PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovado que, ao tempo do óbito, a contribuição financeira do filho falecido era substancial e essencial à manutenção da genitora, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.- Pensão por morte é benefício previdenciário previsto nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.- De acordo com a norma previdenciária vigente, a dependência econômica de genitores em relação aos filhos não é presumida e carece de comprovação (art. 16, II, §4º da Lei n. 8213/91).- A mera colaboração financeira não basta para o reconhecimento da existência de dependência econômica. Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido pela filha à sua genitora seja robusto e imprescindível para a sobrevivência da requerente. Precedentes deste Tribunal.- Conjunto probatório apresentado não comprova a existência da dependência econômica entre mãe e filha. Ausência de documentos aptos a comprovar que a segurada promovia o sustento da parte autora. A prova testemunhal refere apenas auxílio e não sustento. Ausência de qualquer elemento que indique a imprescindibilidade da renda da filha para a sobrevivência da parte autora.- Benefício de pensão por morte indevido.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte, a procedência do pedido é a medida que se impõe, retroativamente à data do requerimento administrativo. O benefício a ser recebido pela filha do de cujus deve ser percebido até haver completado vinte e um anos, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91 e, após, apenas o esposo fará jus à pensão por morte, à razão de 100%.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/12/2012 (ID 83211523 – p. 3). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado é incontroversa, pois não foi objeto de recurso pela autarquia federal.
4. Irrelevante para a concessão do benefício aqui pleiteado o fato de a autora possuir outra fonte de renda. Diante do quadro de saúde apresentado, sendo o falecido seu único filho e estando demonstrado que eles coabitavam a mesma residência, inegável o auxílio material substancial por ele prestado, necessário para sobrevivência digna dela.
5. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. É possível a condenação da verba honorária na fase de conhecimento, mormente quando se tratar de fácil liquidação.
7. Recurso da autora parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- Conjunto probatório dos autos evidencia que a requerente dispõe de renda própria, no valor de um salário mínimo, e que também tem outros filhos aptos a auxiliar no pagamento das despesas cotidianas, sem que necessariamente tivesse de recorrer à ajuda financeira do filho recluso para garantir sua subsistência.
- Benefício indevido.
- Apelação autárquica provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 11/08/2016. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- Dependência econômica não comprovada. Provas documental e testemunhal frágeis. Autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural.
- Benefício indevido.
- Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO.
1. Em matéria de concessão de pensão por morte a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Eis que a enfermidade que acomete o autor se instaurou antes da vigência da referida alteração legal (Lei nº 13.146/2015), deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB.
- O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pela filha falecida não era imprescindível ao sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA ESPECÍFICA.
- Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil.
- Eis que a enfermidade que acomete a autora se instaurou antes da vigência da referida alteração legal (Lei nº 13.146/2015), deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB.
- O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Não demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem os autores, na condição de companheiro e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de auxílio-reclusão pela genitora da segurada, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da dependência econômica mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não oportunizou às partes a produção de prova oral.
- A dispensa da designação de audiência cerceou o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Apelação autoral provida, para, acolhendo a preliminar, determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à genitora, em razão do não reconhecimento da sua qualidade de dependente econômica do filho falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a genitora comprovou a dependência econômica em relação ao filho falecido para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, conforme o art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, não se exige que a dependência seja exclusiva, bastando que a ajuda financeira seja vital para a manutenção do genitor, conforme Súmula 229 do extinto TFR e jurisprudência do STJ e desta Corte.
5. No caso concreto, o óbito e a qualidade de segurado do filho foram comprovados. Contudo, a prova testemunhal, embora indique que o filho falecido prestava alguma ajuda à autora com despesas domésticas, não é suficiente para comprovar a dependência econômica essencial para a subsistência da genitora.
6. A dependência econômica não foi comprovada, pois a prova testemunhal isolada é insuficiente sem início de prova material que demonstre a regularidade e permanência da contribuição do filho para o sustento da requerente. A mera coabitação e o auxílio em despesas domésticas não configuram dependência vital. A capacidade laborativa da autora (46 anos, segurada facultativa) e o ajuizamento tardio da ação (quase 4 anos após o óbito) fragilizam a alegação de dependência essencial.
7. Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a dependência econômica dos pais em relação aos filhos para fins de pensão por morte deve ser comprovada como essencial à subsistência, não bastando a mera colaboração em despesas domésticas ou a prova exclusivamente testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. II, § 4º; art. 26, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 11; Súmula 229 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 184885/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, j. 29.10.1998; TRF4, AC 552710, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, Quinta Turma, j. 09.12.2003; STJ, REsp 720145/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.04.2005; STJ, REsp 296128/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.12.2001; TRF4, AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, j. 08.06.2005; TRF4, AC nº 678658, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 27.04.2005; TRF4, AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, j. 24.11.2004.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.- Pensão por morte é benefício previdenciário previsto nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.- De acordo com a norma previdenciária vigente, a dependência econômica de genitores em relação aos filhos não é presumida e carece de comprovação (art. 16, II, §4º da Lei n. 8213/91).- A mera colaboração financeira não basta para o reconhecimento da existência de dependência econômica. Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido pelo filho à sua genitora seja robusto e imprescindível para a sobrevivência da requerente. Precedentes deste Tribunal.- Conjunto probatório apresentado não comprova a existência da dependência econômica entre mãe e filho. Ausência de documentos aptos a comprovar que o segurado promovia o sustento da parte autora. A parte autora apresenta atividade laboral. A prova testemunhal refere apenas auxílio e não sustento. Ausência de qualquer elemento que indique a imprescindibilidade da renda do filho para a sobrevivência da parte autora. -benefício de pensão por morte indevido.- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito que embasa a pretensão do segurado, posto que se trata de direito imprescritível.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/04/2015. DER: 18/11/2015.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 1969), solteira, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho,bem assim a declarante do falecimento; O falecido, não teve filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A provaoral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conforme consta na sentença.8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Não conhecido o pedido em relação aos honorários contratuais, considerando que o autor da ação originária, único agravante, não ostenta legitimidade para postular referida verba (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).2. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.3. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filha inválida não atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. 3. In casu, não tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento da genitora, é de ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.3.Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre o incapaz/agravante e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA NA DATA DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor, situação presente no caso em apreço.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).