E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora, do INSS e o reexame necessário.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, pois obstada a colheita de depoimentos das testemunhas, a anulação da sentença impor-se de rigor.
- Retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2021/2022. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo serindeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedente.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividadepesqueira para a preservação da espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).4. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, o pescador artesanal para se habilitar ao benefício, deve apresentar os seguintes documentos: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal,devidamenteatualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresaadquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado suaprodução a pessoa física; c) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período definido e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.5. O pescador também não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.6. A Turma Nacional de Uniformização TNU firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à)pescador (a) artesanal; Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito daAção Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".7. Na citada ACP houve homologação de acordo, com efeitos nacionais, no qual o INSS firmou compromisso de analisar os requerimentos administrativos de seguro-defeso daqueles que requereram o benefício e que estavam devidamente inscritos junto aoMinistério da Pesca, independentemente do ano desse protocolo, bem assim que fosse considerado o PRGP como documento equivalente ao RGP.8. A prova material juntada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a condição de pescador Profissional categoria artesanal da parte autora: consulta do Registro Geral de Pesca (RGP: MA 40407608), constando a situação "deferida", sem nenhumadata de emissão; Carteira de Pescadora filiada à colônia Z-98 Nova Iorque/MA, desde abril/2016; comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social GPS.9. No âmbito administrativo, entretanto, o benefício fora indeferido (fls. 105) sob o fundamento de que "O RGP encontra-se cancelado". Releva consignar a ausência do Protocolo de Solicitação da Licença de Pescador Profissional - PRGP. A ausência dosdocumentos necessários para comprovação da atividade pesqueira, nos termos da Lei n. 10.779/2003, não pode ser suprida por depoimentos de testemunhas, fato que demonstra a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida. Não cumpridos osrequisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.12. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL ANEXADA NO FEITO ELETRÔNICO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO ENFRENTADO O MÉRITO.
1. As razões de apelo dizem respeito tão somente ao acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não tiveram acesso a prova testemunhal para comprovar o alegado na inicial, sem adentrar no mérito.
2. Analisando detidamente todas as fases do presente feito eletrônico, verifica-se que a prova testemunhal fora anexada no ev. 40 - out1, out2 e out3, em 05/10/2022, sendo perfeitamente acessíveis anteriormente a sentença prolatada em 09/12/2022, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Não obstante,as provas orais, por si só, não são suficientes para conferir direito ao benefício postulado, necessitando, outrossim, de prova documental.
3. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de labor rural e especial, e concedendo o benefício. O pedido de inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização do período de labor rural posterior a 11/1991 foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.2. A parte autora apelou, requerendo o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual, o acolhimento de preliminares de cerceamento de defesa para produção de prova testemunhal sobre labor rural desde os 8 anos de idade e prova pericial/testemunhal para outros intervalos de atividade especial, e, no mérito, o reconhecimento de mais períodos rurais e especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER, benefício mais vantajoso e alteração dos honorários.3. O INSS apelou, buscando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais e rurais, e ao deferimento do benefício, com a condenação do recorrido aos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A sentença deve ser anulada de ofício, pois a ausência de audiência de instrução para produção de prova testemunhal sobre o trabalho rural, especialmente para o período anterior aos 12 anos de idade do autor, configurou cerceamento de defesa.6. Embora a parte autora tenha apresentado início de prova material (autodeclaração, CTPS, histórico escolar, comprovantes sindicais e notas fiscais em nome do genitor), a prova testemunhal é indispensável para comprovar o labor rural, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4.7. É possível o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovada a efetiva indispensabilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, o que exige a oitiva de testemunhas para esclarecer as funções, condições e jornada de trabalho.8. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638; STF, RE nº 600616 AgR; TNU, Súmula 5) admitem a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea para o reconhecimento do tempo de serviço rural.9. Diante da anulação da sentença para reabertura da instrução processual, as apelações da parte autora e do INSS restam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 11. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que o efetivo exercício do labor rural pode ser comprovado com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Necessária a realização de perícia médica indireta para verificação da eventual necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao autor falecido.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ELETRICIDADE. ALTA TENSÃO DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. . O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
III. A documentação juntada aos autos comprova a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts) no período de 01/11/2010 a 04/12/2015, conforme documentação acostada aos autos. Por tal motivo, o período acima indicado deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
IV. Agravo parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DA APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e enquadramento de deficiência leve, determinando a averbação dos períodos, e extinguiu sem resolução de mérito outros pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para períodos de atividade especial; (ii) a necessidade de reavaliação do grau de deficiência com metodologia específica; e (iii) a possibilidade de complementação de contribuições e retirada de pendência do CNIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o juiz tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, especialmente em ações previdenciárias de cunho social.4. A prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho, e a divergência entre os registros nos PPPs e as funções alegadas (Funileiro exposto a soldas, fumos metálicos e hidrocarbonetos, além de ruído que também compõem o labor de manuteção de refrigeração) justifica a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica, inclusive por similaridade, se necessário.5. A apuração do grau de deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser refeita, pois a avaliação inicial não observou o modelo linguístico Fuzzy, que permite atribuir maior peso aos domínios principais de cada tipo de deficiência.6. Deve ser oportunizada a complementação das contribuições referentes ao período de 01/03/2016 a 31/08/2016, com a consequente retirada do indicador de pendência do CNIS, uma vez que o desempenho da atividade profissional foi comprovado.7. O apelo do INSS, que questionava o reconhecimento da atividade especial por ruído (ausência de metodologia específica) e agentes químicos/radiações não-ionizantes (menção genérica e falta de previsão legal), ficou prejudicado em virtude da anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo da parte autora provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual. Apelo do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há necessidade de produção de prova pericial para aferir condições especiais de trabalho e reavaliar o grau de deficiência, em busca da verdade real em ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, inc. I, §1º, inc. I; CPC, art. 370; CPC, art. 372; CPC, art. 485, inc. I e VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §2º, §3º, inc. I, §11; CPC, art. 98, §3º; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 9º; LC nº 142/2013; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TNU, Tema 174; TNU, Tema 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23.06.2022).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise da apelação do INSS e do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
III. A conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
IV. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
V. O agravante pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão. Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
VI. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, de rigor a manutenção da decisão agravada, estando o decisum agravado de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
VII. Agravo improvido.