E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NULA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA.
. Diante do julgamento do Tema 995/STJ, sendo possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, e sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, descabem as alegações de julgamento extra petita e ausência de interesse de agir.
. Os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A alegação de nulidade da sentença em razão do julgamento extra petita deve ser afastada. Verifica-se que houve, de fato, a ocorrência de erro material na tabela que é parte integrante da petição inicial, pois deixou de incluir os períodos de trabalho de 15/12/1994 a 07/02/1995 e de 31/05/1995 a 28/08/1995, embora constem da CTPS da parte autora (ID 63616042 – págs. 89/90), sendo possível extrair da fundamentação da referida peça que a parte autora pretende, em verdade, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/08/1995 a 20/01/1997 e de 05/01/1998 a 30/04/2004, somando-os aos demais períodos comuns e especiais constantes de sua CPTS e reconhecidos administrativamente
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 45, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1095 STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTIGOS 141, 490 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A decisão que concede o adicional de 25%, de que trata o artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91, no período em que o segurado fazia jus a auxílio-doença, incorre em manifesta violação ao referido dispositivo legal, na interpretação que lhe foi dada pelo Tema 1095 da repercussão geral.
2. Não incorre em julgamento extra petita o acórdão que mantém a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na hipótese em que a referida conversão não tenha sido objeto de pedido na petição inicial, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o qual rege a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Consequentemente, não há falar em violação manifesta dos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
3. Ação rescisória que vai sendo julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB
1. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, não consistir julgamento ultra ou extrapetita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Considerando que a fixação da DII é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício - DIB deve ser a data da citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, ainda que não requerido expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Com efeito, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
II - O acórdão embargado consignou que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
III - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (11.02.2014), em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo pericial judicial - tenha sido elaborado no curso do processo, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
IV - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - A somatória do tempo de serviço especial autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais.
III - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
IV - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
- No caso, contudo, de acordo com os vínculos constantes na CTPS apresentada e no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo (DER 30/4/2013) e nem no ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
É de ser anulada a sentença quando extra petita, a fim de que o Juiz singular profira nova sentença, nos limites da pretensão inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Consoante entendimento assente perante esta E. Décima Turma, com esteio no caráter social das ações de cunho previdenciário , a concessão de benefício diverso do postulado, se da mesma espécie, não consubstancia julgamento extra petita, diante da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, verificada a implementação dos respectivos requisitos.- O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.- O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS.- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.- No caso vertente, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ.- Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Explicitados, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Diferentemente do alegado pelo embargante, o autor teve vista aos autos para se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, tendo inclusive se manifestado, conforme demonstram certidão e manifestação constantes dos autos.
VI - Em que pese a previsão do artigo 10 do CPC/2015, não houve violação ao Princípio da não-surpresa, tendo em vista que a decisão do STF no RE 661256 foi posterior à oposição dos embargos declaratórios pelo INSS, sendo inviável à parte se manifestar acerca de julgamento que ainda não existia.
VII - De igual sorte, não ocorreu julgamento extra petita, pois não houve decisão de natureza diversa da pedida, conforme preconiza o artigo 492 do CPC/2015.
VIII - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior sempre que, naquela época, já estarem cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRAPETITA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Conquanto não tenha sido objeto de impugnação pelo recorrente, que não resta configurado julgamento extra petita no que tange à inexigibilidade dos valores recebidos provisoriamente pela requerente, uma vez que houve pedido expresso à inicial acerca da antecipação de tutela pretendida, encontrando-se a decisão compreendida dentre as consequências jurídicas daquela postulação.
2. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo falar, por consequência, em devolução.
3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -JULGAMENTO "EXTRA PETITA": INCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Ainda que o benefício concedido nestes autos não tenha sido requerido na inicial, poderia ser concedido por ser o que melhor se ajusta à situação da parte autora, que preencheu, como se viu, todos os requisitos legais exigidos para a sua obtenção, de forma que não se pode falar em sentença extra petita.
4. Descabida a discussão sobre a ausência de nexo de causalidade, pois, decorrendo a incapacidade temporária da parte autora de lesão de origem crônico degenerativa, que não guarda qualquer relação com o trabalho, nem decorre de acidente do trabalho, seu pedido foi corretamente apreciado pelo Juízo "a quo" como de benefício previdenciário , e não acidentário.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
7. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. Sentença extra petita. não configurada.
1. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Em que pese a avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos ser qualitativa, a exposição meramente eventual ou fortuita do segurado a esses agentes não autoriza o cômputo qualificado do tempo de serviço.
3. É possível, com base no principio da fungibilidade, conceder o benefício de aposentadoria integral por contribuição, sem incorrer em julgamentoextrapetita, já que os requisitos exigidos pela legislação foram preenchidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural e o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Preliminar suscitada pelo INSS acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau. Em novo julgamento, procedência parcial dos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada. Precedentes.
2. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, sem deduzir fundamentação sobre a fungibilidade entre os benefícios, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA EXTRAPETITA ANULADA. CAUSA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O MMº Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada.
- Postulada a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço deferida no RGPS e a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de requerimento de aposentadoria perante regime próprio de previdência social, o r. julgado apreciou o pedido de desaposentação e concessão de novo benefício no mesmo regime, ou seja, pelo Regime Geral de Previdência Social.
- Decretada a nulidade absoluta da sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
- Inviável o julgamento do mérito desde logo, tal como previsto no artigo 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
- Os autos carecem de instrução probatória a fim de esclarecer a real situação do benefício previdenciário em discussão.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA.
- Razões invocadas pelo agravante não tem o condão de infirmar a decisão impugnada.
- Não prospera a alegação de julgamento extra petita.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO ART. 1.013, § 3º, II CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. A sentença é nula porquanto decidiu pretensão diversa daquela pleiteada nos autos. Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, II do CPC/15 possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide desde que esteja em condição de imediato julgamento.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.