PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Defende a parte autora que fora comprovada a dependência econômica em relação à filha (ex-militar) pelos documentos anexados aos autos, sendo cabível a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos. Precedentes destaCorte.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pela filha falecida não era imprescindível ao sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.3. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/11/2019, aos 32 anos, constando o estado civil como divorciado. DER: 29/01/2020.5. O requisito da qualidade de segurado do de cujus ficou suprida, conforme CTPS/CNIS juntados aos autos ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo quando do óbito.6. Para comprovar a dependência econômica foram juntados aos autos a apólice de seguro contratado pelo instituidor em 2018, no qual consta os genitores como beneficiários e recibo de compra de medicamentos. O INSS juntou INFBEN comprova que o esposo dademandante é aposentado por invalidez empregado urbano, desde 2003 (fls. 132).7. O conjunto probatório formado nos autos (prova material indiciária e a prova testemunhal), de fato, não foi suficiente para comprovar que o falecido era o arrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidadesbásicas.8. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a genitora (casada) dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção. A manutenção daimprocedência do pedido, é medida que se impõe.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para concessão da pensão militar não basta o mero auxílio financeiro. É indispensável a comprovação de que os pais não têm condições de manter seu próprio sustento, vivendo às expensas do filho, do qual dependem financeiramente.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a invalidez da parte autora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIDA. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Resta reconhecida a maternidade socioafetiva da autora em relação ao falecido sobrinho, para fins previdenciários, comprovada a existência do vínculo socioafetivo materno desde a tenra infância. 3. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária.
2. Tratando-se de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO, INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. DA CAUSA MADURA. NÃO CONCESSÃO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei nº 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
2. Não demonstrada a incapacidade laborativa na data do óbito da genitora, não é devida a pensão por morte na condição de filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Incontroversa a existência de união estável entre o primeiro autor e a instituidora.
Comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora e sendo presumida a dependência econômica do companheiro e dos filhos menores, é devido o benefício de pensão por morte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rafaela de Jesus Melo (aos 21 anos), em 02/09/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fls. 18-19). Note-se que no último ano anterior ao óbito, a falecida gozava de auxílio-doença e veio a falecer de pneumonia, septicemia e "miastenia gravis".
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Como prova material foram juntados comprovantes de endereço da falecida, tais como fatura de cartão de crédito (R$ 118,72) e fatura de celular (R$ 23,00).
Consta do CNIS à fl. 33 que a "de cujus" possuía vínculos empregatícios nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, sendo que no período de 09/10/2014 a 02/09/2015 recebia auxílio-doença previdenciário .
9. Produzida a prova testemunhal (mídia fl. 119), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação à de cujus, pois os depoimentos foram genéricos e vagos acerca dessa dependência.
Infere-se dos depoimentos, em resumo, que "a filha ajudava a mãe, comprava coisas para casa, mercado, açougue, padaria, roupa para a mãe, e atualmente somente o esposo da autora trabalha (...)".
10. Do conjunto probatório, não restou demonstrado que o sustento da genitora dependia substancialmente da renda da filha, e por consequência não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelada). A requerente não faz jus ao benefício pensão por morte da filha e a sentença deve ser reformada.
11. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - O apelante é representado, nesta demanda, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do autor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido ao demandante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada com renda mínima.
5 - Frise-se, por oportuno, que a decisão em nada se altera com a nomeação da Sra. Andressa Cristina de Abreu Ferreira como curadora definitiva do requerente, conforme noticiado por petição juntada aos autos, uma vez que a situação dos autos se encaixa no disposto no art. 110 da Lei de Benefícios.
6 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da curadora definitiva do autor, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial
7 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação data pela Lei nº 9.528/97 dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica, pois filhos menores da de cujus, e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, na condição de trabalhador rural/bóia-fria, é devida a pensão por morte.
3. Para os filhos menores absolutamente incapazes não corre a prescrição, nem os prejudica a formalização tardia da pretensão ao benefício, de forma que teriam direito à percepção da pensão desde a morte de sua genitora.
4. Para a filha relativamente incapaz o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e curadora definitiva. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor, comprovando ser o mesmo filho menor da detenta.
II- Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP.
III- No tocante à qualidade de segurada da genitora da autora, verifica-se do extrato do "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id. 73467383 – pág. 2), o registro de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13. Outrossim, Sandra Regina Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão NB 25/ 165.363.468-2 no período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 31 (id. 73467383 – pág. 3).
IV- Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora teria perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se encerrou em 6/5/13.
V- No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016"
VI- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurada da reclusa, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida ao tempo do óbito, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a invalidez remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o/a filho(a) possa ser considerado beneficiário(a), mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte desde a DER.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1- A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2- Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4- Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Vinicius de Morais Martins (aos 21 anos, nasc. 25/10/85), ocorreu em 13/09/17. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora (nasc. 07/08/57) do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5- A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6- A inicial foi instruída com documentos e produzida prova testemunhal. Conjunto probatório não atesta a dependência econômica da genitora em relação filho, mas sim ajuda/auxílio financeiro ao núcleo familiar. Note-se, tão pouco se referiu a contribuição do cônjuge varão, o qual afirmaram as testemunhas que o mesmo trabalhava em empresa de segurança, sem precisarem valores ou de que forma este contribuía para o sustento do lar.
7- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. GUARDA JUDICIAL COMPARTILHADA COM A GENITORA. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DA GENITORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERA POR AMBOS OS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 15 de dezembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de setembro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 153.
- A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que a de cujus era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- O autor, nascido em 12 de janeiro de 2002, comprovou ser neto da falecida segurada, trazendo aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 29.
- Não foi produzida prova testemunhal e o postulante alega que a falecida progenitora lhe prestava auxílio financeiro, custeando suas despesas. Acostou à fl. 67 o termo de guarda compartilhada deferida nos autos de processo nº 1000442-41.2016.8.26.0081, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Adamantina - SP, em favor da sua mãe e da progenitora, que na sequência viria a falecer.
- É de se observar que, por ocasião do falecimento da segurada, o autor se encontrava sob o poder familiar da genitora, que, conforme os extratos do CNIS de fls. 76/78, carreados aos autos pelo INSS, exercia atividade laborativa remunerada, desde 1988. O extrato de fl. 83 revela que sua genitora é servidora pública estadual, desde 17 de março de 2003, tendo auferido no mês de janeiro de 2017, a remuneração de R$ 4.300,61.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS às fls. 86/95 também se reportam a atividade remunerada exercida pelo genitor.
- A falecida segurada auferia benefício previdenciário de valor mínimo, não tendo o autor explicitado por que motivo os rendimentos dos genitores não eram suficientes para prover o seu sustento, já que não há referência à existência de outra prole.
- O conjunto probatório não conduz a um quadro de dependência econômica do autor em relação à falecida avó, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por IRENE APARECIDA DA SILVA contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de seufilho,Matheus da Silva Oliveira.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).4. A comprovação da qualidade de segurado resta demonstrada, constando dos autos a CTPS do de cujus, com registro de contrato de trabalho a partir de 01/04/2016, bem como a respectiva rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado (ID20433464, fls. 18), em conformidade com o CNIS apresentado (ID 20433464, fls. 20). Certidão de óbito juntada aos autos indica o falecimento em 01/07/2017 (ID 20433464 - fls. 14).5. Nos termos do citado art. 16 da lei nº 8.213/91, é pressuposto para a concessão de pensão, em segunda ordem de prioridade eis que ausentes eventuais dependentes de primeira ordem , à mãe e/ou ao pai do instituidor da pensão, a comprovação dadependência econômica em relação ao instituidor.6. Quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, a jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas despendidas nolar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família. Nesse sentido: AC 1017990-24.2020.4.01.3200, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 03/11/2022.7. Na hipótese, em que pese as argumentações da autora no sentido de ser dependente econômica de seu filho e que tal comprovação pode ser realizada por qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, não se extrai do cotejo de todo o acervoprobatório dos autos a existência de elementos firmes naquele sentido, sendo a única prova material o endereço residencial comum. Conforme mencionado pelo INSS, a requerente não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a dependência pretendida,tendo apresentado apenas documentos pessoais do finado. Diferentemente do alegado nas razões de apelação, não houve produção de prova testemunhal, muito embora a parte autora tenha sido intimada para tal.8. Não havendo elementos hábeis a demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho militar, não estão preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à pensão por morte.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autorasob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.