AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMETNO DA GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MATÉRIA SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA.
A definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação. Portanto, na hipótese, o pedido principal atrai a competência para julgamento da matéria subsidiária (incidência de juros e multa sobre contribuições recolhidas com atraso)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. MP 1.523/06. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO.
1. Nas hipóteses de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, quando a discussão travada nos autos consistir na emissão de nova GPS e envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, há litisconsórcio passivo entre o INSS e a União. Arts. 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07. Precedentes desta Corte.
2. Apelação e remessa necessária desprovidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO GPS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO.
Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Todavia, não tendo havido recolhiemnto, tampouco o depóssito dos valores considerados devidos, não se pode falar em direito à atualização das parcelas devidas apenas até a data da DER e não do efetivo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que emita a guia da previdência social - GPS para a indenização das contribuições previdenciárias do período objeto desta ação, sem a incidência de juros e multa, bem assim a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade, até a EC 103/2019, tinha-se o requisito etário de 65 anos para homens e 60 para mulheres. A emenda elevou a idade das mulheres para 62 anos, com regras de transição. Exige-se do segurado ainda o preenchimento de uma carência mínima.
2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
3. Hipótese na qual se verifica a existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca do assento contido na CTPS, restando ilidida, portanto, a presunção de veracidade dos registros.
4. É possível o reconhecimento das competências de outubro/2007, novembro/2007 e dezembro/2007, conforme Guias da Previdência Social - GPS juntadas.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, sem incidência de juros ou multa para os períodos anteriores a 13/10/1996, bem como, computando os referidos períodos indenizados para fins de tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ATIVIDADE URBANA JÁ RECONHECIDA PELO INSS. EMISSÃO DA RESPECTIVA GUIA. DETERMINAÇÃO.
1. Configura-se abusiva a conduta omissiva da autarquia previdenciária de determinar o sobrestamento do feito administrativo, mais especificamente da emissão da GPS, referente a atividade urbana já reconhecida pelo INSS, em razão da atualização do sistema SALWEB, eis que os cálculos relativos às exações devidas podem ser realizados por outros sistemas e, inclusive, manualmente, sendo de todo legítimo inferir que a Autarquia dispõe em seus quadros de servidores com capacidade para tanto.
2. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União - Fazenda Nacional.
2. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo da ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 194.220.309-5, para que seja proferida decisão fundamentada quanto ao pedido de reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar, bem como de emissão da GPS do período rural indenizável.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. O período de contribuição como contribuinte individual, devidamente recolhido por meio de GPS, goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL EM QUE CONSTE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAOUO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de prova testemunhal, pois a prova destina-se ao convencimento do juiz, e o pleito pode ser indeferido neste particular caso sua necessidade não sejademonstrada. Além disso, a parte já havia sido devidamente intimada para especificar provas, inclusive testemunhais. Não se configura como razoável, tampouco constitui cerceamento do direito de defesa, o fato de o Magistrado não ter procedido a umanovaintimação ao entender que as provas anexadas na inicial não são suficientes para a comprovação do direito do autor2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso. Entre eles, destaca-se o constante no inciso II: " cópiado documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, no qual constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária conforme previsto no § 7º do art. 30 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física".3. Caso em que a parte autora apresentou guias da previdência social - GPS (fls. 25/33, ID 347206653). Entretanto, ao analisar os anexos, é possível observar que todos os possíveis comprovantes de pagamento estão em branco, não sendo possível confirmarse a GPS foi efetivamente paga. Além disso, a ausência de comprovação do pagamento se torna ainda mais evidente quando o autor anexou duas guias referentes ao mês de junho de 2015 com dois valores diversos e dois "comprovantes" de pagamento diferentes.Portanto, as GPS anexadas não são aptas para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003.4. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim doúltimodefeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a parte autora tem o primeiro vínculo anotado no CNIS em 01/11/1975. Nascida em 10.05.1956, requer a contagem do tempo de serviço registrada em CTPS e CNIS e a concessão de aposentadoria por idade, computando-se o período de auxílio-doença, sendo certo que completou 60 anos em 2016 a necessitar de comprovação de carência por 180 meses, conforme tabela do art. 142 da legislação previdenciária.
2.A parte autora possui a anotação de vínculo empregatício na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos informes do CNIS constantes dos autos às fls.87/88.
3.Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada nas GPS de fls. 18/59.
4.A parte autora não possui direito ao benefício, pois não atinge a carência mínima de 180 contribuições, embora satisfeito o requisito etário e tal se dá ainda que se considere o pequeno período de auxílio-doença intercalado com as contribuições previdenciárias constantes dos informes do CNIS, no período de 15/01/2004 a 20/04/2006.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário NB 42/199.991.047-5, com a anulação da decisão proferida pelo INSS, para que sejam analisados os pedidos realizados após a emissão da carta de exigência para pagamento da GPS e, em consequência, seja proferida nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. GPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. As guias de recolhimento de contribuição previdenciária com informações sobre regular pagamento constituem prova hábil a fundamentar pedido de averbação de tempo de contribuição.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER, admitida a hipótese de reafirmação), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Não se enquadrando a demandante na condição de empregada doméstica, o que a isentaria do período de carência, tendo em vista que efetuou um único pagamento de GPS, quando já estava grávida, além de não constar anotação em sua CTPS de tal atividade, é indevido o salário-maternidade, uma vez que, na condição de segurada facultativa, não implementou a carência de dez contribuições mensais.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEMONSTRADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 03 de janeiro de 1949 (fl. 12), tendo implementado o requisito etário 03 de janeiro de 2009, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostado aos autos cópia do resumo de documentos, elaborado pela autarquia, no qual consta o reconhecimento do tempo de contribuição da autora de 12 anos, 7 meses e 29 dias.
5 - A controvérsia cinge-se às contribuições realizadas no período de 09/2003 a 02/2009.
6 - Os extratos do CNIS apontam o recolhimento de tais contribuições, mas não trazem a data em que os pagamentos ocorreram. Por sua vez, foram juntadas cópias das guias GPS, nas quais estão apontados os recolhimentos de contribuições previdenciárias, com o código 2003, nos prazos devidos, no período de 09/2003 a 03/2009, em nome da empresa Arenal Materiais de Construção Ltda.; bem como cópias de recibos de pagamentos de pró-labore à autora pela mencionada empresa, no período de 09/2003 a 04/2009, nos quais estão apontados os respectivos recolhimentos previdenciários. Além disso, constam relatórios analíticos de GPS, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referentes ao período de 03/2004 a 03/2009, nos quais consta que a empresa Arenal Materiais de Construção Ltda. era optante pelo SIMPLES e que os sócios Guiomar Maria Sato e João Firoiuki Sato recebiam pró-labore.
7 - Conforme se verifica, a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que a autora efetuou os recolhimentos devidos referentes ao período controvertido.
8 - No que diz respeito aos recolhimentos efetuados por meio de guia GPS, cumpre observar que o código 2003 é o que indica as empresas que adotaram a sistemática do SIMPLES para recolhimento dos 11% referentes aos sócios que recebem pró-labore.
9 - Ainda que os comprovantes dos recolhimentos efetuados nesse código não indiquem o nome da autora, os relatórios analíticos de GPS demonstram que tais recolhimentos referiam-se ao pró-labore pago a ela e ao outro sócio.
10 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
11 - Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Por fim, observo que não houve condenação em custas, sendo descabido o apelo da autarquia em relação a esse ponto.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMISSÃO DA GPS. DETERMINAÇÃO.
1. Caso em que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade teve um caráter de introdução ao labor comum da família, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor para o sustento do núcleo familiar.
2. A segurada fará jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez efetuada a indenização devida.
3. Caso em que o INSS deve providenciar as guias para pagamento da indenização das contribuições rurais não pagas à época própria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.
2. Com relação aos recolhimentos considerados como "extemporâneos" pelo órgão previdenciário, tenho que não obstam o cômputo para fins de carência, porquanto foram efetivamente realizados e autorizados pelo demandado e pela Receita Federal, à míngua de prejuízo financeiro, pois, em caso contrário, sequer seriam admitidos tais recolhimentos. Já em relação aos recolhimentos realizados em valor inferior ao mínimo, o juízo a quo referiu que "existe período de contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário, se mostra desnecessária a condenação do réu a emissão de guia" e que, "sem prejuízo do exposto, em caso de eventual interesse do autor, deverá o INSS emitir GPS complementar".
3. A jurisprudência desta Corte entende pela fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4) e em observância à Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.