APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COATORA. GERENTE-EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Reconhecida a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COATORA. GERENTE-EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Reconhecida a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTEEXECUTIVO. DESNECESSIDADE.
1. Cumprida a decisão judicial, ainda que com pequeno atraso, é possível o afastamento da pena de multa, haja vista que cumprida sua função, a de superar a recalcitrância no cumprimento da obrigação imposta, senão no prazo assinalado, o que não foi possível verificar-se com os documentos juntados aos autos, ao menos, em momento bem próximo a este.
2. A jurisprudência desta Turma consolidou-se no sentido de que não se faz necessária a intimação do Gerente Executivo do INSS para fins de aplicação/exigência da multa quando o INSS está devidamente representado nos autos, como no presente caso.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTEEXECUTIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei nº 9.494/97 e Lei nº 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
2. Dessa forma, não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela específica, pois não efetivada a expedição de ofício, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA.
1. A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, os quais exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006). 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTEEXECUTIVO. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA.
1. Desnecessária a intimação do órgão executor da Previdência Social para implantação de benefício, sendo suficiente a intimação na pessoal do seu representante legal do INSS constituído nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor inicial de R$100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. BPC. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTEEXECUTIVO DO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.2. O Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança. Preliminar de ilegitimidade passivarejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.5. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que seja proferida decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de benefício de prestação continuada BPC e ao final, asua confirmação.6. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Legitima-se como a autoridade coatora no Mandado de Segurança a autoridade a quem compete realizar o ato administrativo me sua forma omissiva ou comissiva. No caso de recurso administrativo, tendo sido enviado o recurso à Junta de Recursos, cessa a legitimidade do GerenteExecutivo da APS que passa à chefia de tal órgão, pertencente ao Ministério da Economia. 2. Corrigido o endereçamento mas inadequadamente processado o mandamus, impõe-se a anulação da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUIDICIAL. RECALCITRÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REMESSANECESSÁRIAE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. No que tange à ilegitimidade passiva do INSS no julgamento de recurso administrativo de competência da CRPS, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "deve-se aplicar ao caso a teoria da encampação (...). No caso, ainda que se alegue que oprocesso administrativo dependa de ato a ser praticado pela Junta de Recursos, o fato de a pessoa jurídica interessada, no caso, o INSS, ter comparecido ao feito e contestado o mérito, supre, embora sem apuro conceitual, o vínculo hierárquico para aencampação".2. Assim, tendo o INSS manifestado interesse em ingressar no feito (id163088993), e apresentado manifestação quanto ao mérito (id163089005) tem, portanto, a autarquia previdenciária, legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.4. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual,passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999"(TRF1, Primeira Turma, AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 02/03/2022).5. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.6. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimoexercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão dafruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).7. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedente.8. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.9. No caso dos autos, segundo a sentença, o recurso já foi apreciado, não havendo demonstração de recalcitrância no cumprimento da ordem. Daí porque, no caso concreto, descabe a imposição de multa.10. Remessa necessária a apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Camaquã/RS, buscando a conclusão de processo administrativo e o julgamento de recurso de embargos de declaração. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o julgamento do recurso em 60 dias. O INSS apelou, alegando ilegitimidade passiva do Gerente Executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade passiva para julgar recurso administrativo (embargos de declaração) interposto em processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para julgar recurso administrativo, pois a competência para tal é do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), órgão independente e não subordinado ao INSS, conforme o art. 126 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.4. O entendimento predominante neste Tribunal define que o polo passivo no mandado de segurança deve ser ocupado pela autoridade diretamente responsável pela ação ou omissão questionada.5. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, mas sim da Junta de Recursos, como demonstrado em precedentes do TRF4 (ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.Tese de julgamento: 7. A autoridade coatora em mandado de segurança que busca o julgamento de recurso administrativo previdenciário é a Junta de Recursos do CRPS, e não o Gerente Executivo do INSS, que possui apenas a competência para instrução e remessa do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
2. A demora excessiva no encaminhamento e recebimento de recurso administrativo e sua remessa à Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Mantida a sentença que extingue o feito, sem julgamento de mérito, quanto à análise e julgamento do recurso administrativo e concede em parte a segurança para que a autoridade coatora remeta o recurso ao órgão competente.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPETRAÇÃO. OPÇÃO. DOMICÍLIO OU DA AGÊNCIA DE REVISÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURADO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o segurado previdenciário pode optar por impetrar mandado de segurança contra autoridade administrativa perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o município onde é domiciliado ou perante o Juízo Federal do local onde seu benefício está em manutenção e no qual deveria ter sido pleiteado a revisão administrativa. 2. No caso dos autos, embora o mandado de segurança tenha sido dirigido contra o GerenteExecutivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Porto Alegre, constata-se que, além da parte impetrante residir em município sob jurisdição de outra Subseção Judiciária Federal, o ato impetrado deveria ter sido praticado pela APS Americana, vinculada a Gerência Executiva do INSS em Campinas, responsável pela manutenção e revisão do benefício. 3. Descabida a pretensão de veicular revisão de benefício previdenciário em APS que não tem competência funcional para rever seus atos administrativos e, demais disso, atrair competência jurisdicional em face de alegada demora no exame do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
- É pacifica a Jurisprudência no sentido de que em ações mandamentais, em termos territoriais, é competência absoluta a sede funcional da autoridade coatora para processamento e julgamento da demanda.
- Tratando de requerimento de benefício na APS Mooca, a legitimidade passiva é do GerenteExecutivo do INSS em São Paulo, e não do Gerente Executivo do INSS de Santo André.
- A indicação de autoridade incompetente não autoriza o Poder Judiciário a corrigir o erro da parte e remeter os autos à autoridade competente. Precedentes.
- Reconhecimento da ilegitimidade passiva. Extinção o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segurança cassada. Prejudicada a apelação e a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTEEXECUTIVO DO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. O Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.5. No caso, a autora pleiteia a reforma da sentença para que seja implantado o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, diante da mora administrativa da autoridade coatora na análise de seu requerimento administrativo.6. No que tange a mora administrativa, considerando o extenso prazo entre o requerimento (09/05/2023) e a realização da perícia administrativa, ocorrida em 14/05/2024, evidencia-se a inércia da autoridade coatora na análise do processo administrativo.7. Por outro lado, quanto ao requerimento de implantação do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, este é incabível pela via eleita mandamental, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para tal fim.8. Cumpre salientar que o Writ não tem condão de substituir ação própria para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da necessidade de realização da perícia judicial. Precedentes.9. Apelação parcialmente provida para conceder a segurança, deferindo a liminar para impelir a autoridade coatora a analisar e julgar o requerimento administrativo no prazo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GERENTEEXECUTIVO DO INSS. PARTE LEGÍTIMA COMO COATORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.2. A parte impetrante requereu a concessão de benefício por incapacidade.3. A parte autora não comprovou sua qualidade de segurado e a carência, tampouco o laudo pericial apto para aferir a incapacidade foi realizado, o que demandaria dilação probatória, razão pela qual a pretensão aqui veiculada não se coaduna com a viaestreita do instituto do mandado de segurança.4. Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória.5. Apelação e reexame necessários parcialmente providas. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. BPC. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTEEXECUTIVO DO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.2. O Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança. Precedentes.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.5. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que seja proferida decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de benefício de prestação continuada BPC e ao final, asua confirmação.6. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL. ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada no mandado de segurança é aquela que detém meios para corrigir o ato impugnado no writ.2. Segundo o organograma do INSS aprovado pelo Decreto n. 9.746/2019, a sua estrutura é composta basicamente pela direção central e as unidades descentralizadas, sendo essas últimas constituídas pelas Superintendências Regionais (Sudeste I, Sudeste II,Regional Sul, Nordeste e Norte/Centro-Oeste), pelas Gerências Executivas e pelas Agências da Previdência Social (APS).3. Segundo o art. 16 do Decreto n. 9.746/2019, compete às Superintendências Regionais, entre outras atribuições, "supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e amanutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria deBenefícios e pela Diretoria de Atendimento;" (inciso XIV)4. A Resolução/PRESI/INSS n. 691/2019 instituiu as Centrais de Análise de Benefícios, coordenada por um gerente e integradas por servidores das Superintendências Regionais, das Gerências Executivas e das Agências da Previdência Social (APS).5. As atribuições de análise de pedidos de benefícios ainda se submetem à competência da APS e, em seguida, às Gerências Executivas, não sendo possível atribuí-las às Superintendências Regionais, que tem atribuições de coordenação e de supervisão dasatividades a ela subordinadas.6. O INSS é uma entidade estruturada com inequívoca distribuição de atribuições e atuação descentralizada. A competência de seus órgãos está bem delineada, em consonância com o poder hierárquico, de modo que não se pode atribuir, como no presente caso,ao Superintendente Regional a condição de autoridade coatora, em decorrência de ato que deveria ter sido praticado na base da estrutura organizacional da entidade (APS), desprezando os demais órgãos intermediários que compõem as distribuições defunçõese atribuições específicas.7. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.8. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL. ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada no mandado de segurança é aquela que detém meios para corrigir o ato impugnado no writ.2. Segundo o organograma do INSS aprovado pelo Decreto n. 9.746/2019, a sua estrutura é composta basicamente pela direção central e as unidades descentralizadas, sendo essas últimas constituídas pelas Superintendências Regionais (Sudeste I, Sudeste II,Regional Sul, Nordeste e Norte/Centro-Oeste), pelas Gerências Executivas e pelas Agências da Previdência Social (APS).3. Segundo o art. 16 do Decreto n. 9.746/2019, compete às Superintendências Regionais, entre outras atribuições, "supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e amanutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria deBenefícios e pela Diretoria de Atendimento;" (inciso XIV)4. A Resolução/PRESI/INSS n. 691/2019 instituiu as Centrais de Análise de Benefícios, coordenada por um gerente e integradas por servidores das Superintendências Regionais, das Gerências Executivas e das Agências da Previdência Social (APS).5. As atribuições de análise de pedidos de benefícios ainda se submetem à competência da APS e, em seguida, às Gerências Executivas, não sendo possível atribuí-las às Superintendências Regionais, que tem atribuições de coordenação e de supervisão dasatividades a ela subordinadas.6. O INSS é uma entidade estruturada com inequívoca distribuição de atribuições e atuação descentralizada. A competência de seus órgãos está bem delineada, em consonância com o poder hierárquico, de modo que não se pode atribuir, como no presente caso,ao Superintendente Regional a condição de autoridade coatora, em decorrência de ato que deveria ter sido praticado na base da estrutura organizacional da entidade (APS), desprezando os demais órgãos intermediários que compõem as distribuições defunçõese atribuições específicas.7. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. GERENTEEXECUTIVO DIVERSO DAQUELE AO QUAL SE APONTOU A PRÁTICA DE ATO ILEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O ato administrativo impugnado decorreu de decisão administrativa emanada pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Porto Velho/RO e não o da Agência e Cuiabá-MT2. A distribuição administrativa de atribuições, competências e responsabilidades decorre da necessidade de organização da administração pública em atenção ao primado da eficiência, não sendo crível entender que uma só autoridade possa serresponsabilizada pelos atos praticados por todas as demais, apenas por pertencer à mesma pessoa jurídica.3. A indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. Precedente: RMS 31915/MT, Rel. Min, Eliana Calmon, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - Segunda Turma, Data dePublicação: DJe 20/08/2010).4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Restando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa.
6. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado