E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO. PERÍODOS RECOLHIDOS EM GUIA ÚNICA GPS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso, na condição de empresário, e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- A parte autora carreou duas guias da previdência social - GPS recolhidas em nome da pessoa jurídica LABOREDOMUS LTDA., uma no valor de R$ 47.735,38, paga em abril de 2003, sob o código 2631 (contribuição retida sobre nota fiscal/fatura) e outra no valor de R$ 5.177,61, realizada em outubro/2003 pelo código 2100 (empresas em geral), as quais não provam nada, senão a própria relação jurídico tributária obrigacional da empresa prevista nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991.
- Referidos valores não demonstram a indenização, devidamente corrigida, atrelada ao contribuinte individual identificado pelo NIT anotado no CNIS. Ademais, o autor não logrou comprovar o recolhimento de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, na dicção do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, uma vez que não há carnê a ele nominado, senão guias GRPS's atinentes à própria empresa da qual é sócio.
- O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE URBANA ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período urbano indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria para que o Instituto Previdenciário emita parecer conclusivo quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido, e quanto ao pedido de expedição das competentes GPS para recolhimento, oportunizando à segurada, se for o caso, a indenização das contribuições requeridas.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 8.213/1991. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS APÓS EC 103/2019. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO À DER. EXCEÇÃO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS NO CASO ANALISADO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
4. A sentença impropriamente reconheceu devida a averbação do período rural somente até 24/07/1991, data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 8.213/1991, quando o Juízo de origem entendeu não ser necessário o recolhimento de contribuições, com base unicamente no § 2º do artigo 55 dessa lei, deixando de considerar a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do artigo 195 da Constituição.
5. Tal instituto está contemplado, inclusive, no Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048/1999) que esclarece, no § 3º do artigo 26, que "não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991".
6. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 26, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.
7. O pagamento extemporâneo de contribuições, ou sua devida complementação, deve ser feito mediante pedido administrativo de emissão de GPS e, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.
8. Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
9. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
10. No caso dos autos, houve pedido administrativo específico de indenização do período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 e também da complementação das contribuições de segurado facultativo recolhidas com alíquota de 11%, além do requerimento de atualização do CNIS desses períodos, mediante acerto de recolhimentos.
11. Houve emissão de GPS para complementação de contribuições de períodos, com a competente emissão de carta de exigências para oportunizar o pagamento, mas a autora respondeu que não a pagaria porque, conforme constou de seu requerimento administrativo, a complementação dessas contribuições estava condicionada à concessão do benefício.
12. No despacho decisório, a autarquia repetiu a informação de que emitiu GPS para complementação dos recolhimentos feitos com alíquota de 11%, mas que ela não foi paga e os períodos foram desconsiderados. Como não houve reconhecimento administrativo de período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, também não foi emitida a respectiva GPS.
13. Considerando que mesmo no presente recurso a parte autora pede o abatimento, no benefício a ser concedido, apenas do tempo necessário para atingir a carência de 180 contribuições ou o tempo de contribuição necessário, e apenas sucessivamente a emissão de GPS tanto para indenizar o período rural como para complementar as contribuições feitas com alíquota de 11%, fica claro que ainda que o INSS tivesse reconhecido o período rural, a indenização do período posterior a 11/1991 seria condicionada à concessão do benefício pela segurada e não teria sido levada a efeito administrativamente.
14. Desse modo, o INSS se desincumbiu do seu dever no processo administrativo, não havendo que se falar em retroação dos efeitos de eventual indenização ou complementação à DER, voltando o caso à regra geral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. CNIS E GPS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como das Guias da Previdência Social, devidamente autenticadas, é possível verificar a existência de regulares contribuições nos períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013 (ID 1757084 - Págs. 1/9 e ID 1757087 - Págs. 1/7).
2. Não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
3. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
4. Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013, nos moldes da sentença de primeiro grau.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo porquanto o INSS não oportunizou à parte a indenização dos períodos de contribuição em atraso, mediante a emissão de guia de recolhimento - GPS -, nem mesmo foram apresentadas contagens com a reafirmação da DER, tendo a autoridade decidido, desde logo, por rejeitar a sua pretensão.
2. Negar provimento à apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. GPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GPS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período.
2. Caso em que não restou suficientemente comprovado por meio de prova documental plena o exercício de labor nas competências controversas, sendo mister corroboração por prova testemunhal, o que não é possível pela via do mandado de segurança.
3. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes.
2. Não preenchidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. O pedido de reafirmação da DER não consiste em pretensão independente. Necessária a comprovação, na ação judicial, da ocorrência de fato superveniente à propositura a ser examinada pelo juízo, a ensejar o parcial ou integral acolhimento do pedido.
4. Não tendo sido acolhida a pretensão judicial, conclui-se correta a análise e indeferimento administrativo.
5. Mantida a sentença de improcedência e determinada a majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O período de contribuição como autônomo, devidamente recolhido por meio de GPS, goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 3. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, promova a reanálise da documentação apresentada, e então profira nova decisão fundamentada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu períodos de atividade especial, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixou honorários advocatícios. A autora busca o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta a distribuição dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de contribuição como contribuinte individual, apesar de inconsistências nos códigos de recolhimento; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a correta distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 08/2004 a 02/2006 foi reconhecido como tempo de contribuição, pois, embora as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) indicassem o código 2003 (SIMPLES), a segurada, na condição de empresária individual, realizou os recolhimentos previdenciários por meio de carnês Guias da Previdência Social (GPS), utilizando o código 1007 e a alíquota de 20%, o que constitui prova robusta do efetivo pagamento e ingresso de recursos nos cofres da autarquia previdenciária.4. O período de 01/2009 a 12/2009 não foi aproveitado para fins de cômputo de tempo de contribuição, uma vez que o recolhimento, feito por GPS com código 2003 (pro labore) à alíquota de 11%, não foi complementado para atingir o percentual de 20% exigido.5. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) de 05/04/2018, pois, após o reconhecimento do período adicional, totalizou 30 anos, 6 meses e 19 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (84.08) é inferior a 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II).6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021), e os juros de mora, desde a citação, devem ser de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009) até a EC 113/2021. Após 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. O recurso do INSS sobre a distribuição dos honorários advocatícios foi desprovido, pois, com o parcial provimento do recurso da parte autora, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.8. Não foram aplicados honorários recursais, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, o que impede a majoração nos termos do Tema 1.059 do STJ.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A inconsistência formal entre o código da GFIP e o código da GPS não impede o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo recolhimento pela GPS com a alíquota correta.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947 (Tema n° 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5053211-24.2018.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5069835-21.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, AC 5088794-65.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.06.2024.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96, INC. IV, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91.
- Trata de inovação em sede recursal e é inadequado o manejo do mandado de segurança para obstar ato futuro e incerto o pedido de desconto “dos valores eventualmente pagos a maior, isto porque, administrativamente a Apelada deferiu-lhe o pedido de aposentadoria, dando o devido prosseguimento e o Apelante deverá recolher a guia que lhe for expedida, ainda que não se tenha a conclusão da presente demanda para garantir seu direito de usufruir das regras de transição da Previdência Social.”
- A matéria envolvendo indenização prevista no art. 45-A, da Lei 8212/91 é da competência da 3ª Seção deste Tribunal, conforme recente entendimento do Órgão Especial no CC 5027659-10.2019.4.03.0000, e relatoria do Des. Fed. Nery da Costa Junior.
- Narra o autor que impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido Liminar, pois, administrativamente, obteve junto à Apelada o reconhecimento de atividade como autônomo/feirante artesão no período de 02/08/1977 até 30/07/1989 e a possibilidade de recolher as contribuições previdenciárias do período, extemporaneamente. Para tanto, a Apelada gerou a guia GPS no valor de R$ 246.657,84 – código de pagamento 1201, e logo após o Discriminativo de Cálculo para a GPS 73.465.586-0.
- Ressalta o apelante que a entrega de certidão de tempo de contribuição não é a matéria do presente Mandado de Segurança que se limita ao pedido de elaboração do cálculo das contribuições em atraso sem incidência de juros e multa.
- Com relação ao recolhimento a título de indenização, estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001, que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.".
- No caso concreto, o impetrante faz jus ao direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação vigente à época do labor como autônomo.
- Não existem elementos hábeis nos autos para fixar o quantum devido, que deve ser apurado pelo INSS.
- Concessão parcial da ordem para determinar à autoridade que expeça GPS para o pagamento dos atrasados do interregno de 02/08/1977 a 30/07/1989, com a incidência de juros de mora e multa, conforme o que estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE GUIA PARA INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
A negativa de emissão de guia (GPS), contemplando contribuições previdenciárias em atraso, pode configurar violação de direito líquido e certo, passível de ser discutida em sede de mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA ESFERA RECURSAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIAS RECOLHIDAS SOB OS CÓDIGOS 2003 E 2100. EFEITOS FINANCEIROS DA QUITAÇÃO DE PERÍODO OBJETO DE COMPLEMENTAÇÃO/INDENIZAÇÃO/RECOLHIMENTO EM ATRASO.
1. Dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos, o interesse recursal se consubstancia na necessidade do recorrente em obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. Não havendo sucumbência, não há falar em interesse recursal e, por consequência, o recurso não deve ser conhecido no ponto.
1.1 No caso, a parte autora pugna em seu apelo pela manutenção da sentença em ponto(s) no(s) qual(is) logrou êxito.
2. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
3. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 da GPS dizem respeito ao regime Simples de tributação. A contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº. 123/2006. Já os recolhimentos efetuados sob o código 2001 são referente à contribuição de empresas em geral, não optantes pelo Simples Nacional, de forma que demonstram o pagamento da contribuição da empresa (art. 22 da Lei de Custeio) e não aquela devida pelo contribuinte individual (art. 21 da Lei de Custeio). Precedentes deste Regional.
3.1 Não obstante, esta Corte reconhece a possibilidade de se computar o período recolhido via GPS sob os códigos 2003 e 2100 nos casos em que a respectiva GFIP comprove a inclusão da contribuição do segurado contribuinte individual na guia da previdência social, em prol da boa-fé e em detrimento do formalismo exacerbado.
4. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros da quitação de período objeto de complementação/indenização/recolhimento em atraso deve ser fixado data do pagamento da complementação/indenização/contribuição em atraso, pois foi quando restaram perfectibilizados os requisitos para o respectivo cômputo. Precedentes.
4.1 Feita a complementação/indenização, o período passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado, sendo possível o seu cômputo para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição.
4.2 Excepcionalmente, havendo requerimento administrativo específico e demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação/indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória ao RGPS, os efeitos financeiros da quitação das respectivas competências deve retroagir à DER, privilegiando-se o princípio da boa-fé e evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação oportuna de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DE TAREFA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS a fim de indenizar o tempo de serviço rural já reconhecido pelo INSS.