PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a incapacidade temporária do autor, passível de melhora ou reabilitação, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, para que o perito responda os quesitos complementares.
2. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA AUDIÊNCIA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CITAÇÃO DO INSS, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A presente demanda possui valor líquido, porque delimitado o pagamento do auxílio-doença de 14/01/2013 a 26/06/2013, portanto, ao tempo do r. sentenciamento, do ano 2014, não configurada hipótese de remessa obrigatória, a teor do art. 475, CPC de então.
2. Com razão o INSS ao apontar que seus quesitos não foram respondidos, porque não encaminhados ao perito, fls. 94, por falha da Serventia, uma vez que formulados a fls. 61.
3. O estudo pericial, fls. 83/95, afigura-se completo, tendo esclarecido a patologia, seu estado, momento em que configurada a DII e demais informações pertinentes à solução do conflito, de modo que o seu todo responde aos questionamentos autárquicos de fls. 61.
4. Embora a falha incorrida, não há prejuízo ao INSS, art. 250, CPC/73, atual art. 283, CPC/2015, à medida que todos os pontos levantados foram abordados pelo Médico no laudo, inobstante não tenha tido acesso aos quesitos.
5. No que tange à nulidade da audiência, o mesmo destino de insucesso a seguir referida postulação, pois no despacho de fls. 109, que designou a oitiva de testemunhas, em razão de o INSS não comparecer a atos que tais, dispensou o E. Juízo a quo o comparecimento pessoal do polo autor, significando dizer que a falta de regularização do polo ativo não impõe condão nulificador à colheita de prova oral de testemunhas, merecendo destacar, por sua vez, houve habilitação da esposa do de cujus, fls. 112, que inclusive compareceu à audiência, fls. 118/120, posteriormente restou saneado o feito, com a inclusão de todos os herdeiros necessários, fls. 121.
6. Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
7. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
8. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
9. No que respeita à moléstia alegada, apurou o perito que o autor possuía depressão ansiosa, o que o tornava incapaz total e temporariamente ao trabalho, sendo que realizava tratamento desde 02/01/2007, com alta em 13/08/2008, porém houve recidiva da patologia no ano 2011, gerando incapacidade, a mesma apurada no momento da perícia, de março/2013, fls. 92, itens 2 e 3.
10. Faz jus à percepção de auxílio-doença, não aposentadoria por invalidez. Precedente.
11. Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
12. Cumpre assinalar que o INSS esclareceu a anotação presente no CNIS de fls. 65 (CAFIR), apontadora da existência de vínculo de 31/12/2007 a 24/01/2013, lastreado na Resolução INSS/PRES n º 76, de 03/12/2009, fls. 162: "... significa a informação de fls. 65 simplesmente que a parte autora foi, no período de 31/12/2007 a 24/01/2013, segurado especial, o qual, preenchidos os demais requisitos, tem direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/91".
13. Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação, porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1369165/SP, devendo ser considerada a data da citação do INSS, 14/01/2013, fls. 69-v.
14. Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, observa-se que a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na área das doenças mencionadas na petição inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico completo, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma fundamentada. Desnecessária a renovação ou complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa ou redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
II. Caracterizada a incapacidade total e temporária da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO INDEVIDO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA.
- Efetivamente, como afirma a recorrente, a perícia foi realizada em novembro/2016, sendo que o laudo somente foi acostado aos autos em setembro/2018. Tal decurso de tempo vai de encontro ao disposto no art. 468, II, §1º, do Código de Processo Civil.
- Entretanto, deve-se ressaltar que o laudo foi homologado pelo Juiz a quo, bem como que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o mesmo, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 131979572 - Pág. 97.
- Ademais, conforme constou do acórdão embargado, o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa. Ainda que com conclusão desfavorável à periciada, respondeu efetivamente aos quesitos apresentados pelas partes, bem como serviu à correta instrução do processo. Dessa forma, uma vez realizado e homologado, acarretaria maiores atrasos ao feito, então, a anulação da sentença e substituição do perito.
- Ou seja, a repetição do ato processual, tendo em vista sua intempestividade, seria contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
- Também no que tange ao uso da tabela SUSEP para elaboração do laudo, não procede a alegação da recorrente. Verifica-se que tal tabela foi utilizada apenas como um parâmetro, não sendo a razão primeira das conclusões do perito. Da análise do laudo, verifica-se que o perito sempre faz menção a outros elementos fundamentadores do laudo, tais como documentos médicos, declarações prestadas pela autora, fotografias e exames realizados por ocasião da perícia.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com médico especialista. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. O laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realizaçãodenovaperícia com médico de outra especialidade.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Epilepsia, com esclerose em lombo temporal diagnostica por exame de imagem. cid G 40.0. Autora com quadro convulsivo desde os dois anos de idade, apresentando nesta avaliação comprometimento severo do equilíbrio coordenação, tremor de extremidades e disartria. Incapacidade Total e Permanente.” Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito do juízo, considerou: “i)Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Nesta avaliação, incapacidade total e permanente.” (ID 138011707). Em complementação ao quesito suplementar da parte autora, respondeu: “1-É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho na data da cessação do benefício pelo INSS, em 31/05/2013? Resposta: Sim, assim como há a possibilidade de não estar incapacitado à época.” (ID 138011720).5. Conforme extrato do CNIS (ID 138010978), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 31/01/2000. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 115.835.840-4) no período de 05/11/1999 a 07/03/2001 e em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 32/ 120.087.423-1) no período de 08/03/2001 a 31/05/2013.6. É forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.7.Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, a autora se submeteu a exame pericial por clínica geral, que realizou minucioso exame físico, analisou todos os documentos médicos juntados aos autos, apresentou suas conclusões de forma fundamentada e respondeu aos quesitos.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Desnecessária a complementação ou renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Diante das conclusões dos laudos periciais, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade temporária da autora, com possibilidade de melhora ou reabilitação, deve ser mantido o auxílio-doença concedido.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por cardiologista, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação ou renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PRELIMINAR DE NULIDADE. Ausência de PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença para a complementação do laudo pericial. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. RMI.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
II. Caracterizada a incapacidade do Segurado e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
III. A RMI tem valor equivalente ao salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PLEITO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Petição da parte autora com formulação de quesitos suplementares dirigidos ao perito não restou apreciada. O deferimento ou indeferimento do pedido retromencionado é necessário para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa.
II - Acolhida a preliminar de nulidade da sentença prolatada.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO QUESITO DA AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO HÁ INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.2. Autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação sobre os quesitos formulados pela parte autora.3. De acordo com laudo pericial a autora (56 anos, ensino fundamental incompleto, do lar) é portadora de flebite e tromboflebite dos membros inferiores (Cid I80.0); varizes dos membros inferiores (Cid I83.9) e insuficiência venosa crônica (Cid I87.2).Realiza tratamento médico periódico, fisioterapias e uso de medicações contínuas. Afirma o médico perito que não há incapacidade laboral, patologia estabilizada e sem agravamentos.4. Não assiste razão a parte autora, pois o expert perito afirma categoricamente que não há incapacidade laboral. No caso, a ausência de resposta ao quesito formulado pela parte autora não gerou prejuízo de forma que a ausência de respostas a todos osquesitos apresentados ao perito do juízo não implica necessariamente nulidade da perícia. STJ: (AgRg no REsp 1134998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)5. A simples alegação de ausência de resposta aos quesitos do autor não é o bastante para se declarar a nulidade do processo, sobretudo porque a ela não se opôs elementos que a pusessem em dúvida. (AC 0060368-96.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANOMIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)".6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos,dessemodo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O LABOR. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NOVA PERICIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral da autora.2. Afasto, preliminarmente, a alegação quanto ao cerceamento de defesa ante ausência de manifestação acerca do laudo pericial. O laudo pericial encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendosido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade. A simples alegação de ausência de manifestação da prova pericial não é o bastante para se declarar a nulidade do processo, sobretudo porque a ela não se opôs elementos que a pusessememdúvida. (AC 0060368-96.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)".3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.4. De acordo com laudo pericial, a autora (47 anos, ensino fundamental incompleto, autônoma) é portadora de Arritmia Cardíaca Grau I Leve (Cid I49.9), sem gravidades e sem complicações, controlada com uso de medicações orais, doença estabilizada econtrolada, sem alterações que a leve a incapacidade.5. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor.6. O laudo pericial, elaborado conforme exames anexados aos autos mostra-se claro, objetivo e conclusivo, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.7. Não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedente: (AC 1012303-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023PAG.)8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando não respondidos os quesitos formulados pela parte autora e claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
3. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA E AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. RETORNO DOS AUTOSAO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Nas razões do recurso, pugna a parte autora pela reforma dasentença para que seja anulado o laudo médico pericial, tendo em vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados por ela. Subsidiariamente, pugna pela complementação do laudo médico.2. Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização do laudo médico, havendo posterior habilitação dos filhos da falecida, conforme deferido pelo juízo "a quo". (id. 418196143 - Pág. 50)3. Do laudo médico (id. 418195952 - Pág. 9/10), nota-se que os quesitos elaborados pela parte autora na petição inicial, de fato, não foram respondidos (id. Num. 418195952 - Pág. 9/10), em especial, quanto à existência ou não do impedimento de longoprazo, o que acarreta o cerceamento de defesa.4. Como a pretensão dos herdeiros da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foisuficientepara aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social indiretas, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, comose entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor para exercer seu trabalho habitual.
3. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.