PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 709/STF: MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM 23/02/2021. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. No caso, sem adentrar na discussão sobre a aplicação imediata do precedente decidido em sede de repercussão geral, a realidade é que a Suprema Corte, analisando embargos de declaração opostos no referido Tema 709, acabou definitivamente decidindo a questão jurídica, finalizando o julgamento, o que se conclui, pois, acerca da necessidade - desde, portanto, a respectiva decisão do STF no julgamento desses EDs (em 23/02/2021) -, da necessidade de afastamento do labor nocivo como condição à implantação da aposentadoria especial, razão pela qual provido parcialmente o recurso do INSS, com efeitos infringentes.
3. Em atenção ao objeto dos presentes embargos de declaração do INSS, bem como aos fundamentos da decisão que nortearam o julgamento definitivo do Tema 709 - modulados os efeitos da decisão embargada em EDs pelo STF -, fora declarada a irrepetibilidade de valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos EDs no referido tema (23/02/2021), razão pela qual não se aplica, no caso, quaisquer implicações que venham a ser futuramente decididas em sentido contrário na revisão de controvérsia nº 51 (Tema 692 - REsp 1.401.560/MT), pendente de julgamento. Parcialmente provido o recurso do INSS no ponto, com atribuição de efeitos infringentes.
4. Despicienda a discussão para o caso de a parte autora já ter se afastado do labor nocivo - o que poderá comprovar, inclusive, por ocasião da execução do julgado -, relativamente aos efeitos da decisão proferida nos EDs do Tema 709/STF, notadamente sobre a necessidade de afastamento da atividade especial até 23/02/2021, bem como a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé até essa referida data.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1.O benefício em questão foi concedido em 11/06/2003, no entanto, o DDB do benefício é 31/10/2003, sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/08/2013, antes do decurso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n. 8.213/1991, artigo 103, caput, de modo que não há decadência.
2.A parte autora é, com relação ao pedido de afastamento do fator previdenciário , carecedora de ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade, com fundamento no artigo 330, III do CPC: o fator previdenciário não foi aplicado no cálculo do benefício, ou, nos exatos termos da Carta de concessão/Memória de Cálculo (fls. 91/92): "fator previdenciário inferior a 1, não foi aplicado, pois reduziria a renda mensal".
3.Com relação ao vínculo de 01/03/1986 a 07/02/1988, que a autora afirma ter trabalhado junto à Prefeitura de Diadema, embora não conste no CNIS, está comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Educação do Município de Diadema/SP, de modo que podem ser tidos por corretos.
4.O período de serviço público não computado para a concessão de eventual aposentadoria estatutária pode ser contado como carência exigida para a concessão da aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
5.Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
- A parte autora interpõe agravo legal e embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal.
- Quanto ao agravo legal do autor em sede de juízo de admissibilidade, o art. 250 do Regimento Interno deste C. Tribunal restringe o cabimento do agravo regimental apenas para os casos em que a parte se considere agravada por decisão monocrática exarada pelo Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator.
- Incabível o recurso em exame, vez que interposto em face de decisão colegiada, não sujeita, por expressa imposição regimental, à interposição do recurso previsto pelo art. 250 do RITRF-3ª Região.
- Não se admite a interposição do agravo previsto pelo art. 557, §1º do CPC, invocado pela agravante, por ser recurso destinado a decisões monocráticas do Relator.
- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- A embargante traz notas fiscais de produtor para demonstrar a venda de garrotes de 2003 a 2005, e de boi para engorda e garrote de 2016.
- A Autarquia junta consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.12.1975 a 31.05.2007, em atividade urbana, fls. 95, informando que o cônjuge tem a ocupação como motorista de carro de passeio-CBO 7823-05.
- A atividade urbana desenvolvida pelo marido ao longo de sua vida, descaracteriza o regime de economia familiar.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu negar provimento ao seu recurso, uma vez que não comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Agravo legal do autor não conhecido.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E.
Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o INPC como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, todavia estabeleceu também que "a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (Tema nº 905). Assim, improvido o recurso do INSS que postulava exclusivamente a atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, deve ser mantida a sentença que fixou o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
2. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA.
1. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
- A parte autora interpõe agravo legal e o INSS propõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da autora para reconhecer a coisa julgada.
- Quanto ao agravo legal do autor em sede de juízo de admissibilidade, o art. 250 do Regimento Interno deste C. Tribunal restringe o cabimento do agravo regimental apenas para os casos em que a parte se considere agravada por decisão monocrática exarada pelo Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator.
- Incabível o recurso em exame, vez que interposto em face de decisão colegiada, não sujeita, por expressa imposição regimental, à interposição do recurso previsto pelo art. 250 do RITRF-3ª Região.
- Não se admite a interposição do agravo previsto pelo art. 557, §1º do CPC, invocado pela agravante, por ser recurso destinado a decisões monocráticas do Relator.
- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS merecem acolhida.
- Verifiquei a ocorrência de erro material no V. Acórdão quanto ao dispositivo, o acórdão e a ementa.
- Impõe-se a sua retificação, a fim de se preservar a coerência do decisum, mantendo a fundamentação, alterando o dispositivo, ementa e o acórdão para ter a seguinte redação:
(...)"Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS".
"EMENTA
(...) "- Apelação do INSS provida."
"ACÓRDÃO
Dar provimento ao apelo do INSS (...)."
- Agravo legal do autor não conhecido.
- Embargos de declaração do INSS providos para sanar erro material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Afastada a repercurssão geral sobre a matéria atinente ao tema, em caráter irrecorrível, nos termos do artigo 326, caput, do Regimento Interno do STF, não se justifica a manutenção do sobrestamento dos processos que se encontram em discussão em grau recursal.
2. As questões que se referem à necessidade de prévia fonte de custeio, ao necessário equilíbrio atuarial do sistema (art. 201 da CRFB) e à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), no que diz respeito à concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, restam superadas diante do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n. 1007.
3. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
4. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
5. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
6. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração interpostos pelo INSS não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Em análise à decisão embargada, verifica-se que, efetivamente, não foi abordada a questão alegada pela parte autora, pelo que se faz mister reconhecer a omissão. No caso, considerando o não provimento da apelação do INSS associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a decisão impugnada, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Extinto o processo antes da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento pelo juízo ad quem (art. 1.013, § 3.º, do CPC).
4. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 DO STF. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 791.961. TESE FIRMADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 791.961 (Tema 709), e dos respectivos embargos de declaração, firmou tese pela constitucionalidade do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, de modo que o segurado deverá se afastar ou não retornar para atividades que o exponham a agentes nocivos após a data de implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do pagamento do benefício, garantindo, todavia, que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento (DER), inclusive para os efeitos financeiros, autorizando o pagamento de retroativos. 2. Determinada a modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento dos embargos de declaração e para declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração. 3. Julgado alterado, em juízo de retratação, para aplicar a tese firmada no Tema 709, com modulação dos efeitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar erro quanto ao termo inicial do benefício e da incidência de juros.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FRATURA DE PUNHO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário .
IV - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo falecido autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
V - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (23.08.2006) e o ajuizamento da presente ação (18.11.2014), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 18.11.2009, em razão de prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Preliminar acolhida. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. DATA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material em relação à data de conclusão do processo administrativo, de modo a fixar o termo inicial do benefício na data da reafirmação da DER (14/07/2021).