E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o Recurso protocolizado. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerenteexecutivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.
7. Ilegitimidade da autoridade coatora. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 14.01.1989 a 21.09.2004 e 10.03.2005 a 10.10.2014, nos quais o autor trabalhou como frentista, conforme anotações em CTPS e PPP, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).VI - Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.VIII - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo (24.02.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, tendo em vista que o autor já havia implementado os requisitos à aposentação.IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.X - Honorários advocatícios majorados ao percentual de 15% (quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença. XI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC, cessando-se, automaticamente, o benefício de auxílio-doença.XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo do autor provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. NECESSIDADE. 1. O prazo para a efetivação da tutela no caso concreto conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco foi determinado em sentido diverso na decisão que o fixou.
2. A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em 13/07/2009 (data da citação na ação rescisória), no valor de 01 salário mínimo mensal. Determinado o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal, e juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Determinada a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias. Fixada verba honorária em R$ 800,00.
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do “tempus regit actum”.
- O cálculo da contadoria observou quanto aos juros de mora, o que foi determinado no título exequendo.
- Os cálculos da contadoria devem ser refeitos no que se refere aos índices de correção monetária, que devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
2. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Prejudicado o apelo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUALIFICADA COMO GERENTE COMERCIAL. CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas (Certidão de Casamento qualificando o cônjuge da autora como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 26 de setembro de 1974, bem como Notas Fiscais de Produtor em nome próprio, referentes aos anos de 2007 e 2011).
4 - No entanto, verifica-se que, por ocasião da aquisição de um imóvel rural (Chácara São José), em 06 de fevereiro de 2001, a requerente qualificou-se como "gerente comercial", e seu cônjuge, "funcionário público estadual", tudo conforme a Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz.
5 - Não bastasse, informações extraídas do CNIS revelam ter a demandante se inscrito perante o RGPS como "contribuinte individual - empresária", no período de 1º de abril de 2012 a 28 de fevereiro de 2015 (posteriormente ao ajuizamento desta demanda, em 25 de novembro de 2014), sendo a única titular da empresa "Sueli de Fátima Ferreira Transportes - ME", pessoa jurídica constituída com a finalidade de "transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme noticia a Ficha Cadastral Simplificada emitida pela Junta Comercial de São Paulo.
6 - Já no que se refere a seu cônjuge, Zilton Isaías Ferreira, a despeito de ter se qualificado como lavrador em 1974, ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo dois anos depois (31 de dezembro de 1976), tendo lá permanecido por mais de 25 anos (rescisão em fevereiro de 2002). No período de 2008 a 2010, exerceu vínculo empregatício na condição de "motorista de ônibus rodoviário".
7 - O acervo probatório coligido aos autos conduz ao insucesso da demanda.
8 - O suposto regime de economia familiar exercido pela autora juntamente com seus genitores, ainda que comprovado - não o fora -, não se mostraria suficiente ao acolhimento do pedido inicial, na medida em que abrangeria período anterior ao casamento (1974) e, bem por isso, não atenderia ao requisito do preenchimento da carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade/requerimento do benefício, previsto no art. 143 da Lei de Benefícios.
9 - A condição de lavrador ostentada pelo cônjuge em 1974 - e que, em tese, a ela se estenderia no regime de economia familiar -, caiu por terra pouco tempo depois, considerado seu ingresso no Serviço Público Estadual, por vinte e cinco anos e, posteriormente, sua contratação como motorista de ônibus.
10 - O regime de agricultura de subsistência exercido, segundo quer fazer crer a autora, após a aquisição do imóvel rural (2001) não restou comprovado; bem ao reverso, há robusto elemento de convicção justamente na sua descaracterização, seja porque, na ocasião, a mesma exercia a atividade de gerência, seja em decorrência do fato de seu cônjuge estar empregado no Serviço Público, levando à inarredável conclusão de que ambos possuíam fonte de renda própria.
11 - Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no sentido de que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes (REsp nº 1.304.479/SP).
12 - No entanto, em detida análise do quanto se tem nos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar" (incumbência exclusiva das instâncias ordinárias), tem-se por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
13 - Registre-se, por fim, que a autora carreou aos autos, juntamente com o recurso de apelação e, ainda, em petição autônoma posterior, documentos que, em tese, ensejariam o acolhimento de seu pedido. Ainda assim, melhor sorte não lhe assiste.
14 - As notas emitidas por seu falecido marido dizem respeito ao período de 2001 a 2010. Ocorre que, como já referenciado, o mesmo se desligou da Polícia Militar somente em 2002 e trabalhou como motorista de ônibus de 2008 a 2010. Os demais documentos dizem respeito ao período de atividade dele como PM.
15 - Dito isso, conclui-se que o casal até poderia complementar sua renda com o que plantavam e comercializavam, mas não dependiam disso para a sobrevivência, característica inerente ao regime de economia familiar.
16 - Apelação da autora desprovida. Benefício indeferido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE REAJUSTE TETO (IRT). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO AO RESPECTIVO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O cumprimento de sentença deve seguir o título judicial transitado em julgado. Hipótese em que foi determinada a aplicação do índice de reajuste teto (IRT), com incorporação ao valor do benefício, no primeiro reajuste (art. 26 da Lei nº 8.870/1994), deixando-se em aberto, para o momento da efetivação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, a apuração acerca da existência, ou não, de diferenças a pagar.
2. Caso em que a contadoria do juízo apurou os valores de acordo com o procedimento apontado no título executivo, todavia com resultado desfavorável à pretensão executória do autor, inexistindo diferenças devidas em razão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
Em cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de cálculo da RMI e dos juros e correção monetária estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
O cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário deve obedecer o que foi determinado no título executivo.
Hipótese em que transitou em julgado decisão que deferiu a consideração, no cálculo da RMI do primeiro auxílio-doença, dos mesmos salários de contribuição computados pela autarquia previdenciária, nas competências correspondentes, quando da concessão do segundo auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES).MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO.1- Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a multa fixada por atraso no cumprimento da ordem judicial.2- São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)3- A alegação de que compete o comparecimento do autor ao Posto da Previdência Social, munido de documentação necessária à sua identificação e formação de cadastro não se aplica aos autos por tratar-se de cumprimento de sentença, de forma que nenhuma ofensa ao art. 41, § 6º da lei 8.213/91, situação que, sequer foi questionada nos autos principais.4- A astreinte é medida de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir decisão judicial, devendo o valor das astreintes se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a ordem judicial somente foi cumprida após 191 dias da data em que o Gerente da Agência da Previdência foi intimado (fls. 37 do id122946821), de forma que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.5- O valor da multa não caracteriza enriquecimento sem causa, dada sua finalidade coercitiva, considerando ainda o excessivo prazo em que se deu o cumprimento da obrigação, inexistindo a violação aos art. 876 e parágrafo único, art. 884 e 885 do CPC.6- O entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, que consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, foi devidamente cumprido, pois a implantação do benefício previdenciário é ato de natureza administrativa afeta ao cumprimento pela à Gerência Executiva do INSS, independentemente se a ciência ao cumprimento da ordem do juízo se deu eletronicamente ou pela entrega do ofício do juízo por oficial de justiça ou pelo próprio exequente.7- No mais, quanto do início do cumprimento de sentença, pertinente aos valores atrasados a serem executados, o INSS, ou seja, a Procuradoria do INSS, foi devidamente intimado, cabendo a esta a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 8- Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.9- Embargos conhecidos, provimento negado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DETALHADA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISEJUDICIAL.1. A presente apelação contesta a sentença de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, o Superintendente RegionalNorte/Centro-Oeste do INSS, que não detém competência direta sobre os atos administrativos em questão, relativos à revisão de benefícios previdenciários.2. De acordo com o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, a autoridade coatora no mandado de segurança deve ser aquela que realizou o ato impugnado ou que ordenou sua execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, determinouque tanto a autoridade que emite a ordem quanto a que executa o ato podem ser consideradas coatoras.3. A inclusão do Superintendente Regional como autoridade impetrada é incorreta, tendo em vista que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência da Previdência Social nolocal onde o requerimento administrativo foi inicialmente protocolado.4. A correção do polo passivo por meio de emenda à petição inicial é necessária e deve ser permitida, desde que tal ajuste não provoque mudança de competência judiciária, e desde que a autoridade inicialmente indicada pertença à mesma entidade jurídicadaquela que efetivamente praticou o ato impugnado, conforme precedentes do STJ.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Chefe da Agencia do INSS de São Paulo – Centro, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, ainda que somente em 26/04/2021, encontrando-se finalmente em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerenteexecutivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Destarte, de rigor a extinção ex officio do feito.7. Reexame necessário prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁNALISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM.1. Na sentença, o Juízo da causa decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, devido à consideração da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste mandado de segurança.2. Conforme o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, define-se como autoridade coatora aquela que realizou o ato questionado ou emitiu a ordem para sua realização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, estabeleceuque a autoridade coatora no mandado de segurança engloba tanto quem emitiu a ordem para a prática do ato administrativo quanto quem o executou diretamente.3. Na situação em análise, torna-se evidente que a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada está incorreta, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididospelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que o requerimento administrativo foi protocolado.4. É necessário permitir a emenda à petição inicial para corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que a correção do polo passivo não resulte em alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamenteindicada seja parte da mesma pessoa jurídica da autoridade que efetivamente praticou o ato coator, que é exatamente a situação retratada nestes autos. Precedentes do STJ.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o “Chefe da Agencia do INSS de São Paulo- Centro”, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o Recurso protocolizado. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerenteexecutivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.7. Ilegitimidade da autoridade coatora. Remessa necessária prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A apreciação de recurso administrativo pela Câmara de Julgamento da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado àquele Órgão.
2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O título judicial determinou a implantação de auxílio-doença em favor do agravado até nova perícia no INSS e excluiu a obrigatoriedade de se proceder ao processo de reabilitação.
2. A decisão definitiva na ação principal não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
3. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
4. Caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO.
1. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos.
2. Além do cálculo acolhido observar os termos do título executivo, o juízo de primeiro grau já havia apreciado a matéria, manifestando-se sobre tal controvérsia, ocorrendo, portanto, a preclusão.
3.Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO PARCIALMENTE EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme consulta realizada ao Sistema de Informações Processuais desta Corte, observa-se que o título executivo em questão restou parcialmente desconstituído nos autos da Ação Rescisória nº 2015.03.00.024123-5, de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Federal Tânia Marangoni, para fixar a RMI do benefício em 01 salário mínimo, restando indeferido o pedido de restituição dos valores pagos a maior.
2. Considerando-se que a desconstituição do título restringiu-se ao valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria que deve corresponder a 01 salário mínimo, bem como o indeferimento do pedido de restituição, a execução deve prosseguir quanto aos períodos em que não houve o pagamento de benefício algum à segurada.
3. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do INSS apresentado às fls. 48/51 que deverá ser retificado apenas a fim de que seja considerado o montante devido em favor da parte autora no período compreendido entre fevereiro de 2007 e julho de 2010, no qual não houve pagamento na esfera administrativa..
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A decisão monocrática, prolatada em julgamento de apelação, na ação de conhecimento, constatou a ausência do requisito legal da manutenção da qualidade de segurado, à época do requerimento, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, conforme decorre da sua fundamentação.
2. No relatório constam os seguintes equívocos: 1) que sobreveio sentença de improcedência do pedido, ao invés de fazer menção à sentença de procedência; 2) que a apelação foi interposta pela parte autora, quando, na verdade, o recorrente foi o INSS (fl. 43 do ID).
3. Tais incorreções certamente acarretaram o notável erro material deflagrado na parte dispositiva do r. julgado, donde consta que foi negado seguimento à apelação (fl. 47 do ID), em descompasso com a fundamentação, da qual se afere, de forma irrefutável, que a parte autora NÃO FAZ JUZ AO BENEFÍCIO.
4. A sentença recorrida rejeitou a argüição de erro material, ao fundamento de que tais alegações já tinham sido objeto de decisão proferida na Primeira Instância (fl. 160 dos autos físicos/fl. 189 do ID 89892409), tendo o MM. Juiz, naquela ocasião, entendido que o INSS objetivava, na verdade, a alteração do conteúdo decisório, não se prestando tal via processual à pretendida finalidade.
5. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado” (STJ, Edcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1119026/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 2-6-11). Precedentes.
6. Erros materiais reconhecidos e retificados no relatório e parte dispositiva do r. julgado proferido na demanda cognitiva. Execução extinta, por ausência de título executivo.
7. Honorários advocatícios. Alteração da base de cálculo fixada na sentença, respeitado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Se a decisão prolatada na fase de conhecimento não determinou a devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, não há título executivo a embasar a pretensão da autarquia previdenciária.