PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. CAIXA EM POSTO DE GASOLINA. EXPLOSIVOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
3. Mantida a tutela específica deferida na sentença.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COATORA. GERENTE-EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Reconhecida a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo período rural e a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1983 a 20/12/1988 e de 01/11/1994 a 19/10/1998, e concedendo o benefício a partir da data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/11/1994 a 19/10/1998, considerando a exposição a ruído de 80 dB(A) e a atividade de motorista de posto de combustível; e (ii) a razoabilidade do valor da multa diária fixada em primeiro grau para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 01/11/1994 a 19/10/1998 é mantida, apesar de o nível de ruído (80 dB(A)) não ser suficiente para o enquadramento conforme a legislação da época (superior a 80 dB até 05/03/1997 e superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003).4. O rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento de outras atividades perigosas, conforme entendimento do STJ (REsp 1.306.113/SC).5. A atividade de motorista em posto de combustível, que consiste no transporte de substâncias inflamáveis, é considerada especial devido à periculosidade inerente e ao risco de explosão, conforme entendimento do TRF4.6. Descabe pré-fixar multa diária para hipótese, eventual e futura, de descumprimento de ordem judicial, sem que haja indícios mínimos de recalcitrância. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A atividade de motorista que transporta substâncias inflamáveis é considerada especial para fins previdenciários, em razão da periculosidade inerente, independentemente do nível de ruído.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ENUNCIADO AGU 29/2008. FONTE DE CUSTEIO. ALÍQUOTASDIFERENCIADAS. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente,auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos,sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direitoaocômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012).3. Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores deagentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). Aexposição, ainda, é caracterizada tão somente pela avaliação qualitativa.4. Nos termos do Enunciado AGU 29/2008, "considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5/3/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir deentão".5. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio. O recolhimento dasalíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador, enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS.6. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INFLAMÁVEIS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODOS POSTERIORES À EXPEDIÇÃO DO PPP – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TERMO INICIAL – TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 111. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 534, reconheceu a possibilidade do enquadramento especial por exposição a eletricidade, situação diversa da apreciada nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação daquela tese à situação ora examinada.- Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto n° 3214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o contido na Súmula 212 do STF, a qual dispõe “tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. No entanto, a insalubirdade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese de outros trabalhadores que atuam no próprio posto de gasolina, como serviços gerais, encarregado, caixa, gerente, não havendo razão para estender o enquadramento especial para o caso dos autos, que trata da função de auxiliar industrial de limpeza.- O recebimento de adicional de periculosidade não é suficiente para qualificar a atividade como especial, visto que desde a entrada em vigor da Lei n° 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas.- Não há como reconhecer o trabalho especial de períodos posteriores à emissão do PPP, uma vez que é vedado o enquadramento especial por presunção de exposição a agentes nocivos. Pedido de reafirmação da DER prejudicado.- A documentação apresentada no processo administrativo não foi suficiente para comprovar o trabalho especial do período pleiteado, de modo que a situação em análise condiz com a hipótese prevista no tema afetado 1.124/STJ, devendo ser aplicado o entendimento consolidado por esta C. Sétima Turma, no sentido de que, como a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, não é o caso de suspender o processo em função desse tema, sendo possível postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, nos termos já consignados na decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual.- A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, uma vez que o direito do autor foi reconhecido somente em sede de apelação (ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e atual entendimento desta C. Turma).- Agravo interno do autor provido em parte.
E M E N T A CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E MEDIANTE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL COMO ESCRITURÁRIA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. GERENTE. PORTO DE GASOLINA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista/gerente de posto de gasolina, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual (autônomo ou empresário), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. COMBUSTÍVEL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. CONCESSÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
3. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
4. A sentença reconheceu a atividade especial no período de 01/03/1985 a 05/03/1997, em que o autor laborou como frentista. No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS, CNIS e o Perfil Profissiográfico Profissional que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 01/03/1985 a 31/05/1999, 01/09/1999 a 14/03/2006 e 01/09/2006 a 30/08/2013, como frentista e gerente de pista, do posto de gasolina - Posto 13 Jardins Ltda, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, como vapores de combustíveis e seus hidrocarbonetos (gasolina, álcool e diesel), com risco de explosão, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
5. A r. sentença merece reparos, uma vez que restou demonstrado o labor especial também no período de 06/03/1997 a 30/08/2013, o que totaliza mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº. 8213/91.
6. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa - 24/09/2015, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data desta decisão.
9. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. PERÍCIA INDIRETA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CARGO DE GERENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARGO DE GERENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.
6. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
9. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
10. De ofício, determina-se a aplicação do critério de correção monetária definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e averbação de períodos, mas negou a especialidade do período de 02/01/1987 a 17/09/1993. O apelante busca a reforma da sentença para que este período seja reconhecido como especial e para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral exercida no período de 02/01/1987 a 17/09/1993; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/01/1987 a 17/09/1993, laborado na empresa Comércio de Combustíveis Chemim Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial.4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registra a função de Balconista e Auxiliar de Escritório, sendo um documento contemporâneo com presunção de veracidade juris tantum (Súmulas nº 225 do STF e nº 12 do TST).5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirma o vínculo e descreve atividades de atendimento a clientes, operação de bomba de combustíveis e conferência de óleo e água, indicando exposição a gasolina, solventes e benzeno.6. A ausência de assinatura de profissional técnico habilitado no PPP é justificada pela paralisação da empresa e a inexistência de laudo técnico, não comprometendo a verossimilhança das informações.7. As atividades em posto de combustível, com exposição a vapores de combustíveis e risco de incêndio e explosão, caracterizam periculosidade, enquadrando a atividade como especial, conforme entendimento do TRF4 (AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05/08/2025).8. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis em posto de combustível alcança todos os trabalhadores que desempenham funções dentro da mesma atmosfera explosiva, não se limitando aos frentistas (TRF4, AC 5005500-46.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10/09/2025).9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade em casos de periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15).10. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, se for o caso de aposentadoria especial, a tese fixada pelo STF no Tema 709.11. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme STJ Tema 995/STJ, limitada à data da sessão de julgamento e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. As atividades exercidas em posto de combustível, que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis e ao risco de incêndio e explosão, caracterizam tempo especial por periculosidade, estendendo-se a todos os trabalhadores que atuam na mesma atmosfera explosiva, independentemente do uso de EPI.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.I - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.II - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de 01.07.1987 a 28.04.1995 deve ser mantido como especial. Pelos mesmos fundamentos, reconhecidos especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997 e 01.03.1998 a 25.09.2014, em que o autor laborou como frentista, em posto de gasolina.III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pelo autor prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Deve ser reconhecido como atividade sob condição especial o período de 22.01.1988 a 01.05.1988, na função de frentista, em posto de gasolina, conforme CNIS e formulário, tendo em vista suas atividades contato direto com gasolina, álcool, diesel e todos os vapores, em razão da exposição a hidrocarbonetos (gasolina), agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64, vez que até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, havia presunção legal de exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária prova técnica.
V - Devem ser tidos como especiais os períodos de 01.08.1988 a 03.05.1993, na função de caixa, em posto de gasolina, conforme CTPS e formulário, em que menciona o exercício de atividade em pista de abastecimento de veículos, dentro das dependências do posto de revenda de combustível, inalando vapores de gasolina, álcool e outros agentes nocivos á saúde, bem como os períodos de 01.10.1993 a 15.05.1995, 01.08.1995 a 05.02.1999, 03.05.1999 a 18.09.2001 e de 01.10.2002 a 22.11.2006, na função de gerente, conforme perícia técnica judicial, tendo o Sr. Expert concluído que o requerente também tinha como dentre suas atribuições efetuar abastecimento do veículos, mantendo contato, habitual e permanente, com substâncias químicas como solventes, óleos minerais, óleo queimado, graxas, gases oriundos de abastecimentos de veículos e outras substâncias cancerígenas afins. Esclareceu que a empresa não fornecia equipamento de proteção individual.
VI - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos comuns incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço até 31.05.2008, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição.
X - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (04.02.2009), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 26.05.2009.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
XIV - Agravo retido prejudicado. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
3. Cabe ressalvar que no período de 18.11.1993 a 05.01.2016, consta do PPP (id 47713160 p. 2/4) que o autor exercia a função de ‘gerente’ do posto de abastecimento, não indicando o PPP a exposição a agentes nocivos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum, conforme planilha juntada ao voto (id 99377210).
4. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
6. A autora, na qualidade de frentista e lavador, exercia atividades laborais em posto de combustível, inclusive realizando o abastecimento de veículos. Ainda que se considerassem tão somente as atividades lavador, haveria fundamento suficiente para o reconhecimento da especialidade. E isso porque eram exercidas no próprio posto de combustível, estando exposto à inalação de vapores de combustíveis, sendo que a maior parte deles contém hidrocarbonetos.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. Majorada a verba honorária.
9. Apelo do INSS julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ÁREAS DE RISCO. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Em se tratando de atividade periculosa em local com armazenamento de inflamáveis (posto de combustíveis), entende-se que o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada, estando sempre presente.
4. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
5. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação.
6. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados.
7. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
8. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
9. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
2. A demora excessiva no encaminhamento e recebimento de recurso administrativo e sua remessa à Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Mantida a sentença que extingue o feito, sem julgamento de mérito, quanto à análise e julgamento do recurso administrativo e concede em parte a segurança para que a autoridade coatora remeta o recurso ao órgão competente.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. INCAPACIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo a ação sido ajuizada menos de 5 (cinco) anos após a negativa do pedido na esfera administrativa, não há falar-se em incidência da prescrição.
2. A 2ª Seção desta Corte entende ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, a situação do militar de não-inválido para inválido, hipótese que se amolda ao caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FUNCIONÁRIO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial. 3. os PPP’s comprovam que o demandante laborou como frentista, exercendo as seguintes atividades: “atende aos clientes, prestando-lhes os serviços conforme solicitações, opera as bombas de combustível, efetua rápidas lavagens em para-brisa e janelas do veículo, conforme normas de posto de serviços, cuida da conservação do estabelecimento e respectivos equipamentos; executa tarefas afins”. 4. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. 5. Registra-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. 6. Assim, resta comprovado que a parte autora esteve sujeita a ocorrência de acidentes e explosões decorrentes da exposição a substâncias inflamáveis, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da especialidade no presente caso.7. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. GERENTE DE LABORATÓRIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.