PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Considerando a função serviços gerais, necessária a realização de prova testemunhal a fim de que se verifique quais eram as atividades exercidas pela parte autora. 2. tendo em vista que a prova testemunhal não se presta para comprovação de atividade especial, necessária a realização de perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal e pericial requeridas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 25, III; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto3.048/1999).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID214201537 - Pág. 39); c) ausência de abertura de prazo para especificação de provas que subtraiu das partes o direito de comprovar as teses alegadas, em violação ao princípio do devido processo legal, revelando-se prematuro o julgamento antecipado dalide; d) houve cerceamento de defesa, visto o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autoracomplementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS DEMONSTRADA AO MENOS DESDE A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA LEVADA A EFEITO NO JUÍZO ESTADUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova se direciona ao magistrado, a quem incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que ocorreu na espécie, mormente à vista da interdição levada a efeito no juízo estadual e consoante conclusões do laudo pericial.
3. Fixada a data presumida de incapacidade absoluta da parte autora na data da interdição levada a efeito no juízo estadual, não havendo parcelas prescritas.
4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condena-se a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de tempo comum e especial, mas indeferindo o reconhecimento de tempo rural (14/01/1964 a 13/01/1970) e o benefício. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal para comprovação do labor rural e busca a majoração dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal para comprovação do labor rural da parte autora, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo com acréscimos, via de regra, não excede o limite de mil salários mínimos para o reexame obrigatório, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).4. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal para comprovação do labor rural da parte autora, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade (14/01/1964 a 13/01/1970), prejudicou a ampla defesa.5. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício e sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, o que exige prova testemunhal idônea para complementar o início de prova material, conforme a Súmula 5 da TNU e o julgamento da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.6. O IRDR 17 do TRF4 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período ou o deferimento do benefício.7. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, permitindo a produção da prova testemunhal sobre as funções, tarefas, condições de trabalho e frequência escolar da parte demandante, conforme precedentes desta 6ª Turma (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025).8. As demais questões suscitadas nas apelações da parte autora (reconhecimento de tempo rural, honorários) e do INSS (reconhecimento de tempo especial) ficam prejudicadas pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicada a análise de mérito das impugnações veiculadas nos recursos da parte autora e do INSS.Tese de julgamento: 10. O indeferimento da produção de prova testemunhal, quando há início de prova material e a necessidade de comprovar a indispensabilidade do labor rural de menor para a subsistência familiar, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 85, § 8º; CF/1988, art. 5º, inc. LV, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea *b*; EC nº 20/1998; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
3. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
4. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
- Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carece o feito da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
- Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).2. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição ali impostas.5. A parte autora objetiva com a presente ação a averbação do tempo de atividade rural nos períodos de 03/09/1970 a 10/07/1974 e de 11/07/1974 até 08/03/1979 e de pescador profissional, no período de 10/03/1979 até 16/03/1981 para fim de soma com otempo urbano e, de consequência, o gozo da aposentadoria por tempo de contribuição.6. Para amparar sua pretensão, a apelante juntou aos autos a declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasilândia - MS, acompanhada das declarações dos proprietários dos imóveis rurais, nos quais oautor alega ter trabalhado; declaração de filiação à Colônia de Pescadores Z 15; carteira de filiação e comprovante de autorização de matrícula com pescador profissional na capitania dos portos do Estado de São Paulo.7. Não houve produção de prova oral, embora devidamente requerida na fase de especificação de provas, posto que o Juiz a quo entendeu que os documentos constantes dos autos eram suficientes ao deslinde do feito. Ainda que "o início de prova materialapresentado ser de força duvidosa, o julgamento em colegiado, em segunda instância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária à sua análise". (AC1013939-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.).8. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da atividade rural alegada.9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mais vantajoso ao segurado.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. JUÍZO A QUO DISPENSOU A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora.2. O juízo dispensou a produção de prova oral, sob o fundamento de que "a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa da parte requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a provatestemunhal para resolver essa dúvida". Afastada a alegação de cerceamento de defesa.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Dos laudos pericial (id 87922566 - p. 44) e complementar (id 87922587 - p. 01), elaborado em 04/02/2020, o expert atestou que: o autor, 55 anos de idade na data do exame médico, lavrador, ensino fundamental completo, possui diagnóstico deespondiloartrose (CID M51). Os exames mostram alterações na coluna lombar. Esta enfermidade pode causar dores. Não faz uso de medicamentos contínuos e que "não há necessidade de afastamento do trabalho por não haver evidências de incapacidadelaborativa".3. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.4. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Havendo impugnação ao Perfil Profissiográfico, deve o julgador designar perícia técnica em obediência ao princípio da verdade real, mais ainda quando houve tal requerimento expresso por parte do autor. O julgamento do feito sem a devida instruçãoprocessual se mostra, portanto, precipitado.3. Tratando-se de fato que exige conhecimento técnico, com a impossibilidade de produção de prova documental por questões alheias à vontade do autor, é não só válida, como necessária a realização de exame pericial.4. Apelo provido para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim e que seja viabilizada a realização de perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES DIVERSOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. No que se refere ao ponto controvertido recursal, a sentença se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Não são hábeis para demonstração do labor especial as informações prestadas nos documentos de fls. 09/10 (Id. 6686618) e fls. 01/04 (Id.6686534), porquanto desacompanhadas do respectivo laudo, eis que o trabalho desenvolvido sob condições especiais de ruído, como já exposto, impõe comprovação através de laudo técnico-pericial, para corroborar afirmação constante naqueles documentos,inclusive o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, apto para demonstrar/descrever o local e atividades exercidas em condições especiais. O PPP é o relatório técnico do histórico laboral do trabalhador, reunindo, dentre outras informações, dadosadministrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que a atividade foi exercida. Embora seja documento idôneo, sua elaboração não equivale ao próprio laudo, nem o substitui. A documentação colacionadanão comprova ter o demandante sido exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído acima dos limites estabelecidos para configurar atividade insalubre, nem tampouco a poeira e produtos químicos, com base nas legislações acima citadas,daí que deve ser considerado como tempo comum de labor, mesmo porque, com o advento do Decreto nº 2.172/97, tornou-se obrigatória a comprovação do labor que submetia o trabalhador a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde (insalubres, perigosos oupenosos), mediante laudo técnico."5. As premissas utilizadas pelo juízo a quo são equivocadas, uma vez que o PPP, adequadamente preenchido e sem qualquer impugnação idônea pelo réu quanto ao seu conteúdo declaratório, constitui prova suficiente à comprovação do tempo especial, nostermos da uniformizada jurisprudência do STJ. Não seria necessário, pois, em regra, a corroboração das suas informações por laudo técnico, conforme fundamentado.5. Entretanto, o caso dos autos, verifica-se que, no PPP objeto da controvérsia recursal, há informações que precisavam ser verificadas por perícia técnica judicial. Para além de outras informações que precisam ser corroboradas, observa-se que o autoralém do ruído, esteve exposto ao agente calor e a poeiras nocivas durante todo período laborado, sem informações sobre EPI eficaz para aqueles agentes e sem o LTCAT à verificação do tempo de exposição ( AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)6. Assim, verifica-se, in casu, que o autor não está buscando a simples retificação das informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs. Ao contrário, o que se pretende é a comprovação do exercício da atividadeespecial nos períodos indicados, a teor, inclusive, do que consta no pedido inicial e na fase de produção de provas. Nesse sentido, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.7. Evidenciada a necessidade de realização de perícia técnica com vista à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor junto às empresas nos períodos reclamados no presente recurso.8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica, conforme requeridopelo autor.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.145/2013. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013 (deficiência moderada), nos termos do Decreto 8.145/2013.
2. No caso, o INSS requereu a complementação do laudo pericial, com o intuito de demonstrar que seu objeto é certificar, além do grau da deficiência do segurado, a capacidade de trabalho do segurado em face da sua deficiência (avaliação médica e funcional), nos termos do art. 2º da Lei 142/2013 e art. 19, § 8º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2913.
3. Em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela necessidade de complementação do objeto da perícia, a sentença foi proferida sem oportunidade da complementação.
4. Com relação a alegação de cerceamento de defesa, a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
5. A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, eis que não depende apenas da vontade do julgador, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
6. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que tal diligência fosse providenciada.
7. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Análise do mérito da apelação do INSS prejudicada. Apelação do autor prejudicada.