PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a incapacidade laboral. Cabe ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos e deferir o benefício mais adequado à espécie.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Uma vez identificada a incapacidade total e estando presentes os demais requisitos legais para concessão do benefício, este será devido a partir da data do requerimento administrativo.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Esta Corte vem firmando o entendimento da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caratér assistencial, em razão de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Havendo comprovação, pelo laudo pericial, de que existem sequelas advindas do acidente, havendo limitação ou redução da capacidade laboral, o segurado faz jus ao benefício, afastada a alegação de jugamento "extra petita".
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS.
1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS.
1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- A jurisprudência deste Tribunal consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de provamaterial, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
Uma vez que a execução não foi extinta por sentença transitada em julgado, é possível o pagamento complementar da diferença entre a TR e o INPC, nos termos em que previstos no acórdão exequendo, que determinou a aplicação, a título de correção monetária, do critério introduzido pela Lei 11.960/2009 (que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), mas deixou em aberto a possibilidade de execução complementar quanto ao indexador que viesse a ser definido pelo STF, o que veio a acontecer pelo julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR.
1. Mantido o reconhecimento da coisa julgada, porquanto a questão da qualidade de segurada especial da autora foi amplamente analisada nos autos do processo nº 5004701-24.2012.404.7121/RS, consignando a sentença então proferida que a incapacidade teve início na adolescência, mas que não restou comprovada a qualidade de segurado especial no período, sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
2. Ainda que não tenha prévio requerimento administrativo especificamente em relação ao benefício assistencial, houve pedido na via administrativa de auxílio-doença, não havendo falar na ausência de interesse de agir, em face da aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios em questão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
4. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do requerimento formulado administrativamente.
5. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Ante a fungibilidade dos benefícios, não sendo constatada incapacidade laborativa, mas, a redução dessa capacidade, em decorrência de acidente, cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, sem que isso caracterize julgamento extra petita.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual, sendo devido auxílio-acidente a contar da data de cessação do auxílio-doença.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo interno previsto no art. 1.021 do C.P.C/15, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A decisão agravada explicitou que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial seria fixado em 27.01.2012, data em que foi cumprido o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
III - Mantido o entendimento da decisão agravada que determinou a aplicação dos juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
IV - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73, art. 1.021 do C.P.C/15).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Apelação interposta por Maria de Jesus Azevedo Lobato contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução com a expedição de RPV. A apelante sustenta que a data de início do benefício (DIB)deveria ter sido fixada na data da postulação administrativa, conforme título judicial.2. A questão consiste em determinar a natureza da decisão recorrida se interlocutória ou sentença e se é cabível o recurso de apelação. Também se discute a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. A decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV não encerra a fase cognitiva nem extingue a execução, caracterizando-se como decisão interlocutória, conforme os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC.4. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação.5. O erro na interposição de apelação não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o erro foi considerado grosseiro.6. Precedentes indicam que decisões interlocutórias em fase de cumprimento de sentença devem ser atacadas por agravo de instrumento, não por apelação.7. Apelação não conhecida por ser manifestamente inadmissível.8. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV é decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:CPC, art. 203, §§ 1º e 2ºCPC, art. 1.015, parágrafo únicoCPC, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 1026646-06.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 01.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IOSO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de alguns benefícios previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita, por se tratar de situação em que havia no processo administrativo as informações necessárias para o INSS oferecer ao segurado a orientação adequada.
Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo de benefício assistencial, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS deve observar a fungibilidade entre os benefícios, pois sua atuação é regida pelo princípio constitucional da eficiência na administração pública, que lhe impõe o dever de conceder ao segurado a melhor prestação previdenciária possível. Logo, a formulação de requerimento de determinado benefício não impede a concessão de modalidade diversa, de modo que o indeferimento nestas condições é suficiente para caracterizar o interesse processual.
2. Se o segurado efetuou o protocolo administativo pela via eletrônica, é este o momento a ser considerado para fixar a data de início do benefício, e não o posterior atendimento presencial.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Recurso inominado conhecido como apelação, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC. Precedentes.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, e não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. A qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado.
3. A jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefíciosprevidenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a incapacidade laboral. Cabe ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos e deferir o benefício mais adequado à espécie.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.