DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Anulação da sentença, de ofício. Em nova decisão, parcial procedência dos pedidos. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, sob alegação de julgamento extra petita e omissão quanto à prescrição quinquenal.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. Verifica-se que o acórdão concedeu o benefício previdenciário com DIB a partir do implemento da idade, em 27/08/1993, enquanto o pedido da parte autora era para concessão a partir do requerimento administrativo. Incorreu, portanto, em julgamentoextra petita, violando o art. 492 do CPC, impondo-se a correção da DIB.4. Quanto à prescrição quinquenal, reconhece-se sua aplicação, de acordo com o Enunciado da Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/32, para parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, realizado em 12/08/2019, estando prescritas asparcelas anteriores.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a DIB a partir da data do requerimento administrativo e reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Observada fungibilidade entre os benefícios assistenciais de amparo ao idoso e ao deficiente, sentença extra petita não reconhecida.
- Termo inicial do benefício fixado na data de juntada do estudo social, dado que a parte autora preencheu os requisitos ao benefício de amparo social ao idoso em data posterior a apresentação do requerimento administrativo.
- Recurso provido em parte, apenas para modificar o termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual caberá o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia.
3. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. JULGAMENTOEXTRAPETITA. ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovados os períodos de labor constantes da CTPS do segurado.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Preliminar acolhida para anular a sentença e dar por prejudicada a apelação do autor. Em novo julgamento, provimento do pedido inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
I – Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o benefício pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
II - A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, ainda que não requerido expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Assim, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividades rural e urbana, além da carência.
III - O acórdão embargado consignou que, considerando a impossibilidade de se computar período rural posterior a 31.10.1991 sem o efetivo recolhimento correspondente, inviabilizando, assim, a concessão da aposentadoria híbrida por idade, e tendo em vista a existência de diversos vínculos empregatícios de natureza urbana em consulta ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão da aposentadoria urbana por idade no curso da ação.
IV - Assim, levando-se em consideração que o autor completou sessenta e cinco anos de idade em 30.08.2016, bem como perfez um total de 403 (quatrocentos e três) contribuições mensais até 29.07.1997, último período contributivo, consoante se depreende do CNIS, em cotejo com a CTPS anexa aos autos, ele faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA . ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão do adicional de 25% sobre o valor do auxílio-doença, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% sobre o seu valor. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- Com relação à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Tendo em vista ser o autor beneficiário de auxílio-doença, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre o valor do auxílio-doença por ausência de previsão legal.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida para anular a sentença.
- Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Despicienda a análise acerca do preenchimento dos requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista que os artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91, impedem expressamente a percepção conjunta de duas aposentadorias .
4. A jurisprudência do STF firmou-se, em sede de repercussão geral, no sentido de que, em relação ao aposentado que permanece ou retorna ao trabalho, o regime jurídico não prevê a concessão de outros benefícios que não os do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 e cujas contribuições se destinam aos custos presentes do sistema de Seguridade Social (ARE nº 1.224.327- RG/DF).
5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONAGEM DE CARÊNCIA. JULGAMENTOEXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA E CONDICIONAL. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nulidade da sentença extra petita e condicional que se declara, passando ao exame do mérito com esteio no § 3º, do artigo 1.013, do CPC.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, pedido do autor julgado parcialmente procedente e apelações julgadas prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONAGEM DE CARÊNCIA. JULGAMENTOEXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTOEXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA REQUISITOS.
1. Não é extra petita a sentença que concede benefício assistencial quando pleiteado auxílio-doença. Precedentes.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. fungibilidade. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO do benefício. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. Tal raciocínio aplica-se também ao benefício de auxílio-acidente.
3. O deferimento de benefício diverso, com amparo na fungibilidade, não configura julgamentoextrapetita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laborativa. Contudo, não houve pedido de concessão de benefício acidentário na petição inicial da demanda.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, eis o requerente já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito está fixado em 6 meses, contados da publicação desta decisão, considerando a complexidade da doença apresentada, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada, de ofício.
- Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Pedido procedente em parte.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Preliminarmente, aprecio as alegações das partes. Afere-se da cláusula décima segunda do "termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra e venda" que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo é integrante do SFH, logo a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois houve determinação da Superintendência Nacional de Fundos e Seguros Habitacionais e Sociais para o ingresso da CEF nas demandas relativas a sinistros do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.
2. No que se refere à prescrição, dispõe o artigo 206, § 1º, do Código Civil. "Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo".
3. In casu, tem-se que a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez ocorreu em 22/08/2001 (fl.15) e a comunicação à Seguradora acerca do referido deferimento em 29/05/2002 (fl.144), logo não há que se falar em prescrição da pretensão, porquanto o intervalo entre a ciência e o requerimento não foi superior a 1 (um) ano. Ademais, é importante ressaltar que, muito embora a parte ré sustente ter comunicado o autor acerca do indeferimento do pedido de indenização, não há nos autos documento algum comprovando a ciência desse fato, razão pela qual não se pode concluir pela configuração da prescrição.
4. Quanto à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que o fato do Juízo a quo ter determinado o pagamento de indenização securitária ao invés da quitação do contrato de mútuo imobiliário não significa a concessão de provimento jurisdicional diverso do pleiteado, pois o efeito prático de ambos os provimentos é o mesmo, a liquidação do saldo devedor residual. Assim, afasto a alegação de julgamento extra petita.
5. Prejudicado o pedido de denunciação da lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, tendo em vista o deferimento do seu processamento à fl.96.
6. Na presente demanda, verifica-se que a parte autora celebrou com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), em 31/12/1997, "termo de adesão de ocupação provisória com opção de compra e venda", tendo como obrigação acessória o contrato de seguro.
7. Debate-se, na ação, a possibilidade do mutuário obter ou não a liberação da cobertura do seguro habitacional obrigatório para liquidação da dívida, diante da ocorrência do sinistro (invalidez permanente) constante da apólice de seguro.
8. O Perito judicial, nomeado pelo MM. Juízo a quo, atestou que o autor é portador de "sequela de fratura de fêmur esquerdo e direito (osteomielite e tuberculose óssea) e sequela de tuberculose pulmonar", circunstância que o tornou total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa, a partir de 16/09/1998. Assim, tem-se que o autor faz jus à indenização securitária.
9. É importante ressaltar que, muito embora o exame médico-pericial tenha apurado que o quadro clínico que levou à invalidez do autor tenha iniciado em 1996, este fato, por si só, não tem o condão de afastar o direito à cobertura securitária, porquanto em momento algum restou demonstrada a má-fé do mutuário, tampouco a solicitação prévia de exames pela parte ré.
10. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, uma vez ausente exigência de exame prévio ou a má-fé do segurado, a alegação de doença preexistente não serviria para afastar o direito ao pagamento da indenização securitária. "Súmula n. 609 A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
11. Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, ainda que não requerido expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Com efeito, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
II - O acórdão embargado consignou que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
III - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO E NOVO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na hipótese dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade almejada.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que não autoriza a concessão do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTOEXTRA PETITA. INOCORÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTERIOR VÁLIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA DEBENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de ação no bojo da qual a parte autora postula a retroação da DIB de seu benefício por incapacidade ao argumento de que anterior a concessão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, em requerimento formulado em 3/6/2016 o INSS lheconcedeu o benefício de auxílio-doença e, sem qualquer alteração de seu quadro incapacitante, em 15/6/2016 cessou indevidamente o benefício, razão pela qual sustenta fazer jus as parcelas vencidas entre a cessação e o restabelecimento do benefício, em22/9/2017, convertido em aposentadoria por invalidez em 18/10/2017.2. Após realizada perícia médica judicial que atestou a incapacidade total e permanente da autora a partir de 29/12/2015, bem como complemento ao laudo atestando que desde 08/2011 a autora encontrava-se parcialmente incapacitada para atividadeslaborativas, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a ação, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora desde 08/2011 e mantê-lo até 12/2015, convertendo a partir de 12/2015 em aposentadoria por invalidez,descontados os valores já pagos administrativamente neste período.3. Irresignado o INSS recorre sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que os pedidos formulados pela autora se limitam aos valores compreendidos entre 29/12/2015 a 22/9/2017. Sustenta, ademais, ausência de interesse de agirem razão da ausência de indeferimento administrativo de qualquer requerimento formulado pela autora, tendo em vista que a autora somente requereu benefícios em 2013 e 2014. Sustentou, ainda, ausência de comprovação de incapacidade em 08/2011.Alternativamente, requereu a fixação da DIB em 15/6/2016, data da cessação do benefício de nº 6146271660.4. No que tange a ocorrência de julgamento extra petita, entendo que no caso dos autos não restou configurado, havendo, por outro lado, julgamento ultra petita, posto que o magistrado concedeu em favor da autora mais do que ela pediu. Com efeito, emsuaprimeira manifestação quanto ao laudo médico pericial à parte autora formulou pedido de esclarecimentos ao expert. Em laudo complementar o perito judicial informou que a autora encontrava-se parcialmente incapacitada desde 08/2011, o que motivou novopedido judicial, formulado expressamente pela autora, de condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde o primeiro indeferimento administrativo em 2/10/2013. Assim, considerando a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde 08/2011,configurado está o julgamento ultra petita. Consoante entendimento do STJ, nas sentenças ultra petita não é necessária anulação da decisão, apenas reformá-la para reduzi-la aos limites do pedido (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento:23/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2009).5. Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de concessão do benefício desde o indeferimento administrativo havido em razão da DER datada em 2/10/2013, pois a despeito da perícia médica judicial apontar incapacidade parcial desde o mês 08/2011, oexpert esclareceu que a partir de então a autora apresentava condições de trabalho preservadas, apenas com restrições para carregar peso. Em laudo complementar anterior, a vista de documentos médicos datados em 2013, o perito judicial reafirmou suaconclusão pela DII em 29/12/2015, justificando que a referida data leva em consideração a associação de comorbidades e a idade da autora já mais avançada, bem como o nível de escolaridade e trabalhos desempenhado. Dessa forma, não há que se falar emfixação da DIB em 2/10/2013, posto que a DII se deu somente a partir de 2015.6. Neste contexto, tendo em vista que ao tempo da concessão do auxílio-doença NB 6146271660, em 15/6/2016, a autora já encontrava-se total e permanentemente incapacitada, sem possibilidade de reabilitação profissional, a cessação do referido benefíciose deu de modo indevido, razão pela qual deve ser acolhido o pedido subsidiário do INSS, no sentido de fixar a DIB no dia posterior a cessação do referido benefício, mantido até a véspera da concessão do auxílio-doença em 19/9/2017, posteriormenteconvertido em aposentadoria por invalidez.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A inicial do autor refere-se a pedido de aplicação dos mesmos reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social e não à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista.
2. O juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "declarar o direito do autor à incorporação em seus proventos de aposentadoria do percentual resultante da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da lei nº 8.186/1991) - inclusive com direito à paridade prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991; e para condenar os réus a pagarem à autora as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição.
3. Havendo incongruência entre pedido autoral e a decisão, há de ser reconhecida a nulidade da sentença por incorrer em vício extra petita.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A inicial do autor refere-se a pedido de aplicação dos mesmos reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social e não à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista.
2. O juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "reconhecer o direito da parte autora à complementação da aposentadoria, de modo a preservar a equiparação com a remuneração correspondente a do servidor da ativa ocupante de cargo equivalente ao do instituidor do benefício, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 8.186/91 e condenar a União à complementação do valor da aposentadoria, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário já recebido pela autora e a remuneração auferida pelos ferroviários em atividade em cargo equivalente ao do instituidor do benefício, mediante transferência dos recursos correspondentes ao INSS", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição.
3. Havendo incongruência entre pedido autoral e a decisão, há de ser reconhecida a nulidade da sentença por incorrer em vício extra petita.