AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. É entendimento desta Corte que a fase de cumprimento de sentença deve observar as determinações do título executivo e a opção do exequente ao benefício mais vantajoso. com DER reafirmada, apenas será o cumprimento fiel do que nele fora estabelecido.
2. No caso dos autos, como bem asseverou o Julgador singular, apenas no momento em que o INSS apresentou os cálculos de liquidação, manifestou-se a parte optando por data para reafirmação da DER, não constante no título executivo e, sobre ela, não teve o INSS oportunidade de se manifestar anteriormente.
3. Embora o INSS não tenha se insurgido, aparentemente, quanto à alteração da data para reafirmação da DER posta no título executivo, fato é que não ensejou, com sua insatisfação, a fixação de honorários sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando o andamento de recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sob o fundamento de que o recurso administrativo já havia sido julgado e remetido à agência de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso administrativo ainda estava pendente de andamento pelo INSS; e (ii) saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, pois não há pendência de julgamento ou exame do recurso administrativo pelo INSS, nem decisão sobre provas, mas sim sua eventual efetivação, para a qual o impetrante não apresentou provas ou fundamentos de que ainda não tenha ocorrido, conforme o entendimento de que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.4. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo ilegítimas as autoridades coatoras eleitas no *writ* (Gerentes Executivos do INSS) para responder pela apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos, uma vez que a responsabilidade do INSS se limita à instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos, enquanto a análise e decisão são do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a teor dos arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, e conforme jurisprudência do TRF4 (AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000 e AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000).5. O direito subjetivo do impetrante foi atendido antes da ordem, o que configura perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, § 3º, inc. IV, e 330, inc. III, do CPC, devendo ser mantida a extinção da ação sem julgamento do mérito, uma vez que não se configurou a ilegalidade do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para responder pela apreciação de recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), configurando perda superveniente do interesse de agir se o ato de remessa já foi cumprido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10 e 25; CPC, arts. 330, inc. III, e 485, inc. IV e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. No caso dos autos, houve juntada de PPP referente ao período compreendido entre 01/09/1993 e 30/06/2016, no qual consta a exposição do autor a risco biológico por laborar como "auxiliar de apoio e higiene" em instituição hospitalar. As atividadesconsistentes em "higienizar e desinfectar área física e unidades móveis da APS e segregar, acondicionar, coletar, transportar e armazenar resíduos da APS" denotam a habitualidade do contato com resíduos biológicos durante o labor.3. Ainda que assim não o fosse, tem-se que, segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com aprofissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".4. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Nos termos do Tema 555 do STF, em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nosautos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.6. "A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)"7. Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.8. Apelação e recurso adesivo improvidos. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS de Bagé/RS, buscando a finalização de pedido de Pensão por Morte e a retificação da conclusão pericial de "incapacidade" para "deficiência" para um segurado com Transtorno do Espectro Autista. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à concessão da pensão (perda superveniente de interesse) e concedeu em parte a segurança para retificar a situação do impetrante de "incapacidade" para "deficiência". O INSS apelou, alegando impossibilidade sistêmica de cumprimento e ausência de direito líquido e certo para registro individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante à retificação da nomenclatura da conclusão pericial, de "incapacidade" para "deficiência", nos registros do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" é devida, pois a perícia atestou "Transtorno do Espectro Autista" (CID F840), e a Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, equipara pessoas com autismo a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.4. A distinção entre invalidez e deficiência não é meramente retórica, mas constitucional, assentada na funcionalidade (CIF) e não apenas na doença (CID), possuindo status constitucional por força do art. 5º, § 3º, da CF/1988 (Decreto nº 6.949/2009), LC nº 142/2013, art. 2º, e Lei nº 13.146/2015, art. 2º.5. A Administração tem ciência de que o autor não é incapaz, já que exerceu atividade remunerada recentemente, e a aposição de "incapacidade" em seu benefício lhe traria diversos impedimentos, contrariando a lei de regência.6. O direito à retificação é líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme exigido pelo art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo direito líquido e certo a retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, § 3º, e art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 189, art. 485, inc. VI, e art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; LC nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Resolução nº 121/2010 do CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5049535-23.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001776-50.2020.4.04.7129, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma, j. 05.04.2021.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Norte, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Contudo, consta do histórico processual juntado pelo impetrante que o feito se encontra em grau de recurso, perante a 2ª Junta de Recursos.
3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente Executivo do INSS, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura do INSS.
5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
5. Na espécie, em 08/06/2018 foi agendado o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e protocolizado na APS de Santo André/SP, em 05/12/2018, sob o nº 42/147.553.760-0 e, ainda que o processo tenha sido encaminhado para análise, é certo que o mesmo ainda não teve conclusão.
6. Ao contrário do que entendeu o r. Juízo de piso, o pedido contido no writ é para que seja obedecido o prazo legal para conclusão do pedido feito à Administração Pública, haja vista que o impetrante forneceu os documentos necessários à revisão do benefício, todavia, ainda não obteve decisão final acerca do recurso administrativo em trâmite.
7. Resta evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal. Ademais, a autarquia previdenciária não apresentou elementos aptos a justificar a demora na conclusão da análise da revisão do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída ao impetrante, seja por ausência de recursos humanos, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
8. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
A apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos da Previdência Social não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora indicada (Gerente-Executivo do INSS).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Prevalecem os termos da decisão desta c. Corte sobre os termos da sentença, na formação do título executivo.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder pelo julgamento de recurso, o qual deve ser endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Tendo havido fixação de verba honorária sobre o valor da condenação, descabe a pretensão de incluir nessa base valores depositados no curso da ação. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida sobre o valor da condenação, por não equivaler ao proveito econômico obtido com a ação, somente deve contemplar o valor do indébito tributário que será efetivamente objeto de restituição pela via judicial.
E M E N T APROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente da Agência da Previdência Social Ceab Reconhecimento de Direito da SRI, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê “andamento ao processo que encontra-se em fase Recursal de nº 44233.152958/2017-73, que encontra – se parado desde a data de 20/08/2020, aguardando a implantação do benefício”. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerenteexecutivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Destarte, de rigor a extinção do feito.7. Remessa necessária provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O acórdão transitado em julgado nesta C. Corte, reconheceu como especiais apenas alguns dos períodos laborados pelo demandante. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.
- Não houve condenação da Autarquia para efetuar a revisão na aposentadoria do autor, na medida em que o v. acórdão apenas reconheceu como especiais os períodos que menciona.
- Em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que tão somente reconheceu os períodos laborados pelo autor sob condições especiais, concluo que o exequente não possui título executivo hábil a amparar a revisão do benefício que recebe.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GERENTE. FALTA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
3. Exercendo as funções de Gerente, inexistia habitualidade e permanência, sendo a eventualidade considerável, pois esporádicamente visitava as oficinas da empresa, sendo a sua jornada de trabalho absorvida por outras funções próprias da administração financeira. As viagens constantes representando a empresa, denotam bem que a preocupação não se direcionava unicamente com o setor de produção, mas sim, na manutenção e progresso da empresa.
4.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
8.Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria especial, nem o período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, quando seria dispensado o requisito etário, mesmo com a reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação (precedentes da Corte), somente é cabível a averbação do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente.
9.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço especial, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. SÓCIO-GERENTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PARTE DO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Tendo laborado como sócio-gerente de empresa, ainda que faticamente, cabia ao autor promover o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. Ainda que a responsabilidade tributária fosse da empresa, não é admissível que a invoque em benefício próprio, se à época exercia as atividades de administração.
2. Não havendo nenhuma comprovação de que havia relação de subordinação entre o demandante e o sócio principal, que era seu irmão, não há como se reconhecer o vínculo empregatício postulado na inicial para fins de revisão do pedido de benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI 11.960/2009. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Reconhecido o excesso de execução na conta acolhida na sentença recorrida, uma vez que não descontou dos atrasados do benefício concedido na via judicial ( aposentadoria por invalidez, DIB em 19/08/2011 e DIP em 01/09/2015) as parcelas recebidas a título de aposentadoria por idade (NB 155.641.402-9), implantada administrativamente, durante o curso da ação condenatória, e de que gozou a parte embargada, no período de 26/06/2014 a 31/08/2015.
2. Vedação à percepção conjunta de duas ou mais aposentadorias, com fulcro no inciso II do artigo 124 da Lei nº 8.213/91. Frise-se, ainda, que a dedução dos valores recebidos administrativamente a título da aposentadoria diversa daquela concedida judicialmente e no curso da ação (ainda que posteriormente cessada) encontra respaldo no artigo no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O título executivo judicial em questão determinou que as parcelas vencidas do benefício em questão deverão ser corrigidas monetariamente, uma única vez até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4. Declaração de inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017. Posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019).
5. Mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Precedentes.
6. No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em 05/12/2014, ou seja, em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015
8. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O gerenteexecutivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA POR AUTORIDADE INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS PARA DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine às autoridades coatoras (Gerente Executivo do INSS em Santos e 24º Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) que profira decisão em seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (NB 42/192.829.639-1).- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.- No caso vertente, verifica-se que, nos autos do processo administrativo nº 44233.6313140/2020-71, a impetrante interpôs, em 30/05/2020, recurso ordinário visando à reforma de decisão que indeferiu seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.829.639-1). Consoante se extrai de andamento processual colacionado à exordial, na data da impetração, em 09/04/2024, os autos já haviam sido encaminhados ao Conselho de Recursos da Previdência Social, permanecendo conclusos para julgamento perante a 24ª Junta de Recursos- Considerando a pendência na análise do recurso administrativo, desde 30/05/2020, mora esta que só foi cessada de provimento concessivo no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.- A respeito da ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, insta considerar que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023. Na esteira de entendimento firmado neste Tribunal, o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos do CRPS (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020).- Conforme acima narrado, no caso dos autos, em razão da interposição de recurso administrativo, houve o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Por ocasião da impetração do presente writ, o processo administrativo já se encontrava pendente de análise perante referido órgão recursal.- Assim, inexiste mora administrativa a ser imputada ao Gerente Executivo do INSS, notadamente porque, não lhe competindo a análise de recurso distribuído a órgão colegiado que não integra a estrutura do INSS, resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ. Precedentes.- Apelação do INSS provida e remessa necessária parcialmente provida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando, no mais, mantida a sentença concessiva da segurança em relação à autoridade coatora integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. PANDEMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. Diante da previsão de medidas substitutivas ao atendimento presencial necessário à finalização do procedimento administrativo no período da pandemia previstas na Lei nº 13.982/20 e diante da reabertura das Agências da Previdência Social, não se justifica a suspensão do feito. 2. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 3. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 4. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 5. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.2. O julgado exequendo estabeleceu que “para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação”.3. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determina, no item 4.3.2 que “os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido (...)’’.4. Os cálculos da Contadoria não observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, expressamente referido no título judicial, no ponto em que determina a incidência de juros de mora a partir da citação.5. De outro lado, da análise da impugnação oferecida pelo INSS (ID 32533624 e 13565415 na origem), verifica-se que a questão da compensação com parcelas percebidas apenas foi suscitada em grau recursal. Por conseguinte, a matéria não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.