PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A execução deve ter como base o título executivo, não podendo a parte rediscutir questões lá definidas.
2. Hipótese em que o título determinou fosse implantado o benefício com a renda mais vantajosa, calculada nas datas referidas em sentença, nas quais o segurado implementava os requisitos para a concessão do benefício, de modo que não pode pretender a implantação do benefício em outra DER, diferente da constante no título executivo.
3. Da mesma forma, se o título transitou em julgado determinando a correção monetária pela variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009), e a partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial, não se aplicando ao caso os Temas 810/STF e 905/STJ.
previdenciário. mandado de segurança. ilegitimidade passiva. extinção do feito sem análise do mérito.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção sem resolução do mérito do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O título executivo determinou tão somente a conversão do tempo especial em comum, excluindo da condenação a concessão da aposentadoria especial, deixando, assim, de fixar o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aplicado ao cálculo da renda mensal inicial.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
3. A legislação vigente na data de concessão do benefício (Decreto nº 89.312 de 23.01.1984, DIB em 01/03/1985) estabelecia a apuração da RMI mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 3% (três por cento) por ano trabalhado, limitado, entretanto, a 95% (noventa e cinco por cento).
4. Deve ser reformada a sentença, a fim de que a execução prossiga pelo cálculo elaborado pelo INSS no valor total de R$ 36.052,84 (trinta e seis mil, cinquenta e dois reais e sessenta centavos) para agosto/2011.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O título exequendo é claro acerca da fixação do termo inicial na data da citação, em 26.09.2012 (fls. 24 dos autos originais). Houve erro material na tira final do julgado, no qual constou a data correta da citação da Autarquia, mas erroneamente “requerimento administrativo”.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, o termo inicial do benefício é aquele fixado no julgado, na data da citação, em 26.09.2012.
- É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, entendendo o Relator, Ministro Luiz Fux, não ter sido essa questão tratada nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, que dispuseram apenas dos índices de juros e correção monetária incidentes na fase do precatório.
- Devem ser efetuados novos cálculos de liquidação, em conformidade com o julgado, no que diz respeito ao termo inicial do benefício, bem como sua atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos descontos das parcelas dos benefícios pagos administrativamente.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe, na fase de cumprimento de sentença, pretender rediscutir questões de mérito e o próprio título judicial, que se encontra ao abrigo do instituto da coisa julgada.
A mudança posterior de entendimento do Tribunal acerca de temas que poderiam ter sido objeto de análise e decisão no processo, não é suficiente para permitir a revisão do teor da decisão, mormente sem ação rescisória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EXERCICIO ATIVIDADE CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.Destarte, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo.
2. Havendo título executivo judicial transitado em julgado indeferindo a reafirmação da DER, com razão o INSS ao defender que o acolhimento do pedido em sede de cumprimento de sentença importa em violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO.
I - Incabível afirmar-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo médico, apenas por ter constado no dispositivo da decisão - por equívoco manifesto - que o pedido foi julgado procedente para "condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201, §2º, da CF/88, com abono anual, desde a data do laudo médico judicial"
II - A fundamentação das decisões judiciais constitui norte interpretativo dos respectivos dispositivos.
III - Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE.
Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes.
A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las.
Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER, embora admitida, constitui técnica de julgamento da pretensão previdenciária que constrói o regramento em torno da certificação do direito do autor, não se tratando de fórmula de cumprimento da sentença. Assim, em sede de execução, não se pode aplicar a reafirmação da DER, em razão da coisa julgada formal (preclusão máxima).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIMITES.
1. O título executivo proferido na ACP 2002.71.02.000432-2 expressamente limitou sua eficácia aos segurados domiciliados nos municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
2. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
O INSS ajuizou ação rescisória que foi julgada procedente, tendo sido rescindida a decisão e julgado improcedente o feito. Assim, não subsistindo mais o título exequendo, deve ser extinta a execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DE JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia ao segurado, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento contido em precedentes desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO.
1. Em que pese a controvérsia acerca da prescrição quinquenal, o tópico arguido pelo Instituto, na ação cognitiva, consistiu na prescrição do fundo de direito - do direito de revisão do benefício (artigo 383 do Decreto 83.080/79 e artigo 207 do Decreto 89.312/84.
2. A prescrição discutida naquele feito não se confunde com a prescrição das parcelas de atrasados vencidas no período antecedente ao quinquênio que precede a propositura da lide (prescrição quinquenal).
3. Ainda que se tratasse da mesma espécie de prescrição, a sentença e o acórdão prolatados na ação de conhecimento foram omissos em relação ao tema e, no julgamento do AgResp nº 1.097.966-SP, tal matéria deixou de ser apreciada por falta de prequestionamento.
4. Não houve pronunciamento judicial sobre a eventual inaplicabilidade da prescrição quinquenal na demanda cognitiva, de forma que sua alegação e apreciação são plenamente cabíveis.
5. O cálculo acolhido na sentença (fls. 204/231) apurou diferenças considerando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao mês de outubro/1990, haja vista a propositura de ação condenatória em outubro/1995.
6. No mérito, não procede à alegação dos benefícios dos coembargados Aurélio e David não fazerem jus à revisão nos termos da Lei nº 6.423/1977, por possuírem termo inicial anterior à vigência desta, bem como à arguição de que o embargado Benedito não teria direito à revisão concedida por gozar do benefício da aposentadoria por invalidez.
7. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
8. A eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento de "injustiça" da decisão, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus a parte embargada não se desincumbiu oportunamente, razão pela qual é de rigor a prevalência da coisa julgada.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CRPS. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Em caso de recurso administrativo contra o indeferimento de benefício interposto antes da impetração, a competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal, para cumprimento de decisão judicial.
2. Nesse caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do GerenteExecutivo do INSS para cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, que somente pode ser cumprida pelo CRPS.
3. Com a intimação da sentença mandamental no curso do feito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e levado a efeito a análise recursal tempestivamente determinada em sentença, não há que se falar em descumprimento do mandamus, pelo que nada é devido a título de multa.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PERÍODOS COMO SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA. ALUNO APRENDIZ. ESTAGIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso concreto, pleiteia a parte autora, na inicial e no curso da instrução probatória, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de lapso em que frequentou o Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrotécnica junto a ETC “João Baptista de Lima Figueiredo”, no lapso de .
- Todavia, a sentença limitou-se a examinar o período laborado junto à JRF/ME, durante o período de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, tratando-se de sentença citrapetita, eis que violou princípio da congruência do art. 492 do CPC/2015.
- Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e examinado o mérito.
- Inicialmente pugna a parte autora pelo reconhecimento do período em que alega ter sido sócio da empresa "JRF/ME", durante o período de 22 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, a fim de que tais lapsos integrem contagem de tempo para fins de sua aposentação. Para tanto, traz aos autos declaração unilateral firmada por Rosa Raquel Bragagnolo, sócia-gerente, subscrita aos 18/09/2019.
- A prova oral produzida não lhe socorre para os fins que pretende. De início, tem-se que a aludida declaração por escrito, trata-se de declaração firmada de modo unilateral não secundada por nenhuma outra documentação material, concreta, que corrobore minimamente a alegação de que o autor, de fato, durante o período controverso, integrava o quadro societário da empresa, para fins de cômputo de aposentadoria.
- Se de um lado o CNIS não registra qualquer contribuição vertida no período de 2 de março de 2001 à 01 de abril de 2003, o que eventualmente poderia lhe auxiliar em sua pretensão, de outro, o registro da CTPS em nome da "JRF / ME" tem início no ano de 2011, extemporâneo, portanto, ao intervalo pretendido, coincidindo, diga-se com as informações colhidas no CNIS, fazendo prova, assim, do interim ali aposto, do cargo de "gerente administrativo".
- Melhor sorte não socorre ao período que aduz ter integrado o "Curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrotécnica", junto à ETC “João Baptista de Lima Figueiredo”, para fins de comprovação de efetivo exercício de atividade laborativa para os fins previdenciários.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- O "Histórico Escolar - 2º grau", com a descrição da grade curricular e notas no curso de Habilitação profissional plena no curso de eletrotécnica", a Certidão nº 021/2017, que registra a frequência no curso de "habilitação profissional de técnico em eletrônica", matriculado em 02/1979 com tempo de estudo líquido de 01 ano 06 meses e 21 dias; e o Certificado com o título de "Concluinte de 2 grau", constando no seu verso, as disciplinas e carga horária.
- Para além disso, não há nada mais que autorize concluir em favor da versão do autor. No caso vertente os documentos trazidos não acedem à conclusão de que o autor recebia fardamento, alimentação, alojamento, para fins de comprovar o alegado visando, assim, integrar o cálculo de seu tempo de labor para fins de aposentadoria . Precedentes desta E. Turma ( (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6106492-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)
- A atividade de estagiário tem como principal objetivo a aprendizagem para futuro ingresso no mercado de trabalho inexistindo entre o estagiário e a empresa contratante vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo à empresa apenas o pagamento de bolsa, durante o período de estágio. Não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período aludido, como foi oportunizado em juízo, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço.
- Portanto, a relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório.
- No caso dos autos, entretanto, a parte autora se limitou a trazer aos autos o Histórico escolar que informa que realizou estágio supervisionado de 1971 horas, de 24/05/1982 a 07/05/1983, não tendo comprovado que vertera contribuições na qualidade de contribuinte facultativo.
- Logo, não tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias nesse período, não há como considerá-la, no período, segurada da previdência social, tampouco se reconhecer esse interregno como tempo de contribuição, seja comum, seja especial.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Por ofensa ao art. 492 do CPC e nos termos do art. 1.013, III, do mesmo diploma legal, integrada à r. sentença a análise da averbação do período 01/02/1979 a 23/12/1981 .Apelação do autor que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovado o descumprimento deliberado da obrigação de implantação do benefício pela falta de intimação pessoal do GerenteExecutivo da Autarquia Previdenciária, resta indevido falar em multa diária em desfavor do INSS. 2. Sobre multa diária não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER, ainda que se trate de matéria que vem sendo admitida pela Terceira Seção deste Tribunal, constitui técnica de julgamento da pretensão previdenciária que constrói o regramento em torno da certificação do direito do autor, e não mera fórmula de cumprimento da sentença. Em razão da coisa julgada formal (preclusão máxima), é vedado rediscutir, nos mesmos autos, a possibilidade de tal arranjo, que pertine ao mérito propriamente dito da demanda - o que não impede o acesso do segurado à via administrativa ou judicial adequada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER, ainda que se trate de matéria que vem sendo admitida pela Terceira Seção deste Tribunal, constitui técnica de julgamento da pretensão previdenciária que constrói o regramento em torno da certificação do direito do autor, e não mera fórmula de cumprimento da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.Conforme registrado, o pronunciamento colegiado desta Turma concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte agravante desde 06.04.2017, “descontando-se os valores recebidos, desde então, a título de auxílio-doença”.Recurso não provido.