mais, com fundamentonoartigo 487, II, do CPC, extinção do processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência de decadência, na forma da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E . PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V DO CPC/2015.
1. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
2. Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no ao longo de sua vida e no período imediatamente anterior ao implemento da idade para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural é mister comprovar que a parte esteja efetivamente exercendo a atividade rural no momento em que implementa a idade ou formula o pedido administrativo.
4. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
5. No caso sub examen, o que se busca é a comprovação do labor rural e, a despeito de novo pedido administrativo formulado em 10/01/2018 (fl. 146), a autora não apresentou novos documentos, tampouco pleiteou o reconhecimento de novos períodos, sendo de rigor verificar a ocorrência da coisa julgada.
6. Caracterizada a coisa julgada, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.