PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOEXTRAPETITA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela postulada na inicial, sem que reste configurado julgamento extra petita, uma vez que o segurado faz jus ao melhor benefício.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
3. Comprovada a pontuação igual ou superior a 96 (se homem), em 2019, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOEXTRAPETITA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: TEMA 1125/STF. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela postulada na inicial, sem que reste configurado julgamento extra petita, uma vez que o segurado faz jus ao melhor benefício.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE POR JULGAMENTOEXTRAPETITA. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.
1.Configura julgamento extra petita a decisão que concede objeto diverso do postulado, em infringência ao princípio da correlação.
2. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de julgamento extra petita formulada pela autarquia, pois, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o MM. Juízo de origem determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, independe de carência.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfez os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que sua inaptidão laborativa seria total e permanente desde 25/03/2018, eis que portadora de episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente, outros transtornos ansiosos, transtornos somatoformes, gonartrose, lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador. Por fim afirmou, que sob sua ótica, não estaria suscetível à reabilitação.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida, conforme corretamente explicitado em sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INADIMISSIBILIDADE. JULGAMENTOEXTRA OU ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Não é de ser conhecido o o recurso quando as razões de impugnação estão dissociadas da matéria tratada na decisão recorrida ou referem-se a processo diverso, nos termos do artigo 932, III, do NCPC.
3. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão se limita ao pedido.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . JULGAMENTOEXTRAPETITA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O acórdão embargado abordou expressamente que a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado, citando precedentes.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
- Embargos de declaração rejeitados.
PRELIMINAR. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Tratando-se de processo previdenciário o juiz pode enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita.
2. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos.
5. Suprir omissão da sentença condenando o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO QUE FOI REQUERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. NÃO APLICAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, formular pedido manifestamente dissociado do título executivo judicial transitado em julgado.
Ainda que vigore no Direito Previdenciário o princípio da fungibilidade dos pedidos - segundo o qual não se considera extrapetita o julgamento que defere à parte autora a concessão de benefício diferente daquele originalmente requerido, desde que preenchidas as condições estabelecidas pela legislação para tal concessão - tal somente se mostra aplicável em sede de processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não se há falar em necessidade de nova avaliação pericial médica, eis que se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação da convicção e resolução da lide.
2. Há indícios suficientes nos autos a indicar que a incapacidade para o trabalho, se um dia ocorreu, atualmente não mais subsiste. Por conseguinte, a cessação do benefício de auxílio doença é medida de rigor, vez que não mais se verificam os fundamentos obtidos por meio de laudo pericial a sustentar a manutenção do benefício, concedido em sede cautelar.
3. Afastado o direito à percepção do benefício por incapacidade, verifica-se, noutro giro, que o autor preenche os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por idade rural.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
5. Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
6. Desnecessária a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário , devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do E. STJ.
7. Das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
8. Recursos desprovidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A autora propôs a ação pretendendo o reconhecimento do labor comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não obstante, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, proferindo assim sentença extra petita.
- Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor comum no período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado procedente. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em face do princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso verificada a satisfação dos requisitos, não configurando decisão extra petita. 2. Hipótese em que não restou comprovada a implementação da carência necessária de 180 contribuições previdenciárias, sendo indevido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURÍCOLA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de apelação da parte autora requerendo a anulação da sentença proferida, uma vez que a ação trata de pedido de aposentadoria por idade rural, e a sentença decidiu pelo não provimento de pedido de salário-maternidade.2. A sentença proferida pelo magistrado de primeira instância encontra-se equivoca, porquanto sua fundamentação está dissociada da causa de pedir e do pedido, bem como dos fatos alegados na inicial.3. Nessa circunstância, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de nulidade absoluta. (AC 1017754-79.2019.4.01.9999, JUIZA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.).4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. In casu, cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de “transformação” “de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, com base no direito constitucional assentado no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988”. Alega o autor, em síntese, que “o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido ao Autor com coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento) do salário de benefício. Desse modo, a aposentadoria por idade é o benefício mais vantajoso ao autor neste momento, tendo em vista que o Segurado, hoje com 71 anos de idade, preenche todos os requisitos necessários para que a renda mental inicial da aposentadoria por idade corresponda a 100% (cem por cento) do salário de benefício”. Trata-se, na verdade, de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, utilizando requisitos preenchidos posteriormente ao afastamento (idade, recolhimentos previdenciários, etc), sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação). Dessa forma, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao tratar o pedido como desaposentação, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de sentença extra petita.
II- Tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
III- Quadra destacar que o sistema previdenciário brasileiro adotou o regime de repartição simples, caracterizado pela solidariedade entre os segurados do sistema, de modo que quem exerce atividade remunerada contribui para o custeio dos benefícios dos segurados inativos. Considerando tal premissa, não parece razoável que ao segurado aposentado por tempo de contribuição, para não sofrer a incidência do fator previdenciário , possa ser deferida a renúncia de sua aposentadoria sob o fundamento de que preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade em momento posterior ao afastamento. Isso porque tal prática geraria um colapso orçamentário no sistema previdenciário , na medida em que a grande maioria dos aposentados por tempo de contribuição, com o passar dos anos, implementariam o requisito etário para obtenção de benefício mais vantajoso.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO UTILIZADOS NO REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, é de se decretar a nulidade da sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. Não há previsão legal para que os reajustes sobre os salários-de-contribuição sejam repassados aos salários-de-benefício, sobretudo, com repercussão nos benefícios em manutenção. A regra estabelecida nos dispositivos da Lei de Custeio (Arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91) prevê que os salários-de-contribuição sejam reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, não o contrário. Precedente do STJ.
3. Indevidos os índices de 10,96% em dezembro de 1998, 0,91% em dezembro de 2003 e 27,23% em janeiro de 2004. Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte.
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: TEMA 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nas ações de concessão de benefícioprevidenciário, não constitui julgamentoextrapetita a análise de elementos do próprio ato concessório, ainda que se trate de ponto não discriminado de forma pormenorizada na petição inicial.
2. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. A fixação da verba honorária deve levar em conta a relação de causalidade para o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extrapetita a concessão de prestação previdenciária diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos ao benefício deferido.
2. Sentença anulada para que se possibilite a realização de estudo socioeconômico, obedecidas as formalidades legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADAS.
1. Não procede a alegação da parte autora de que houve violação manifesta a norma jurídica, tendo em vista que a análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra petita.
2. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente.
4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Rescisória julgado]a improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL.
1. Impõe-se reconhecer o a ocorrência de julgamento extra-petita porquanto a sentença decidiu pretensão diversa da pleiteada na petição inicial da presente ação. Incidência do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.
2.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
4- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
5- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.Para comprovar o alegado labor rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: sua certidão de casamento – 1984 onde ele está qualificado como lavrador; declaração de ex-empregador (período de 22/02/1988 a 02/12/1991); Prontuário Escolar das Filhas onde consta que moravam na zona rural Fazenda Planalto (ID 107953946); declaração de internação hospitalar onde consta a residência na Fazenda Pantanal e prontuários médicos onde consta residência em bairro rural; sua CTPS com vínculos urbanos de 1974 a 1984 (ID 107953946 ); a CTPS do seu marido; fotos (ID 107953950 ); Declaração de Atividade Rural; Processo de Casamento Religioso onde seu marido está qualificado como trabalhador rural; Carteira de Vacinação das sua filhas com residência na zona rural.
6 - Os documentos trazidos carecem de valor probatório porque indicam apenas a residência em zona rural, mas não comprovam o efetivo labor rural, quer como boia fria, quer em regime de economia familiar. Ademais, são documentos particulares, produzidos unilateralmente, sem o contraditório. Nesse sentido, os prontuários médicos, carteiras de vacinação. Os documentos em nome do seu marido não se estendem à autora porque a CTPS dele denota que o mesmo era empregado rural. Aliás, ele é titular do benefício espécie 42 (ATC) concedido na condição de empregado rural, desde 26/12/2011.
7. Dessa forma, a prova testemunhal produzida, por si só, não se presta à comprovação do efetivo labor rural, nos períodos indicados.
8. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
9. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
10. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
11. Sentença anulada, de ofício. Com fulcro no artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual , julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Prejudicado o recurso da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, aliado ao direito ao melhor benefício, permite a concessão de benefício diverso daquele que foi inicialmente postulado, uma vez preenchidos os seus requisitos.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Caso em que há nos autos prova material contemporânea dos fatos, corroborada pela autodeclaração, que permite reconhecer o tempo rural pleiteado pela autora.
4. Faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma fundamentada na sentença.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTOEXTRA PETITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O julgado embargado contabilizou um novo tempo de contribuição inexistente nos autos, pois dizia respeito a outro processo e, reafirmando a DER, concedeu aposentadoria especial, benefício sequer requerido pela parte autora.
3. O julgado embargado não possui qualquer relação com o processo no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência. Isso porque não houve concordância do INSS com o pedido de reafirmação da DER, tendo sido a questão inclusive objeto do apelo da autarquia previdenciária.
4. Mantida a sentença em relação aos pontos objeto do apelo do INSS, o recurso foi desprovido, devendo ser mantidos os honorários de sucumbência tal como fixados na sentença.
5. Providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.