E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTOEXTRAPETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Decretação da nulidade por julgamento extra petita na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. Preliminar do INSS acolhida.2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava incapacitado.5. Demonstrada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. Auxílio-doença concedido.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 7. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. Sentença anulada. Com base no artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor benefício de auxílio-doença . Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. PLEITO EXPRESSO CONSTANTE DA EXORDIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 1/02/1990 a 26/05/1990, 11/07/1990 a 02/08/1990, 21/09/1990 a 11/12/1990, 05/03/1991 a 17/11/1992, 10/05/1993 a 11/06/1993, 18/11/1993 a 09/08/1994, 12/08/1994 a 14/11/1994, 14/05/2001 a 03/12/2001, 22/04/2002 a 23/11/2002 e de 17/06/2003 a 07/07/2019.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que o INSS, em seu recurso de apelação, não se insurge quanto à DIB do benefício, mantendo-se silente quanto aos consectários da condenação (128859340).
- Também não procede à alegação autárquica de julgamento extra petita, por condenação fora dos limites demandados pela parte autora, na medida em que, da leitura da exordial, verifica-se pleito expresso de reconhecimento do último vínculo laboral, até a efetiva rescisão, como de natureza especial (128859223 – pág. 13).
- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a aposentadoria. 3. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DISTINTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICIADA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à ocorrência de sentença extra petita. III. Razões de decidir3. No caso dos autos, o autor ingressou com ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Todavia, diante do resultado pericial, o juízo a quo lhe concedeu aposentadoria por invalidez. Note-se que tais benefícios possuem requisitos distintos, de modo que a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade é indevida.4. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença extra petita e aplicação do artigo 1.013, §3º, II do CPC, pois a causa se encontra madura para o julgamento.5. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 335144506), elaborado em 4/7/2024, atesta que o autor, nascido em 8/5/1968, com ensino fundamental completo, técnico em gastronomia, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 2007, é portador de “R26.8 Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas G571 - Meralgia parestésica”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 30/8/2017.6. No particular, o autor em sua exordial informou como causa do pedir a ocorrência de fratura de ombro e braço que o impedem de trabalhar, mas, em perícia, a incapacidade laborativa do autor foi comprovada em decorrência de problemas em membro inferior.7. Outrossim, além de o autor não ter trazido qualquer documento que comprove o acidente ocorrido em 2007, sua condição de saúde o incapacita de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa, não restando, portanto, preenchido o requisito de sequela de acidente de qualquer natureza que reduz ou limita sua capacidade para o exercício do mesmo trabalho desempenho à época do acidente.8. Assim, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.9. Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.10. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese11. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. ___Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.013, §3º, II e Lei n.º 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: n/a.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O período de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extrapetita a concessão de aposentadoria diversa da pedida.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA,
1. Tendo em vista que não foi interposto recurso de apelação pela parte autora, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juízo a quo determinou ao INSS à averbação do tempo de serviço rural, no período de 01/1982 a 01/1994, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, uma vez que concedeu benefício de natureza diversa do pedido.
3. No caso, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade para se reconhecer pedido não postulado na inicial, pois não se trata de benefícios de mesma natureza, como ocorre como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ou aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, mas sim de pedidos totalmente diversos, concessão de aposentadoria por invalidez e reconhecimento de tempo de serviço rural. Ademais, o período de trabalho rural reconhecido pela r. sentença, qual seja, 01/1982 a 01/1994, sequer está compreendido no período de carência da aposentadoria por invalidez ora postulada.
4. Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural no período em questão.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTOEXTRAPETITA - INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A especialidade do período de 1-12-2000 a 26-12-2002 foi objeto do pleito, não havendo falar em julgamento extra petita e nulidade parcial da sentença.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes biológicos e ao ruído.
6. Configurada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada uma, fixados em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. A exigibilidade da verba resta suspensa em relação ao autor em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por invalidez. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido, concedendo aos herdeiros do demandante a aposentadoria por invalidez e, à viúva, a pensão por morte. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença, ao conceder a pensão por morte, e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. Nestes termos, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE . JULGAMENTOEXTRAPETITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida
2. Reconhecida a nulidade parcial da sentença recorrida, por extra petita no capítulo relativo à concessão do benefício de auxílio-acidente, pois resolveu questão jurídica diversa dos limites do pedido deduzido na inicial, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Autora não submetida a processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, considerando sua filiação como segurada facultativa, a qual, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social,
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito. Anulação parcial da sentença. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não configura julgamento ultra ou extrapetita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extrapetita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INICIO DA CNCESSÃO DO BENEFICIO. REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extrapetita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário exigido legalmente, a data de concessão do beneficio deve ser fixada na segunda DER..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para a concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, III, CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. O período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer a especialidade do período trabalhado de 02/05/1990 a 30/04/1994, determinando ao INSS que proceda à sua devida averbação.7. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial parcialmente procedente
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão de benefício com termo inicial diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado..
2. Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a concessão do benefício assistencial , nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
3. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA E EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA.
Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento citra e extra petita. Hipótese em que se anula a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTRAPETITA. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, por conter julgamento diverso da pretensão formulada pela parte.
2. Considerando que o laudo pericial não contém os elementos necessários para a análise do pedido, deve ser anulada a sentença e determinada a complementação da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. PREQUESTIONAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SOLUÇÃO PRO MISERO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO §3º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, e da eficiência.
3. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extrapetita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 19/09/2023) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana apartirda data do indeferimento administrativo (25/04/2023), observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das prestações em atraso acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança.Honorários fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas.2. O pleito do recorrente consiste na anulação da sentença em face de julgamento extra petita.3. "A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC." (AC 1030254-80.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).4. Limita-se o INSS em seu recurso a alegar a nulidade da sentença por haver deferido (aposentadoria por idade) benefício diverso daquele requerido (aposentadoria por tempo de contribuição), deixando de impugnar o julgado quanto ao preenchimento dosrequisitos para a concessão do benefício.5. Nesse passo, em observância ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum", não havendo matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício relativamente ao mérito da questão decidida na origem, passa-se ao exame do tema devolvido àapreciação desta Corte (CPC, arts. 1.002 e 1.013).6. O STJ tem posicionamento consolidado, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que "em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita aconcessão de benefício diverso do requerido na inicial." (AgInt no REsp n. 1.984.820/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade.7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Ressalte-se que a partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivopagamento,o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmentevigente.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária e os juros incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Feder