E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTOEXTRAPETITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A redução da capacidade laboral em razão de sequela de acidente de trânsito confere ao autor o direito de pleitear auxílio-acidente, pedido que não consta da inicial, sendo certo que somente em ação própria o autor pode requerer a concessão do beneficio acidentário.
II. Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
III. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
IV. Ausentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença requeridos na inicial, o pedido é improcedente.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
VI. Sentença anulada, de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para convertendo em títuloexecutivo a condenação da parte embargante a efetuar o pagamento da diferença entre a atualização monetária pelo índice do manual de Cálculo da Justiça Federal e a atualização monetária pelo índice TR.2. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os índices de correção monetária e juros de mora, por serem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, razão pela qual a sua aplicação não configurajulgamento extra petita. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.017.524/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.4. Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERIDA PARA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO PENDENTE.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
3. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa, não configurando sentença extra petita.
4. No que tange à questão de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ainda pende de julgamento o tema repetitivo nº 862, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Hipótese em que foi diferida, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, restando prejudicada a apelação, neste ponto.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA-PETITA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
3. Apenas faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço rural, o segurado que comprovar o labor mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei nº 8.213/91, bem como no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal/1988, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada como regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
6. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a parte autora faz jus à aposentadoria de professor, com percentual de 100% do salário-de-benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA E EXTRAPETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita, assim como a manifestação sobre objeto diverso do pedido configura julgamento extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (arts. 128 e 460 do CPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
3. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que o provimento jurisdicional em exame é citra petita e extra petita.
4. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, por analogia, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
9. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
10. No caso, não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Entretanto, com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita e extra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicados o reexame necessário, a apelação do INSS e a apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. Presentes hipóteses de cabimento a autorizar o provimento parcial dos embargos.
2. De fato, assiste razão em parte ao INSS, pois verifico omissão na decisão apontada em relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Cumpre ressaltar que não há que falar em julgamento extra petita, pois a aposentadoria por tempo de contribuição possui natureza semelhante à aposentadoria especial, sendo que nesta última há uma diminuição na quantidade de tempo necessária para a sua concessão.
4. No mais, a matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
1. É extra petita a sentença que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, por conter julgamento diverso da pretensão formulada pela parte, impondo-se a anulação da parte do julgado que extrapola os limites da lide.
2. O erro material é passível de correção a qualquer momento dentro do processo, inclusive de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA EM AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de Declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que concedeu aposentadoria por idade à parte autora, embora o pedido inicial fosse de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussãoAlegação de julgamento extra petita e, consequentemente, de omissão e contradição no julgado, por violação ao princípio da correlação.III. Razões de decidirA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na exordial, quando preenchidos os requisitos legais no curso do processo, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.O acórdão embargado abordou expressamente a questão, afastando a tese de julgamento fora dos limites do pedido, razão pela qual não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC.Os embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito da causa possuem caráter meramente infringente, o que é vedado nesta via recursal.A oposição de embargos com o fito de prequestionamento ou para defender tese contrária à jurisprudência dominante não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, se ausente o dolo processual.IV. DispositivoEmbargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DE INTIMAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NÃO CONFIGURADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Acerca da nulidade arguida, vale destacar, de plano, que o próprio embargante admite que foi intimado por “singelo formulário, tendo como destinatário o embargante, o embargado e o MPF, fazendo referência a sessão de julgamento, em ambiente eletrônico” (ID 131990154 - Pág. 3) e que este não supriria a exigência legal. Neste tocante, saliente-se que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (art. 188 do CPC/15).
2 - Com efeito, quanto à comunicação dos atos processuais, o diploma processual preleciona que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico” (art. 270 do CPC/15), somente de forma subsidiária é adotada a intimação pela publicação do ato no órgão oficial (art. 272 do CPC15). Diante disso, conclui-se que a parte autora, ora embargante, foi regularmente intimada da sessão de julgamento do processo por meio dos eventos de ID 126954515 e ID 127544511. Rejeitada a nulidade.
3 - No que se refere à percepção dos valores recebidos em decorrência da antecipação da tutela, trata-se de matéria que exsurge do caso concreto, acerca da qual cabe o pronunciamento do juízo, consoante se depreende do parágrafo único do art. 302 do CPC/15. Tampouco configurado o julgamento extra petita.
4 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTOEXTRAPETITA. ANULAÇÃO. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Constatado o julgamento extra petita, deve ser anulado, a fim de que outro seja proferido nos limites da pretensão exordial.
2. Não se conhece do recurso com razões dissociadas e estranhas à lide.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Há que se rever o posicionamento anteriormente esposado, de modo a afastar a alegação de julgado extra ou ultra petita, sob o fundamento de que tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente seriam um minus em relação à aposentadoria por invalidez, entendimento consentâneo com aquele estabelecido pela Nona Turma desta Eg.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Caso em que acolhidos parcialmente os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes. Reconhecimento de julgamento extra petita, devendo somente se computado o período de 22/03/2002 a 02/09/2003 e não o intervalo de 28/08/2001 a 01/11/2004, conforme constou no voto condutor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Preliminar de julgamento extra petita afastada. Sentença adstrita aos termos do pedido inicial.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95".
4. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOEXTRAPETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Remessa necessária não conhecida. 2. A análise do pedido de reconhecimento da qualidade de segurada especial antes de 1984 extrapolaria os limites objetivos da demanda, o que é vedado ante a aplicação do princípio da congruência, adstrição ou correlação. Negado provimento ao recurso. 3. Dado provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/11/2019 (DER reafirmada), devendo pagar as parcelas vencidas até a implantação.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. No caso, reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. Restam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita.
7. Custas por metade para cada litigante. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA-PETITA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONAGEM DE CARÊNCIA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRA OU ULTRA PETITA,, TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. A sentença ultra petita deve ser adequada de ofício aos limites da pretensão deduzida na inicial.
2. A de inicio de concessão do benefício deve ser adequada aos termos em que solicitado na inicial enão fixada na data do primeiro requerimento administrattivo.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Erro material que acarretou julgamento extra petita, devendo ser anulado o acórdão para nova apreciação pela Turma, após inclusão em pauta, possibilitando às partes sustentar oralmente suas razões.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento extra petita se a questão decidida é reflexo do pedido inicial, o qual, no caso, contempla permissão para demolição.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRAPETITA NÃO CONFIGURADA. FUNGIBILIDADE.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. À luz do caráter protetivo do Direito Previdenciário e da natureza social dos benefícios por incapacidade, há fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, sendo rejeitada a alegação de sentença extra petita no caso concreto.
3. Mantida a sentença.