PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação descontando-se os valores percebidos administrativamente, a título de benefício ou a título de remuneração por trabalho (tendo em vista o documento das fls. 143/147), desde o termo inicial do benefício, devido à impossibilidade de cumulação entre esses rendimentos e o benefício ora concedido.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
3. O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
4. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. GERENTE ADMINISTRATIVO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição eventual a agentes químicos nocivos a saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
3. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerenteexecutivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA JURÍDICA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A apreciação de recurso no Conselho de Recurso da Previdência Social não se insere nas atribuições de Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título executivo proferido em 12/08/2008, condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço (32 anos, 5 meses e 8 dias), tempo apurado até 15/12/1998, tendo terminado a expedição de ofício ao INSS para que, independentemente do trânsito em julgado, procedesse a implantação do benefício objeto do requerimento administrativo (NB: 123.161.053-8/42 - fls. 25 dos autos principais, com DIB em 21/12/2001 (fls. 189/193. 196).
- Antes de cumprir a determinação da obrigação de fazer imposta no v. Acórdão o INSS opôs embargos de declaração (fls. 198/201), alegando que no curso do processo implantou em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 145.049.005-8/42, com DIB em 24/09/2007), bem como que deveria ser feita a compensação dos valores pagos administrativamente, caso, intimado, o autor/exequente optasse pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, ante a impossibilidade do recebimento cumulado das aposentadorias . Ainda, que a opção do autor pelo benefício concedido na via administrativa, implicaria extinção do processo (fls. 198/202).
- Os embargos de declaração foram acolhidos para determinar a compensação dos valores entre o benefício judicial e o concedido na via administrativa (fls. 207/209).
- Contudo, a compensação deferida nos embargos de declaração somente deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, momento em que o autor fará a opção pelo benefício que entender mais vantajoso (o judicial, com DIB:21/12/2001, ou o concedido na via administrativa, com DIB:24/09/20017).
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. E não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- No caso dos autos, pendente de opção do segurado pelo benefício concedido no âmbito administrativo ( aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB: 145.049.005-8/42, com DIB em 24/09/2007) ou manutenção do benefício judicial objeto do requerimento administrativo formulado em 21/12/2001 (NB: 42/123.161.053-8 - fls. 25 dos autos em apenso), gera a necessidade de refazimento dos cálculos desta execução, uma vez que os valores apresentados pelo INSS às fls. 47/51 partem da premissa de que a parte exequente ficará com o benefício de aposentadoria proporcional concedido no título executivo ora analisado.
- Observa-se, por fim, que a compensação deferida nos embargos de declaração (fls. 207/209) somente deve ser apurada em execução de sentença, depois que o autor manifestar a sua opção pelo benefício que entender mais vantajoso (o judicial, com DIB:21/12/2001, ou o concedido na via administrativa, com DIB:24/09/2007).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DA RMI. INATINGIBILIDADE DA DECADÊNCIA.
1. A decisão proferida na ACP 2003.71.00.065522-8 não determinou a revisão integral do ato concessivo do benefício, mas apenas o recálculo da sua RMI. Não fosse assim, aquele título judicial seria inexequível pela decadência quinquenal (art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação da pela Lei 9.711/98), porquanto circunscreveu a sua eficácia aos benefícios concedidos no período de março/94 a fevereiro/97.
2. Logo, o equívoco administrativo no cálculo da RMI do segundo auxílio-doença (NB 31/101.283.927-0) não tem o condão de impedir a execução da decisão coletiva em seus estritos limites revisionais, pois não revolve nem compromete nenhum aspecto material relacionado com o ato de concessão do benefício.
3. In casu, pois, há diferenças revisionais em relação ao segundo auxílio-doença, assim como, principalmente, ao benefício de aposentadoria por invalidez, que ainda está ativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA. OCORRÊNCIA.
Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se pode concluir pela ausência de jornada de trabalho apenas porque o autor era proprietário da empresa, na medida em que, sendo respondável diretamente pela execução das atividades-fim da empresa, como na espécie, exercia suas atividades diariamente, em horário comercial, como em qualquer estabelecimento comercial, não logrando o INSS comprovar, no caso, que a prestação de serviços feita pelo requerente (e a sujeição aos agentes nocivos) ocorria de forma eventual. Ademais, o perito, devidamente habilitado, ao verificar, in loco, as atividades profissionais do autor, concluiu que este, ao exercer as suas funções na empresa do ramo de ferraria, estava exposto aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, informação que foi satisfatoriamente corroborada pela prova testemunhal.
2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
3. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
4. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
5. Hipótese na qual, embora demonstrado que o demandante exerceu a atividade de sócio-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento dos respectivos tempo de serviço e, consequentemente, do caráter especial postulado.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1986 a 11/01/2016, trabalhado como Gerente Administrativo em Posto de Combustíveis, devido à exposição a agentes químicos (inflamáveis e hidrocarbonetos) e periculosidade (risco de incêndio e explosão).
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de Gerente Administrativo em posto de combustíveis, com exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos, deve ser reconhecida como especial; e (ii) saber se a exposição a agentes nocivos e periculosidade foi habitual e permanente, mesmo sem atividade direta de abastecimento.
3. O PPP e o laudo ambiental comprovam a exposição habitual e permanente da autora a hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, inerentes ao cargo de Gerente Administrativo, que incluía a tiragem de combustível e controle de tanques subterrâneos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de análise qualitativa, por serem agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A periculosidade por inflamáveis não exige exposição contínua durante toda a jornada, pois o risco é potencial e inerente à atividade, conforme a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15), a Súmula 198 do TFR e a NR 16 do MTE, anexo 2.6. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades, conforme entendimento do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003).7. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria especial será verificada pelo juízo de origem em liquidação, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa para a autora.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, devendo a autora indicar a data em sede de cumprimento de sentença, limitada à data da Sessão de Julgamento.9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de Gerente Administrativo em posto de combustíveis, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, é considerada especial, independentemente da exposição contínua durante toda a jornada, em razão do risco potencial inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, inc. I, 98, § 3º, 1.009, § 2º, 1.010, § 2º e § 3º, 493, 933, 83, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 25/9/14 procedeu ao pedido de revisão de sua aposentadoria nº 42/152.629.070-4 na agência do INSS de Limeira/SP e que "diante do longo prazo desde o protocolo do Pedido de Revisão sem manifestação da autarquia, o impetrante consultou o andamento do processo através da Internet no site do Ministério da Previdência Social, na página 'Situação do Benefício em Revisão' e constatou a seguinte informação: 'O benefício não possui Revisão'. Alega ainda que "o Pedido de Revisão em questão foi protocolado HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO e o mesmo encontra-se 'parado', desde então, sem que o impetrante obtenha resposta da administração previdenciária" (fls. 3). Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 25/9/14 (fls. 36vº), ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: No caso em questão, o pedido originário datado de 25/09/2014 (fl. 15), estava sem andamento há mais de 01 ano na autarquia. E, somente em 29/10/2015, ou seja, após a notificação da autoridade coatora ocorrida em 27/10/15 (fl. 26) que foi dado andamento ao feito administrativo, com a solicitação do processo da APS de Leme para Limeira" (fls. 31). Dessa forma, o atraso injustificado para análise do mérito configura ato que justifica o deferimento do writ.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. GERENTE DE AUTO POSTO. AGENTE QUÍMICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição comum (fl. 205), não tendo sido reconhecido como especial o período pleiteado. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.08.1988 a 23.12.2008. Ocorre que, nos períodos de 01.08.1988 a 23.12.2008, a parte autora, nas funções de gerente de auto posto, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como combustíveis líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel (fls. 15/34), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Assim, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2008), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/145.638.912-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO.
Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critériosfixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- Foi observado o título executivo transitado em julgado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em análise ao processado, verifico que assiste razão ao INSS. A sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, no item "iii" do dispositivo foi clara ao determinar que caso a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente em conjunto com os já reconhecidos na esfera administrativa fosse suficiente para a concessão da benefício previdenciário pretendido, a autarquia deveria promover o cálculo referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive, se fosse o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), hipótese em que deveria converter em atividades comuns os lapsos temporais reconhecidos como de atividades especiais, com DIB na data do pedido administrativo (17.06.2014, fl. 16). Não há nulidade do acordo, visto que não há prova de qualquer vício do consentimento, sendo que a proposta do INSS à fl. 79 limitou-se ao definido na sentença, com alteração apenas quanto a eventuais consectários de juros e correção monetária. Com efeito, o recurso de apelação interposto pela autarquia tinha como objeto apenas a questão relacionada à Lei nº 11.960/99. Ademais, a parte autora renunciou ao prazo recursal (fl. 77). Assim, mesmo com o tempo reconhecido na sentença, o autor não completou o tempo necessário à concessão do benefício previdenciário , conforme expediente de contagem do tempo de serviço (fls. 91/132)”.
III- Apelação improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. O pedido para que haja a revisão da renda mensal inicial devida em decorrência da aplicação do IRSM ou de salários de contribuição específicos, é pedido que extrapola os limites da coisa julgada.
2. Supondo, ainda, que na execução se verificasse que o período contributivo albergasse o período em que teria direito ao IRSM, tal não poderia ser aplicado, de pronto, no cumprimento de sentneça. Ora, tal direito vem sendo reconhecido em ações individuais e ação coletivas, não há direito previsto em lei tampouco há em julgado de observância obrigatória determinando a sua incidência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O GerenteExecutivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 3. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais. 4.O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 5. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 6. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo determinou que o pagamento do benefício acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
-A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Na hipótese dos autos, a impetrante apresentou recurso administrativo em 14/01/2019, em face do indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário . Em 19/06/2019 a 14ª Junta de Recursos da Previdência Social conheceu do recurso, dando-lhe provimento para reconhecer o direito à aposentadoria especial, com remessa do processo à SRD – Serviço de Reconhecimento de Direitos, órgão responsável pela verificação de eventuais providências para o cumprimento do quanto decidido. Entretanto, afirma a impetrante que passados mais de 03 meses da decisão do recurso, já transitada em julgado, ainda não houve a remessa do processo pelo setor de SRD para a APS de origem, a fim de que o benefício seja finalmente implantado.2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CAUSA.
Na hipótese de inexistir desalinhamento dos cálculos impugnados ao estabelecido no título judicial executivo, resta desautorizado a reforma da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. SÓCIO GERENTE DE POSTO DE COMBUSTIVEL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O autor era representado na via administrativa pelo mesmo escritório de advocacia que o representa na via judicial, ou seja, não se pode alegar assimetria informacial, de modo que não se vislumbra o alegado interesse de agir.
2. Em relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que o segurado frentista está submetido a agentes nocivos químicos (por avaliação qualitativa) pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos. Além disso, deve ser considerada a periculosidade pela exposição aos riscos decorrentes da estocagem de combustível - o que também caracteriza a especialidade do labor.
4. O laudo apresentado não comprova que houvesse exposição a agentes nocivos na função de gerente/sócio, eis que o referido laudo foi produzido de modo unilateral.
5. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.