PREVIDENCIÁRIO. APELO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. A qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado.
3. A jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefíciosprevidenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a incapacidade laboral. Cabe ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos e deferir o benefício mais adequado à espécie.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.LOAS.ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. A jurisprudência deste Tribunal entende que a aludida situação não enseja a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir. O fato de o autor ter requerido benefício diverso administrativamente (benefício assistencial ao idoso, enquantoque, judicialmente, requereu o benefício de aposentadoria por idade) não é razão suficiente para implicar em ausência de prévio requerimento administrativo, pois em ambos os casos, o objetivo é amparar o demandante diante de incapacidade.2. " [...] A peculiaridade do benefício pleiteado administrativamente ser o de aposentadoria por idade rural e o concedido nos autos o benefício assistencial de amparo social a pessoa deficiente não é razão suficiente para implicar ausência previa derequerimento administrativo, visto que o que se visa, em ambos os casos, é amparar o trabalhador diante de incapacidade. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 2. A relevância social das lides previdenciárias é fator primordial para aaplicação da fungibilidade, pois o que deve prevalecer, em última instância, é a norma de proteção social mais efetiva. [...]". (AG 1011052-15.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.).3. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.3. Na hipótese, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural. Inexistindo prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural pelo prazo da carência, nostermos da Lei 8.213/91. Presente o início de prova material, é necessária a prova testemunhal, ante a cumulatividade de tais requisitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1207. COMPENSAÇÃO ENTRE SEGURO DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- O Tema n. 1.207 do STJ consolidou o entendimento de que na hipótese de compensação entre benefíciosprevidenciários está vedada a apuração de saldo negativo no mês a mês.- O seguro-desemprego possui natureza assistencial (CF/1988, art. 7º, II; Lei n. 7.998/1990), distinta da natureza previdenciária da aposentadoria por tempo de contribuição (Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e seguintes), de modo que não há identidade fática nem jurídica entre os casos.- Ademais, na conta acolhida, verifica-se que nas competências em que houve recebimento de seguro-desemprego (outubro/2003 a fevereiro/2004) não há saldo negativo, afastando-se a aplicação da tese repetitiva.- Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão, presumida a dependência econômica da esposa e demonstrada a união estável entre a concubina e o de cujus, é de ser mantida a sentença que determinou que o benefício seja rateado em 50% entre ambas, a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Constatada incapacidade total e definitiva, cabível, em tese, o benefício de aposentadoria.
Todavia, a preexistência da incapacidade impede a concessão do benefício.
Frente à existência de incapacidade e à realização de estudo socioeconômico determinada por baixa em diligência, possível o exame do cabimento do benefício assistencial, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA EXORDIAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Não tendo restado comprovada a relação entre a moléstia incapacitante que ensejou a percepção do auxílio-doença anteriormente deferido pela Administração à autora e aquela verificada pelo perito judicial, não há falar em restabelecimento do benefício, mas na concessão de novo auxílio-doença a partir da data da perícia.
2. Os benefíciosprevidenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que há fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, de modo que é possível a concessão daquele que melhor se enquadrar ao caso concreto, sem violação do princípio da adstrição.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caracterizada a violação à literal disposição de lei quando o julgado deferiu um segundo auxílio-acidente com o mesmo fato gerador.
2. Os benefíciosprevidenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
2. Comprovado, nos autos, que o segurado recebe benefício previdenciário de auxílio-acidente, e que este se encontra ativo, incabível a concessão do benefício requerido em sede recursal, uma vez que, conforme artigo 124, V, da Lei 8.213/91, impossível sua cumulação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Inicialmente, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o MM. Juízo de origem determinou a concessão de auxílio-acidente . A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
4. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.07.2018 concluiu que a parte autora padece de lombociatalgia crônica proveniente de hérnia de disco ao nível de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 27.04.2017 (ID 44221634). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 25.10.2016 (ID 44221444 - fl. 18).
5. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 44221462), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 15.10.1986 a 30.11.1986 e 12.05.1997 a março de 2012, tendo percebido benefícioprevidenciário nos períodos de 19.12.2001 a 11.03.2002 e 25.01.2005 a 24.03.2017,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (24.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. O caso não enseja reformatio in pejus, à vista do caráter temporário do auxílio-doença em face do auxílio-doença concedido em primeiro grau. Com efeito, conforme frisado no laudo pericial, a parte autora está apta para processo de reabilitação profissional, podendo ser adaptada para o desempenho de atividades leves e moderadas.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA. MEDIDA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. A antecipação da prova, enquanto medida de natureza eminentemente cautelar, destina-se aos casos em que a possibilidade de sua realização ao tempo próprio esteja em risco.
2. A situação dos autos é de incapacidade imediata para o trabalho, que resulta verossímil dos documentos juntados, já com a inicial e o que justifica a implantação liminar do benefício e não a antecipação da prova.
3. Invocando a fungibilidade entre as medidas cautelar e antecipatória, deve ser reconhecido o direito à concessão da liminar, para que haja implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 15 dias, diante da urgência demonstrada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que concedeu aposentadoria por idade da pessoa com deficiência à parte autora, embora o pedido inicial fosse de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e o requisito etário tenha sido preenchido após o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de benefícioprevidenciário diverso do expressamente requerido na inicial, em observância ao princípio da fungibilidade; (ii) a admissibilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para considerar o preenchimento dos requisitos do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em matéria previdenciária, a fungibilidade dos pedidos é admitida, mitigando-se formalidades processuais em razão do caráter pro misero do Direito Previdenciário e dos princípios da proteção social, cidadania e dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, II e III, 3º, I e III, e 6º).4. Não configura julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do inicialmente postulado, desde que preenchidos os requisitos legais, pois o segurado busca o reconhecimento do direito a um benefício previdenciário, sendo o fundamento variável (TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.05.2020).5. O preenchimento dos requisitos para o benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação não impede sua concessão, em virtude da possibilidade de reafirmação da DER.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019), firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a causa de pedir.7. Tal entendimento visa atender aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, economia processual, instrumentalidade, efetividade e razoável duração do processo (CPC/2015, arts. 493 e 933).8. A conduta do próprio INSS, que administrativamente simula o benefício mais vantajoso, corrobora a aplicação da fungibilidade e da reafirmação da DER em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Em matéria previdenciária, a fungibilidade dos pedidos e a reafirmação da DER são admitidas para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que diverso do inicialmente requerido ou com requisitos preenchidos no curso da ação, em observância aos princípios da proteção social e da economia processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II e III, 3º, I e III, e 6º; CPC/2015, arts. 9º, 10, 493 e 933; LC nº 142/2013, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995); TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.05.2020; TRF4, AC 5011007-27.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.02.2021; TRF4, AC 5003701-07.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 17.12.2020; TRF4, AC 5015524-47.2017.4.04.7003, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 24.11.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL DE BPC-LOAS DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRIMADOS DA FUNGIBILIDADE E DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Restou comprovado pelo laudo médico-pericial que há incapacidade da autora em decorrência de deformidade em flexão em mão direita com perda da função motora da mão, custo hepático,litiase renal, espondiloatrose lombar (CID: M212, N20, M20, M49.8), o que o impossibilita de exercer atividades laborais. Contudo, a parte requerente não traz nenhuma prova acerca da condição de segurado especial, requisito necessário para odeferimentoda medida. De outro lado, constato o interesse processual do requerente, uma vez que é perfeitamente possível a aplicação da fungibilidade entre benefício por incapacidade e o benefício assistencial ao caso em análise (...) Assim, entendo que, além doprimeiro requisito quanto à alegação de deficiência estar devidamente preenchido nos autos, a autora comprova também ser provedora de uma família cuja renda mensal per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo vigente, conforme teor do laudosocioeconômico de item 40 que deu parecer favorável a parte requerente, visto se encontrar em situação de vulnerabilidade, necessitando do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Logo, o deferimento do amparo social ao requerente éàmedida que se impõe, com marco inicial do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo em 12/01/2017, já que configurados os requisitos necessários nos termos da presente sentença".2. No que toca a alegação da recorrente sobre a infungibilidade entre os benefícios e o nascimento da pretensão apenas a partir do estudo socioeconômico realizado nestes autos, entende-se, na época do requerimento administrativo, a parte autora jáfaziajus ao BCP-Deficiente, tendo havido, in casu, omissão do INSS ao não promover as diligências necessárias (perícia administrativa socioeconômica) para a apuração da miserabilidade ( Arts. 26, 29; 36 e 41 da Lei 9.784/99). Na relação entre o segurado e oINSS, há notória hipossuficiência do segurado, razão pela qual a Autarquia, enquanto órgão público, tem o poder-dever de instruir o processo administrativo, para a conceção do benefício devido e, ainda, o melhor benefício que couber no caso concreto.3. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).4. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativo e aquele a ser concedido na via judicial. Nesse sentido, é o trecho ementado: "2. Em matéria previdenciária, é possível aflexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia àCorte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (STJ -REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).5. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto da Ministra Helena Costa, no julgamento do REsp 2133707PE, DJe 28/05/2024: [...] Daí a importância para o caso concreto da teoria orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relaçãojurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis: A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas açõesconcernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito aobenefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...) No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 462), pois o acertamentodetermina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131)A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.(...)O princípio daeconomia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois nãoaltera a causa de pedir e o pedido. Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatosnucleares da demanda, durante seu curso.Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fatosuperveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-seflexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (...)Oportuno apontar a motivação contida na decisão da lavra do MinistroJorge Mussi, no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de altoalcancesocial da lei previdenciária. Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária (REsp n. 1.727.063/SP, relatorMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019)(STJ - REsp: 2133707, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 28/05/2024, grifou-se).6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidadepermanente), a partir da data cessação do auxílio-doença, em 28/05/2020.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e a perícia médica do INSS atestou a inexistência de incapacidade para o trabalho.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefícioprevidenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 21/09/1961, usufruiu do benefício de auxílio-doença rural até 28/05/2020, não sendo objeto de controvérsia sua condição de segurado especial.6. No tocante a laudo oficial realizado em 25/07/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta sequelas de outras fraturas do membro inferior. Deficiência Física (CID 10 - T93.2.). Alesãoda qual o autor é portador de incapacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional, sem, contudo, apresentar estimativa de recuperação/avaliação, pois, trata-se de doença permanente.7. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, desde a data da cessação doauxílio-doença, em 28/05/2020.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício ou aposentadoria por incapacidade. O processo retorna para segundo julgamento, após anulação anterior para nova perícia com médico especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora e sua qualidade de segurada; (ii) a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado, em face da fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária; e (iii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de estudo social, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial, elaborado por cardiologista, atestou a incapacidade permanente da autora para toda e qualquer atividade, com DII em 14/03/2025, devido a múltiplas patologias como insuficiência cardíaca, diabetes, hipertensão, insuficiência renal e obesidade. Contudo, na DER (24/04/2014) e na DII (14/03/2025), a autora não possuía qualidade de segurada.4. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, é possível a concessão de benefício diverso do inicialmente postulado, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Para tanto, é essencial a realização de estudo social para aferir a vulnerabilidade socioeconômica da autora, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.5. A produção de prova relevante para o convencimento do juízo, como o estudo social, deve ser realizada em primeiro grau de jurisdição, e não por conversão do julgamento em diligência no tribunal, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, conforme o art. 938, § 3º, do CPC e entendimento do STJ. Além disso, a anulação da sentença é a solução mais adequada para evitar decisão surpresa, em observância ao art. 10 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício, com determinação de realização de estudo social.Tese de julgamento: 7. A fungibilidade dos benefícios previdenciários e a natureza pro misero do Direito Previdenciário permitem a anulação da sentença para a realização de estudo social, visando a concessão de benefício assistencial, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. II e III, 3º, inc. I e III, e 6º; CPC, arts. 10 e 938, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1571216/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.06.2019; STJ, REsp 1676027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017; TRF4, AC 5019651-27.2018.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5002705-94.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2018; TRF4, AC 5002759-72.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5005936-47.2017.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5013836-49.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.10.2018; TRF4, AC 5019118-34.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DER. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. Somente se poderia computar tempo de serviço posterior à DER caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, o que não é o caso dos autos.
2. A reafirmação da DER pressupõe o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por ocasião da DER originária, o que não é o caso em exame, que não necessitou do cômputo de tempo posterior para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. GARANTIA AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do exame médico pericial (fl. 102 do PDF) realizado em 30/06/2023, a autora relatou ser portadora de Cardiopatia Grave, evoluindo com Arritmia Cardíaca grave, tendo sido submetido a cirurgia aberta cardíaca para a colocação de marcapasso,apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, onde se encontra em tratamento contínuo e uso medicações diárias para controle das patologias. O expert confirmou o diagnóstico, concluindopela existência de incapacidade permanente e total para o laboro desde outubro de 2022.3. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o pleito constante da inicial foi de auxílio-doença, sem pedido subsidiário. Esclareceu que entendimento diversoconfiguraria julgamento extra petita.4. No entanto, tal posicionamento não merece prosperar, à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios e da garantia ao benefício mais vantajoso, previsto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e do entendimento adotado por esta Corte Regional,razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada para conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.7. Apelação da parte autora provida.
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Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
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