PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da citação, em 28/08/12, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão, devendo ser reavaliada após 6 (seis) meses da data da perícia (19/11/13), portanto, em 19/05/2014.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
- Assim, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Na espécie, verifica-se que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
- Com efeito, não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas pelo CNIS de fls. 193-200, observando-se que o benefício foi restabelecido por tutela antecipada proferida nos autos nº 2219-27.2013.8.26.0326 (fls. 41-50), cassada por acórdão datado de fls. 06/08/15 (fls. 51-52).
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 29/08/16. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 53 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de artrose, osteopenia, hemofobia e síndrome do manguito rotador, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 151-165).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (trabalhador rural).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação do requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença, desde a data do laudo médico, em 13/10/15, nos termos da r. sentença.
II- Notório ainda, que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
III- Ressalte-se que, consoante laudo médico pericial, após 12 (doze) meses da data da perícia, a parte autora deverá ser reavaliada para constatação da capacidade laboral e, se o caso, retornar ao trabalho.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
III- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II- Ressalte-se que não merece prosperar a tese de doença preexistente em razão da primeira internação ter ocorrido em 2014, quando, supostamente, não ostentava qualidade de segurada. Isso porque, no presente caso, após referida internação, a segurada apresentou melhora, retornou ao trabalho e, novamente foi acometida pela doença, enquadrando-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
III- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 05/05/16, consoante pedido inicial e momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42, 59 E 86 DALEI 8.213/91). RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- A Autarquia a busca a reforma da sentença a fim de reconhecer a possibilidade dos valores recebidos indevidamente a título de benefício por incapacidade, no período de 28/09/2015 a 30/08/2016, no importe de R$ 8.327,36.- A requerente recebeu Auxílio por incapacidade temporária em dois períodos de 27/05/2008 até 30/07/2008; e de 21/09/2010 até 30/06/2016, respectivamente (NB: 530.623.132-9; NB: 545.979.575-0). Ocorre que, em 01/11/2016, a postulante recebeu Ofício do INSS, nº 21.030.010/866/2016 informando sobre uma revisão no benefício nº 545.979.575-0, em que se verificou o recebimento indevido entre 28/09/2015 até 30/06/2016, sob alegação que o benefício teria se encerrado em 28/09/2015, devido a uma decisão judicial transitada em julgado relativa ao processo nº 0001439-12.2014.8.8.26.0081, em que julgou improcedente o pedido da autora para restabelecer o benefício por falta de comprovação da incapacidade.- Em que pese a decisão judicial ter sido contrária aos interesses da requerente, o INSS continuou pagando benefício normalmente até a revisão do mesmo e consequente sua cessação em 30/06/2016, configurando um evidente erro administrativo por parte da Autarquia.- Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora.-Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do benefício assistencial, ainda que posteriormente apurado eventual erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.- Não tendo sido a parte apelante condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 20/04/16. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 49 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de psicose orgânica não especificada, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 54-62).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação do requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 50 (cinquenta) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido da data da citação, por ser este o momento em que se tornou resistida a pretensão. Ressalte-se que a perícia não aponta qual é o termo inicial da incapacidade do autor. - Ademais, extrai-se do extrato do CNIS (fls. 198) que o autor desempenhou de forma regular e ininterrupta suas funções de mecânico, na oficina pertencente à sua esposa, entre os meses de outubro/12 a abril/16.
- O longo período transcorrido entre a cessação administrativa (2011) e a propositura da presente demanda, aliada à ausência de elementos suficientes que atestem com segurança que o autor estava efetivamente incapacitado desde 2011, impedem o acolhimento da pretensão autoral de modificação do termo inicial.
- Não se pode olvidar, que o laudo médico realizado à época da cessação certificou a ausência de incapacidade (fls. 53).
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 41 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar e abaulamento discal L4-L5 à esquerda, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 53-58).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (serviços gerais).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação do requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 43 (quarenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42, 59 E 86 DALEI 8.213/91).INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.- A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa, nem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, por consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- Não tendo sido a parte apelante condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.- Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, tampouco preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- A realização da perícia médica por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia não possui o condão de desqualificar tal prova, pois sua graduação em Medicina lhe confere a capacidade necessária para avaliar a situação clínica do segurado.
III- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I - Para a concessão de auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
III- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
III- Ressalte-se que, após 6 (seis) meses da data da perícia (18/06/14), a parte autora deverá ser reavaliada para constatação da capacidade laboral, portanto, em 18/12/2014 e, se o caso, retornar ao trabalho.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Com relação aos juros moratórios deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
- Inicialmente, preenchido o requisito previsto no art. 523, caput, do antigo Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora. As razões se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
- Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. - Com relação aos juros moratórios deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Prejudicado o agravo retido. Apelação da parte autora provida.