ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO E CONCLUSÃO.
1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. É caso de corrigir-se o erro material, pois havendo divergência entre o voto e a conclusão, aquele deve prevalecer, porquanto nele estarão esmiuçados todos os pedidos debatidos pelas partes, sobre os quais indicidirá a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSAÇÃO ENTRE INSS E SEGURADO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A respeito da homologação do acordo, verifica-se que não houve de fato a homologação judicial.
Apresentado o acordo pelo INSS à fl. 150-152, o magistrado abriu vista ao autor e ao Ministério Público Federal.
2. A proposta foi aceita pelo requerente (fl. 157), ponderando que o pagamento somente seria feito em 60 dias após a homologação, e por esse motivo requereu a antecipação da tutela para restabelecimento do auxílio-doença, até a definitiva implantação da aposentadoria por invalidez.
3. O pedido de fl. 157 foi deferido pelo Juízo a quo (fl. 159), e o benefício implantado (fl. 173).
Por sua vez, o parecer do MPF precedente à sentença de primeiro grau, opinou no sentido de que o acordo não era vantajoso para o autor (incapaz), manifestando-se contrariamente à homologação da transação de fls. 150-152.
4. Na sequência, o magistrado a quo, considerou a discordância do MPF e determinou conclusão dos autos para sentença (fl. 178).
5. Nesse contexto, denota-se que não houve expressa homologação judicial do acordo realizado entre as partes. A sentença proferida não corresponde ao termo da transação efetuada, embora tenha concedido aposentadoria por invalidez.
6. A relevância da insurgência gira em torno dos reflexos financeiros decorrentes da transação, que afetam o patrimônio das partes. Dessa forma, a sentença de piso deve ser reformada.
7. A fim de não gerar prejuízos à parte autora, o benefício concedido em tutela antecipada deve ser mantido (fl. 159).
8. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/aposentadoria por invalidez. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. comprovação.
Não sendo a parte autora filiada ao RGPS, inviável a outorga dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois não ostenta a condição de segurada junto ao RGPS.
Possível, pelo princípio da fungibilidade dos benefícios, a verificação dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, deve ser aferido caso a caso, não se podendo considerar, nos termos da lei, para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita, o valor correspondente a um salário mínimo correspondente ao benefício assistencial auferido pelo esposo da demandante.
Preenchidos os requisitos relativos à incapacidade e à renda per capita, é devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO ENTRE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma. O embargante alegou omissão no julgado quanto à impossibilidade de fracionamento do pagamento por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) paraquitação de partes distintas da mesma dívida.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. O art. 100, § 4º, da Constituição Federal não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente.4. No entanto, é vedado o fracionamento da execução de forma que parte do crédito seja quitada simultaneamente por precatório e RPV (cf. AREsp n. 1.723.923/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que o pagamento suplementar do benefícioprevidenciário seja realizado exclusivamente por precatório.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A REVISÃO. DEVIDA.
- No caso concreto, restou comprovado que a parte autora juntou todos os documentos que fundamentaram a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço desde a data da entrada do requerimento administrativo, sendo devida, portanto, a diferença compreendida entre a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e a aposentadoria integral por tempo de serviço, não podendo ser penalizada a receber as prestações do benefício somente a partir do pedido de revisão administrativa.
- Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.8. O requisito etário de 65 anos foi implementado em 7/11/2021, no curso do processo (fl. 19).9. O laudo social (fls. 228) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e sua esposa. A renda da família era de R$ 600,00, provenientes da ajuda dos filhos. Vulnerabilidade social constatada.10. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos osrequisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. Precedentes.11. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente atendeu ao requisito etário e que não possui meios de prover aprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.12. No caso, o termo inicial do benefício será a data em que o autor implementou a idade de 65 anos, em 07/11/2021.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação do INSS parcialmente provida quanto ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável - por incapacidade, por idade, deficiência, etc. Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 2. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando não oportunizada a realização de estudo social.
3. Hipótese de anulação da sentença para a elaboração do laudo social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5 . Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6 . Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência.
3. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial à pessoa idosa, reafirmando-se a DER para a data do implemento do requisito etário.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de fungibilidade entre aposentadoria especial e por tempo de contribuição, é possível o acolhimento da fungibilidade pretendida.
3. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, emação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.3. Na hipótese, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, sob o entendimento de que não restou demonstrada a atividade rurícola durante o período equivalente à carência, além de demonstrar que não há anotações devínculos urbanos no CNIS da parte-autora. Entretanto, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, entende-se que este é um típico caso de aposentadoria rural. Isso porque, não obstante a requerente não possua anotações devínculos urbanos no CNIS, salvo um recolhimento de segurado facultativo na competência 03/2022, ela atingiu a idade mínima de 55 anos em 2011 (data de nascimento: 01/12/1956) e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência (1996 a 2011) exigido emlei. O início de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador; certidões de nascimento dos 02 filhos, em que consta o genitor como lavrador; comprovantes dematrícula escolar dos filhos em escola situada na zona rural, histórico escolar e declaração elaborada e assinada pelo técnico pedagógico da secretaria municipal de educação do município de São Simão - GO. Ressalte-se que os vínculos urbanos do cônjugedurante o período de carência são curtos e esparsos.4. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a parte-autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapsoequivalente à carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora.5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedidoinicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia,(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida para, de ofício, condenar o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria por idade rural.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Eliana da Conceição, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Maria Aparecida Alves e aos filhos menores à época do falecimento: Leandro Marques Alves e Edna aparecida Alves.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.22, na qual consta o falecimento do Sr. Pedro Marques Alves em 23/02/2008.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte aos demais dependentes relacionados às fls. 73, quais sejam: Maria Aparecida Alves (esposa), Leandro Marques Alves (filho) e Edna Aparecida Alves (filha).
7 - A parte autora, Sra. Eliana, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos, até o momento do óbito..
8 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa".
9 - Há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte. O relato da demandante converge com os documentos carreados aos autos, uma vez que há comprovação do endereço comum de ambos, constante do comunicado Serasa, em nome do de cujus e do extrato de FGTS, em nome da autora cujo endereço consignado foi o mesmo: Rua Ceará Mirim 66, (fls. 29/33).
10 - Em síntese, a testemunha da corré e os informantes da autora, são coesos em afirmar que o falecido residia em companhia de Eliana, contudo, visitava a esposa, da qual aparentemente não queria se separar. Conclui-se que o falecido morava com Eliana, mas era casado com Maria Aparecida e, embora ficasse semanas fora de casa, não havia se desligado formalmente da esposa, a qual visitava às vezes. De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
11 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
12 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
13 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício da autora será a data desta decisão, momento no qual ficou esclarecida a convivência e a consequente dependência econômica, em rateio com os demais dependentes.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
17 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Concessão da tutela específica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental (nº 0005572-18.2010.4.03.6126), na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (16.09.2010).
2. A controvérsia cinge-se no tocante à prescrição quinquenal e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
3. No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS a seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:"Art. 103 (...)Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
4. Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data do fato ou do ato do qual se originarem.
5. O Art. 202 do Código Civil de 2002, aliado à interpretação jurisprudencial dessa Corte, preconizam que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança.
6. É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF.
7. Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus.
8. Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
9. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se com o indeferimento do pedido administrativo, 16.09.2010, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em 02.12.2010, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental, após esgotados todos os recursos interpostos pelo INSS, findando, assim, em 01.12.2016. Como a presente ação foi ajuizada em 05.06.2018, indubitável a inocorrência da prescrição.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Apelação autárquica não provida.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora estipulados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, é indevido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, frente à fungibilidade dos benefícios por incapacidade, tendo em vista a redução de sua capacidade laboral, atestada em perícia.
4. Todavia, observa-se que o autor encontra-se recebendo benefício de auxílio-acidente, originado em mesma causa e, inclusive, decorrente de mesmo benefício de auxílio-doença.
5. Nessas condições, nada há a prover.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Apenas se aplica o princípio da fungibilidade entre benefícios que têm em comum o requisito relativo à incapacidade, não sendo este o caso da aposentadoria por contribuição. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.