PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 09/06/16. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 52 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de epilepsia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 124-128).
- O perito informa que o quadro de epilepsia causa incapacidade laboral para atividades com risco de acidentes como motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte e porte de arma, podendo, contudo, desempenhar outras atividades compatíveis com suas limitações.
- No caso em tela, o demandante laborava como pedreiro. Não trabalhava em lugares altos. Refere que fazia piso, azulejo e acabamento em geral. O perito afirmou que a atividade de pedreiro possui risco de acidente, pelo que necessita de reabilitação para que possa desempenhar atividade compatível com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio-doença é devido desde a data da cessação administrativa (31/05/07), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Nessa esteira, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração, bem como os benefícios por incapacidade ou benefício assistencial percebidos deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- O laudo pericial e sua complementação atestaram que a parte autora é portadora de artrose de coluna cervical e psiconeurose, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fl. 107/110 e 175). Esclarece o perito que a parte autora não pode desempenhar atividade de motorista de carreta, que implica em movimentos de cabeça, além de esforço relacionado ao manuseio e proteção da carga, troca de pneus, etc.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações, já que o seu labor habitual é o de motorista de carreta.
- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A autarquia não logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523 do CPC/73), em face do quê deixo de conhecê-lo.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 39 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de depressão grave, hipertensão arterial sistêmica, retardo mental moderado com comprometimento mínimo do comportamento e espondilopatia degenerativa da coluna lombo sacra, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 130-134).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (trabalhador rural).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 40 (quarenta) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (comprovando vínculos de emprego nos anos de 1996, 2006, 2007, e desde 2008, sem constar rescisão); ademais, há notícia do deferimento administrativo de "auxílio-doença", entre 06/03/2014 e 19/05/2014 (sob NB 605.346.195-8, fl. 27).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido aos 11/01/2016 (contando a parte autora com 47 anos de idade à ocasião), tendo sido identificadas "...lesão de menisco e artrose de joelho direito ...com recomendação de tratamento cirúrgico...", constatada incapacidade laborativa de ordem parcial e temporária sem, contudo, comprometer atividades habituais, como "auxiliar de produção industrial".
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou mesmo o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
- Sem qualidade de segurado, não se concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada, verificou-se que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa, da competência de agosto/10 a outubro/14 (fls. 15).
- Compulsando-se os autos, verificou-se que a parte autora contribuiu para a Previdência Social como facultativa, da competência de 01/05/06 a 31/03/07 e de 01/10/08 a 28/02/09 (fls. 266), tendo ingressado com a presente ação em 13/01/10, portanto, em consonância com o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
- Contudo, não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, senão vejamos:
- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de protusão discal e artrose (fls. 236-243).
- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de segurada facultativa.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
1. As razões apresentadas na apelação não guardam relação com a fundamentação da sentença.
2. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial realizado aos 12/11/2014 inferiu que a parte autora (aos 53 anos àquela época) apresentaria "tireoidectomia total prévia - em reposição - sem repercussão funcional incapacitante; também hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica e depressão, todas patologias em tratamento clínico". Conclui que não há qualquer restrição funcional, estando a parte autora apta a exercer suas atividades laborais.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em sede de contrarrazões, a parte autora alega que a apelação do INSS não deve ser conhecida, já que limitou-se a transcrever a contestação. Entretanto, não deve prosperar tal alegação haja vista que sobre a Fazenda Púbica não pode ser imposto o ônus da impugnação especificada. Assim, rejeito a preliminar aventada.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de protusão discal L1/L2 e L2/L3, abaulamento L3/L4 e L5/S1, tendinopatia supraespinhal sem sinais de ruptura e diabetes, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária. A parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
- Cumpre consignar que a parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de janeiro/06, quando já contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade.
- Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - A realização da perícia médica por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia não possui o condão de desqualificar tal prova, pois sua graduação em Medicina lhe confere a capacidade necessária para avaliar a situação clínica do segurado.
III - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - A realização da perícia médica por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia não possui o condão de desqualificar tal prova, pois sua graduação em Medicina lhe confere a capacidade necessária para avaliar a situação clínica do segurado.
III - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inicialmente, rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, VII do CPC de 1973.
- O laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de artrose em coluna lombar com lombalgia e irradiação para membros inferiores, hipertensão arterial, diabetes e glaucoma, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para o labor. A parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
- Cumpre consignar que a parte autora somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de abril/13, quando já contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, verteu exatamente doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No tocante à concessão da tutela antecipada, os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Ademais, não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
- Com relação aos juros moratórios deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do réu, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014). Compensando-se os valores já pagos.
- Com relação aos juros moratórios deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Início da incapacidade anterior à nova filiação da demandante à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Apelação do INSS provida.