PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42, 59 E 86 DALEI 8.213/91).INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.- A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa, nem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, por consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- Não tendo sido a parte apelante condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.- Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Conquanto a condição de segurado previdenciário tenha restado suficientemente demonstrada por meio do CNIS de fl. 48, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos médicos produzidos por determinação do Juízo, sendo a opinião unânime dos peritos no sentido de ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
- Cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor do último laudo confeccionado, com a perícia realizada aos 05/05/2015 (contando o autor com 41 anos de idade à ocasião): o demandante teria sido submetido a cirurgias pretéritas (em decorrência do infortúnio anteriormente relatado) "laparotomia exploradora com esplenectomia (retirada do baço), nefrectomia esquerda (retirada do rim), rafia hepática e diafragmática e toracotomia bilateral com drenagem pleural bilateral", apresentando "cicatrizes antigas, com bom aspecto", e "não havendo limitações de movimentos dos membros".
- A conclusão pericial aponta para quadro compatível com pós-operatório, sendo que exames realizados pelo autor comprovariam a inexistência de repercussão clínica, quer pela retirada do rim, quer do baço.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de testemunhas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar movimentação constante e esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de advogada, na qual referida movimentação é necessária, em razão de comparecimento às audiências, visitas a clientes, entre outras atividades.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria à parte autora.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (09/04/2014), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de prova oral, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Com relação aos juros moratórios e à correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e temorária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores eventualmente pagos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores eventualmente pagos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas pelo CNIS de fls. 61-62, observando-se o requerente recebeu auxílio-doença administrativamente no interregno de 21/07/13 a 30/09/13, tendo ingressado com a presente ação em 26/08/13, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I da Lei 8.213/91 (fls. 61-62).
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo e sua complementação produzidos por perito judicial. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 48 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de espondilose lombar, abaulamento discal, lombociatalgia, escoliose e dorsalgia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 77-80 e 91-92).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (trabalhador rural, serviços gerais e pedreiro).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se vínculos de emprego entre anos de 1976 e 2000, além de contribuições previdenciárias vertidas entre março/2008 e janeiro/2014; também observada a concessão de "auxílio-doença" desde 20/02/2013 até 07/06/2013 (NB 600.913.676-1, fl. 156).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos médicos produzidos por 03 peritos médicos de especialidades diferentes - clínica geral, oftalmologia e otorrinolaringologia - que, de forma unânime e enfática, asseveraram a ausência de incapacidade laborativa da parte autora; neste ponto: a) fls. 183/192 - produzido aos 02/12/2014, constatada a ausência de incapacidade laboral, do ponto de vista clínico, sugerindo o jusperito a reavaliação da parte autora por especialistas nas áreas de oftalmologia e otorrinolaringologia; b) fls. 251/262 - produzido aos 12/08/2015, por oftalmologista, constatada a ausência de incapacidade laboral da parte autora; e c) fls. 276/281 - produzido aos 18/08/2015, por otorrinolaringologista, constatada a ausência de incapacidade laboral da parte autora. Esclarecimentos posteriores, prestados pelos profissionais, em fls. 316/318 e 325.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou mesmo o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No que respeita à alegada invalidez, consta na perícia médica que a parte autora foi diagnosticada com sarcoma de ewing, já tratado e com obtenção de cura. Desse modo, não há limitação ou incapacidade para qualquer trabalhou ou profissão (fls. 82-95).
- Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- O laudo pericial inferiu que a parte autora é portadora de lesões no ombro, de distúrbios e transtornos de conduta, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fl. 85-90).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- O laudo pericial inferiu que a parte autora é portadora hérnia de disco lombar, lombociatalgia, síndrome do túnel do carpo, fibromialgia e cervicalgia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fl. 85-90).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora não tem capacidade laboral para o desempenho de sua atividade habitual (rurícola),
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 41 (quarenta e um) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Inicialmente, não conheço de parte do apelo do INSS, haja vista que os honorários advocatícios e o termo inicial foram fixados da forma vindicada pelo juízo a quo.
- A sentença concedeu a tutela antecipada e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Razões recursais da parte autora pleiteiam a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob alegação de que possui qualidade de segurada e que está incapacitada.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 46 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de sequela no membro superior direito com ombro direito com cicatriz cirúrgica em região ventral, com limitação aos movimentos de adução, abdução, elevação do membro superior direito e na coluna vertebral com discreta limitação na movimentação e rotação do tronco, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 97-107).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (ceramista).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. Na parte conhecida, apelo do INSS parcialmente provido. Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de prova oral, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedidos de restabelecimento de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I -Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Com relação aos juros moratórios deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.