PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, assiste ao recorrente o direito de, independentemente da anuência da parte adversa, desistir do recurso por ele formulado.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
4. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, o magistrado poderá conceder benefício ou adicional por incapacidade sem, contudo, configurar julgamento ultra ou extrapetita.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro, não configurando sentença extra petita.
2. Mantida a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS tão-somente ao benefício de auxílio-doença desde 09/2013 a 02/2014.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO ART. 1.013, § 3º, II CPC/15. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. MECÂNICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.TUTELA ANTECIPADA.
1. Sentença extra petita. Nulidade declarada de ofício. Recursos prejudicados.
2. Julgamento consoante disposto no artigo 1.013, § 3º, II do CPC/15.2.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina e óleo lubrificante), sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade.
6. Não é possível o reconhecimento da atividade especial na função de mecânico por ser categoria profissional não enquadrada nos anexos do Decreto nº 53.831/64.
7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão do benefício, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
8.Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
9. Correção monetária e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região.
10. Honorários de advogado fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Tutela antecipada.
12. Nulidade da sentença declarada de ofício. Agravo retido e recursos de apelação e adesivo prejudicados. Pedido inicial parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA EXTRA-PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu período rural e concedeu o benefício, mas também condenou a autarquia ao pagamento de um adicional de 10% sobre o montante devido ao autor, a título de indenização por honorários advocatícios contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por condenação extra-petita quanto às verbas indenizatórias de honorários contratuais; (ii) a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença é extra-petita ao condenar o INSS ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a honorários advocatícios contratuais, uma vez que não houve pedido inicial da parte autora para tal condenação, e a relação contratual entre cliente e procurador é de âmbito estritamente privado, não estando expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, pois é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: É indevida a condenação da parte sucumbente ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a honorários advocatícios contratuais, por configurar decisão extra-petita na ausência de pedido inicial e por não se tratar de dano material indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 84; CPC, art. 85; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 35, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016; STJ, AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.11.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
Não tendo sido concedida a aposentadoria por tempo especial, não há óbice à análise sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do segundo requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTOEXTRA PETITA AFASTADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não há que se falar em julgamento extra petita, pois embora tenha constado no dispositivo do decisum a concessão do benefício de " aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, no valor de um (01) salário mínimo mensal" (fls. 127), verifica-se que toda a fundamentação se deu com fulcro no art. 143 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de aposentadoria por idade devido a trabalhador rural, caracterizando-se mero erro material.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- A presente ação foi ajuizada em 30/1/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 23/5/03 (fls. 14).
IV- As testemunhas ouvidas em Juízo (CDROM - fls. 114), cujos depoimentos foram colhidos por meio de carta precatória cumprida pela Subseção Judiciária de Barreira/BA, limitaram-se a informar que a demandante exerceu atividade rural no período em que morou na cidade de Cosmópolis, localizada no Estado da Bahia, sendo que após sua vinda para São Paulo, não souberam apontar a atividade profissional exercida pela mesma.
V- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 47/49), observou-se que o marido da parte autora passou a exercer atividades urbanas a partir de 1978, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de "comerciário", a partir de 5/10/08 (NB 1384823953 - fls. 44).
VI- Ademais, verificou-se a existência de um vínculo empregatício na CTPS da autora, na condição de "ajudante de cozinha", no lapso de 1º/10/86 a 29/11/86, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural.
VII- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
VIII- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
XI- Erro material retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses.
3. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamentoextrapetita.
4. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a aposentadoria. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
VIII - Sentença anulada, de ofício. Presentes os requisitos do art. 1013, §3º, do CPC, parcial procedência dos pedidos e apelações das partes prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. APURAÇÃO DE CARÊNCIA. JULGAMENTOEXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTOEXTRAPETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de labor urbano não anotado em CTPS, assim como de tempo em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual.
2 - No transcorrer da demanda, o INSS deu ciência de que, além da suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição, foi decidido na instância administrativa que o autor deveria devolver os valores percebidos decorrentes do benefício cessado (ID 95644235 - Pág. 63/66). A parte autora, a seu turno, deu conta de que requereu administrativamente a aposentadoria por idade, que foi indeferida pela parte ré (ID 95644235 - Pág. 38/40). A despeito das informações, a parte autora não formulou novo pedido, limitando-se a reiterar o pleito inicial.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores percebidos pelo autor decorrentes do benefício cessado, bem como no que diz respeito à concessão da aposentadoria por idade.
5 - A rigor, o objeto da demanda foi o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que em momento algum houve aditamento do pedido exordial. Em outras palavras, a parte autora não postulou a declaração de inexigibilidade do débito tampouco requereu nos autos a concessão da aposentadoria por idade.
6 - Logo, a sentença, neste aspecto, é extra petita, eis que concedeu objeto além do requerido na inicial; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
8 - Dessa forma, há de se adequar a sentença aos limites do pedido inicial, expurgando da decisão a declaração de inexigibilidade do débito cobrado, referente aos valores percebidos pelo autor decorrentes do benefício cessado de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n° 42/137.396.970-6), no período de 11/07/2006 a 30/09/2013, bem como afastar a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade.
9 - No mais, o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente pelo juízo a quo, sem recurso pela parte autora.
10 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
11 – Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Constatando-se a deliberação extra petita da sentença, traduzindo error in procedendo, eis que proferida em desacordo com o princípio do dispositivo, é de rigor o provimento da apelação para o fim de adequar a decisão aos limites delineados na inicial, sob pena de atuação ex officio do Poder Judiciário.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora (segurado falecido) era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/060.295.674-9, concedida com DIB em 01.07.1979.2. Entretanto, em 2010, foi-lhe enviado um ofício informando que, em razão da decisão judicial proferida no processo 4173/2009 que desvinculou a renda mensal do salário mínimo, a aposentadoria foi indevidamente recebida a maior entre 01.02.1993 e 30.06.2010, passando a autarquia à cobrança do valor pago no período através de consignação no próprio benefício da parte autora.3. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo o restabelecimento do valor da renda mensal, a declaração de inexigibilidade do aludido débito e o pagamento de indenização por danos morais.4. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido a legitimidade da cobrança perpetrada pelo INSS e a irrepetibilidade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário do segurado até o seu falecimento. Todavia, em razão do óbito do beneficiário, reconheceu a impossibilidade da realização de descontos no benefício de pensão por morte auferido pela dependente, bem como a inexigibilidade das diferenças apuradas pelo INSS e não descontadas até o falecimento do segurado.5. Assim, enquanto a parte autora pretende o restabelecimento dos valores da renda mensal inicial antes da revisão administrativa, bem como a devolução dos valores já descontados e da diferença que não foi paga mensalmente, pleiteia a autarquia sejam reconhecidos o julgamento "extra petita" e a possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo segurado e de redirecionamento da cobrança aos sucessores civis.6. Não obstante o pedido inicial tenha sido no sentido de obstar os descontos efetuados no benefício da parte autora, tendo havido o falecimento e a consequente sucessão, cabível a apreciação da possibilidade de desconto no benefício da sucessora, não havendo que se falar em julgamento "extra petita".7. Relativamente ao pleito de restabelecimento da renda mensal, considerando que a questão já foi objeto de demanda anterior, definitivamente julgada, o pedido formulado encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, de acordo com o artigo 485, V, do CPC.8. No que diz respeito à possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior pela autarquia, consoante o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".9. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.10. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.11. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.12. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO. EXAME DOS RECURSOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo em conta que a sentença apreciou matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade. No entanto, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 1013, § 3º, do novo CPC.
2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
3. Prescritas as parcelas anteriores a dezembro/2010.
4. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à revisão dos valores pagos pelo seu benefício mediante incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores e, por conseguinte, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou parcialmente acolhida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não há se falar em julgamento extra petita, pois, em sua petição inicial, o autor menciona expressamente que não foram enquadrados como especiais pela autarquia-ré os períodos de 24/10/83 a 21/07/86, em que alega ter estado exposto a ruído, e 23/07/97 a 01/10/03, em que alega ter estado exposto a riscos químicos e biológicos, e a seguir formula pedido para "a conversão dos períodos comuns não enquadrados em atividade especial".
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 15/01/79 a 24/10/83, 24/10/83 a 21/07/86, 23/07/86 a 04/12/86, e 05/01/87 a 07/10/96, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante ao período de 23/07/97 a 15/12/98, à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 66,9 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Da mesma forma, a menção de exposição ao agente "poeira total" não permite o reconhecimento da especialidade, uma vez que tal agente não se encontra previsto entre aqueles considerados nocivos no Decreto vigente à época. Ainda, a atividade exercida pelo autor, de gari, não se encontra entre aquelas categorias profissionais que permitem o reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Considerando que cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/11/2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (02/09/2010).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extrapetita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração dar seguimento ao processo e prestar à FUNPRESP as informações indispensáveis para que esta proceda ao cálculo de benefício com caráter alimentar a que faz jus à impetrante, impondo-se, diante disso, a concessão da segurança, para fixar-se prazo para as providências cabíveis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUESTÃO DA PREEXISTÊNCIA. REFORÇO DE TESE. JULGAMENTOEXTRAPETITA AFASTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Em apelação o INSS questiona a inscrição como facultativa para a aquisição do direito.
-Embora não especificamente mencionada na apelação, a preexistência veio como reforço à constatação da improcedência do pedido.
- Consignou o julgado que a última inscrição da autora foi como facultativa em 01/01/2015, após longo período afastada do sistema (2005), sem demonstrar o exercício de qualquer atividade, o que tornou isolada a profissão de auxiliar de limpeza trazida no laudo.
- Ademais, na perícia administrativa realizada em 13/07/2017, a autora se qualificou como do lar.
- Sendo do lar e tendo o perito atestado a capacidade para atividades leves, resta afastado o direito ao benefício.
- No mais, foi dito que o juiz não está adstrito ao laudo, e com base neste argumento foi reconhecida a preexistência da doença, considerando idade, forma de filiação e natureza das patologias (tendinopatia dos ombros e espondiloartrose de coluna).
- Assim, julgamento extra petita não há, assim como direito à benefício por incapacidade.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALTERAÇÃO DE PEDIDO PARA PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
Não configura julgamento ultra ou extrapetita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
Na hipótese dos autos, em que pese não ter sido requerido administrativamente, pelos herdeiros do autor da ação de origem, o benefício de pensão por morte ora em discussão, nada obsta o exame do pleito referente à concessão do referido benefício.