PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. falta de interesse de agir.
1. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. Efetuada a revisão pleiteada, a parte autora é carecedora da ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL DESVIRTUADA.
Ainda que a atividade rural possa ser realizada em um período descontínuo, o afastamento das atividades rurais não pode ser significativo a ponto desvirtuar a vocação para o trabalho rural.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FACULDADE ATRIBUÍDA À PARTE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
4. A tutela específica concedida por este Tribunal para implantação dos benefícios previdenciários trata-se de faculdade atribuída à parte autora, que, se entender conveniente, dela pode prescindir, em favor da implantação quando do trânsito em julgado de eventual procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. 1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 2. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido, esta Corte tem entendido por afastar a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício.
3. Quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de indenização por dano moral), tal pedido será, também, de competência previdenciária, devendo ser reconhecida a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarada a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO.
- Aduz a parte autora a condenação do recorrido a fim de que que promova o recálculo da RMI e o reajustamento do valor mensal do benefício de aposentadoria do autor; à condenação do recorrido no pagamento das diferenças atrasadas devidamente corrigidas, resultantes da revisão, do período de 08/09/1993 (DIB) ou da data do requerimento de revisão, 29/05/1996 (ID-107452369 - Pág. 65) até a data do processamento e implantação desta, de cujo objeto da revisão é a conversão em comum do período laborado na empresa HOLSTEIN KAPPERT S/A - KHS, de 13/09/77 a 07/09/93, devendo ser analisado conforme legislação à época (DER aposentadoria 08/09/1993 e 29/05/1996, DER revisão), descontando-se os valores pagos administrativamente e o pagamento das diferenças sobrevindas da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde o início do benefício 08/09/1993 ou desde e 29/05/1996, data do requerimento da revisão administrativa, aplicando-se o constante no artigo 199, inciso 1º do Código Civil c/c artigo 4º, caput e parágrafo único do Decreto-lei 20.910/1932.
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo a carência da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- Com relação ao pedido de pagamento de diferenças desde a DIB em 08/09/1993, entendo que, observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Entendo que os valores estão prescritos, nos termos do artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213, uma vez que o fato gerador ocorreu em 19/09/1994 e a presente ação foi ajuizada em 07/06/2013.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (13/4/17), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade laborativa no exterior ter ocorrido apenas no processo judicial (ID 43733063 e ID 43733062). Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.
1. O processamento e o julgamento de ações cíveis previdenciárias até o valor de sessenta salários mínimos competem ao Juizado Especial Federal Cível.
2. Tendo a sentença de primeiro grau adequado o valor da causa e fixado a competência do Juizado Especial Federal, sem que houvesse insurgência recursal a respeito, cabe a apreciação do recurso em segunda instância pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- No caso vertente, após a juntada da contestação autárquica, verifica-se que o autor informou o juízo a respeito da concessão administrativa do benefício de aposentadoria especial.
- Verifica-se que o benefício em contenda foi concedido nos exatos termos requeridos pela parte autora, com a DER e a DIB fixadas na mesma data.
- Desse modo, não remanesce o interesse de agir em relação aos valores atrasados.
- Conforme os trâmites previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o pagamento das parcelas em atraso se dará regularmente pela via administrativa.
- Tendo em vista que a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao princípio da causalidade, o INSS deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do INSS, que somente exerceu regularmente o seu direito de defesa.
- Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso de condenação.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO DA GENITORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO EX LEGE.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e, sendo uma imposição legal, deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo, razão pela qual não há se falar em preclusão.
A retenção do PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória, como ocorre com os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. TEMA 1013 DO STJ.
1.Tratando-se de controvérsia restrita ao recebimento de parcelas atrasadas, a possibilidade ou não de desconto de valores de benefício previdenciário no período em que o segurado exerceu atividade remunerada e recebeu salário, matéria objeto do Tema1013 do STJ, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que determinou a retificação dos cálculos para considerar a Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada (19/03/2020) como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, contrariando a alegação do agravante de que o título judicial fixou a data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão transitado em julgado (AC 5001196-09.2022.4.04.7110) estabeleceu que, quando a DER é reafirmada para data posterior ao indeferimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação. A decisão agravada, ao fixar o termo inicial na DER reafirmada, contraria o título judicial.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP), firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Em embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, o STJ esclareceu que não é razoável o pagamento de parcelas pretéritas quando o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que preenchidos os requisitos, sem pagamento de valores pretéritos.6. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação quando a reafirmação da DER ocorre para momento anterior ao ajuizamento da ação, mas posterior à conclusão do processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2022; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; STF, RE 641.240/MG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Perda superveniente de objeto em razão do deferimento do benefício por força de recurso administrativo.
- Tendo a autarquia dado causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao princípio da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo valor majoro para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS IV e V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor.- A ofensa à coisa julgada como hipótese de rescisão do julgado, prevista no inciso IV, do art. 966, do CPC, pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em consideração a coisa julgada de outra lide.- Na ação rescisória, o INSS requer a rescisão do julgado em razão de ofensa à coisa julgada na anterior ação ajuizada em 01/07/2008, de n. 0004851-85.2008.8.26.0363, que teve curso na 2ª Vara de Jaguariúna/SP e transitou em julgado em 21.09.12, com julgamento final de improcedência do pedido.- A ação subjacente n. 0005671-77.2009.8.26.0296, cujo julgado se pretende rescindir, trouxe à lume o agravamento do estado do segurado autor e, muito embora tivesse as mesmas partes e pedido, possuía causa de pedir diversa daquela constante da ação anteriormente ajuizada com trânsito em julgado.- O autor trouxe elementos posteriores ao trânsito em julgado da primeira ação que indicavam o agravamento da doença, a saber, receitas médicas e uma declaração médica que dão conta de que o autor encontrava-se em tratamento pelas mesmas moléstias indicadas na ação anterior.- Ainda, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do segurado falecido administrativamente para a concessão do benefício de prestação continuada em DIB 12/09/2011, data posterior à conclusão do primeiro perito.- Desse modo, era possível nova disceptação judicial, para que fosse constatada a real situação do requerente, pelo que não é o caso de reconhecimento da coisa julgada material, tampouco de violação das normas jurídicas insculpidas nos artigos 485, V, 337, VII §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503; 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, a ensejar, em juízo rescindendo, a improcedência do pedido.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.- Com o julgamento do pedido desta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente e prejudicado o agravo regimental.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.