PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL. AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS.1. A parte autora alega nulidade do laudo pericial porque feito por médico do trabalho e não por especialista em ortopedia. Contudo, o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados e a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. 2. O perito concluiu pela ausência de incapacidade.3. Não há nos autos documentos hábeis para ilidir a conclusão pericial. 4. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.1.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidadealegada. Precedentes.2.Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se aoconvencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des.Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018.3.Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica, mas tão-somente a necessidade de sua complementação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. No entanto, a duração razoável do processo, tanto judicial como administrativo, está assegurada como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o interesse de agir do requerente. Precedentes.
- Embora a perícia sócio-econômica e médica tenham sido feitas em momento anterior a citação do INSS, quando da apresentação da contestação, não foi alegada nulidade, nem tampouco foi solicitada realização de novas perícias. Ademais, com a contestação, foram apresentados quesitos para serem respondidos pelo perito designado nos autos, os quais foram prontamente atendidos. Desta forma, não restou configurada a alegação de nulidade, haja vista a ausência de prejuízo concreto ao pleno exercício de defesa do INSS.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A [# VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença, cessado em 12/12/2017, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte autora, em que alega cerceamento do direito à prova, pois seus quesitos suplementares foram indeferidos. Assim, requer seja o julgamento convertido em diligência, para complementação da prova. No mérito, requer a procedência do pedido.4. Procede a alegação de cerceamento do direito a prova, na medida em que a parte autora apresentou considerações e quesitos suplementares pertinentes ao se manifestar acerca do laudo pericial. Destaco o seguinte trecho da manifestação:5. O fato de a recorrente estar em gozo de benefício por incapacidade de 26/01/2018 a, pelo menos, 30/06/2021, constitui indício de que a conclusão da perícia judicial pode estar equivocada. A manifestação da parte autora, no entanto, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, constando da sentença apenas o indeferimento genérico de “eventuais” pedidos de realização de nova perícia e de apresentação de quesitos suplementares. Assim, julgo configurado o cerceamento do direito a prova e a nulidade da sentença, ressaltando que o pedido formulado na petição inicial é o restabelecimento de benefício cessado em 12/12/2017. 6.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de intimar o perito para que responda os quesitos suplementares apresentados em petição anexada em 21/01/21. Após, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCAPACIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Considerando que o perito respondeu aos quesitos formulados pelo magistrado, sendo estes suficientes à formação da convicção do juízo, mostra-se inteiramente válido o laudo pericial.
II. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado para realizar toda e qualquer atividade, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. O INSS responde pela metade do valor das custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97)
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIA OU REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO REJEITADA, POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois as conclusões do perito judicial basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - O recurso de apelação formulado oportunizou a impugnação quanto ao conteúdo do laudo pericial apresentado de forma ampla, o que foi efetivado pelo(a) autor(a). Reabertura de prazo para impugnação do laudo pericial desnecessária.
III – Preliminar de cerceamento de defesa, por necessidade de nova perícia médica rejeitada, por maioria.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇAO DO(A) AUTOR(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Cirurgia Geral, Gastroenterologia, Perícia Médica e Medicina do Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (psíquico, físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO.
1. A oitiva de testemunhas não se afigura imprescindível ao deslinde da controvérsia principal, tendo em vista que as perícias técnicas médica e ergonômica, já realizadas no curso da demanda, são os meios de prova adequados para fornecer subsídios para a formação do convencimento do Julgador.
2. A perícia judicial ergonômica foi efetuada por engenheira de segurança do trabalho, profissional imparcial e de confiança do juízo, que confeccionou laudo claro e completo, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes de forma coerente, não tendo o autor demonstrado qualquer motivo apto para anulação da prova e sua repetição por outro especialista.
3. Considerando a natureza meramente preparatória do presente feito, bem como a desnecessidade de prova oral e a ausência de qualquer irregularidade na produção da perícia ergonômica, não há que se falar em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, bem como respondidos os quesitos complementares, não há falar em cerceamento de defesa. O indeferimento do pedido de expedição de ofício também não acarreta qualquer nulidade, na medida em que incumbe, à parte autora, instruir a ação com os documentos que entende necessários para comprovar suas alegações.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPLETO DE ONDE SE EXTRAI, COM FACILIDADE, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TÉRMINO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- Perito deixou de responder aos quesitos formulados pelo Autor, contudo, não verifico nulidade ou cerceamento de defesa considerando que a resposta a todos os quesitos podem ser facilmente extraídas da leitura da conclusão pericial.- O autor, em 17.01.2020, sofreu fratura no antebraço com lesão ligamentar, submeteu-se a tratamento cirúrgico em 21.02.2020 e, por essa razão, esteve em benefício previdenciário durante o período de 17.01.2020 até 25.04.2020.-Durante o período pleiteado, entre a cessação do benefício, em 25.04.2020 até a data do retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021, como vendedor interno da Claro telecomunicações, não restou comprovada a incapacidade. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de resposta aos quesitos complementares deve ser rejeitada.
- Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral; Plantão Hospitalar e Medicina do Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Em face das dúvidas geradas pelo laudo pericial, o qual, inclusive, não apresenta respostas aos quesitos formulados por ambas as partes, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
I. Considerando que o perito respondeu aos quesitos formulados pelo magistrado, sendo estes suficientes à formação da convicção do juízo, mostra-se inteiramente válido o laudo pericial.
II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, resta-se mantida a sentença, julgando-se improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. Parte autora não faz jus ao benefício previsto no inciso IV, do artigo 3º, da LC 142/13, já que não conta com 60 anos de idade.5. Para aferir se é possível a concessão do benefício, com fundamento nos incisos I a III do dispositivo legal acima citado, necessário avaliar não apenas a existência de deficiência, mas também o seu grau.6. O laudo pericial em ortopedia apresentou a seguinte conclusão:7. A despeito de concluir a parte autora é portadora de deficiência física, o perito judicial não procedeu à análise do grau de deficiência, na medida em que não lhe foram apresentados quesitos relativos a essa questão. Com efeito, tanto os quesitos do juízo, quanto os do INSS são pertinentes a processos que versam sobre a concessão de benefício decorrente de incapacidade laborativa.8. Tendo em vista que a perícia e a sentença não apreciaram a questão controvertida objeto da lide, decreto, de ofício, a nulidade da sentença.9. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a intimação do perito para responder a quesitos pertinentes ao objeto da ação, que permitam aferir o grau de deficiência da parte autora, nos termos da LC 142/13. Prejudicado o recurso da parte autora.6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.7. É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina Legal e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina Legal e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Ginecologia, Obstetrícia, Medicina Legal e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Contrariedade ao resultado da perícia médica não é causa para anulação da sentença, especialmente no caso dos autos, em que houve a completa investigação do quadro clínico do autor. A perícia com médico cardiologista respondeu aos quesitos complementares formulados pelo autor e pelo juízo, além de ter formulado manifestações acerca de exames complementares apresentados no curso do processo, de forma assertiva, coerente e sem omissões formais ou contradições.