ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
3. A competência funcional em razão da matéria é absolta, não sendo possível sofrer modificação por vontade das partes. Havendo Vara e Turma especializadas para o julgamento da matéria controvertida está-se diante de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdiciones.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
1. Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de Jurisdição Federal (STJ, Súmula, v. 55).
2. Declarada a incompetência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região para conhecer da demanda. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
O novo Código de Processo Civil prescreve que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Se, por um lado, a declaração de hipossuficiência é documento idôneo para instruir o pedido; por outro, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG. Os descontos autorizados pelo próprio servidor - tais como empréstimos, seguros, entre outros - não podem ser considerados para fins de concessão do benefício de AJG, dado o seu caráter voluntário. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o apelante ao benefício da AJG.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. MOLÉSTIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.
Não há nos autos prova efetiva de relação de causa e efeito entre a enfermidade originária do ato de concessão da reforma e as supervenientes, que ensejaram agravamento de seu estado de saúde.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A prisão temporária do Paciente, o qual se encontra foragido, restou fundamentada pelo Impetrado à luz das investigações em curso para a apuração dos delitos de estelionato e associação criminosa em detrimento dos bens e serviços do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim é que aponta as provas e indícios do cometimento dos referidos crimes e explicita a necessidade da custódia para que a investigação criminal cumpra sua função, a saber, o risco à integridade das provas que permitam esclarecer as circunstâncias pelas quais se obteve benefícios previdenciários tidos como fraudulentos. 2. Não há que se falar em nulidade das decisões por ausência de motivação ou pelo emprego exclusivo da fundamentação per relationem. O Impetrado declinou seus argumentos. A referência feita às razões expostas pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal se deu para fins de contextualizar o caso concreto. 3. Habeas corpus denegado.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM EMPRESA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/32. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS DAS AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICAS PÚBLICAS E IDENTIDADE ÉTNICO-RACIAL NEGRA (PESSOAS PRETAS E PARDAS). MANDADO DE SEGURANÇA E CONTROLE JUDICIAL.
1. A violação manifesta apta a autorizar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado deve decorrer de contrariedade direta e inequívoca entre o comando judicial exarado e a norma jurídica invocada, não se prestando a via rescisória, por outro lado, à correção de eventual injustiça da decisão ou ao reexame de provas e argumentos. Precedentes do STJ.
2. Incide em violação manifesta ao disposto no art. 1º da Lei n.º 7.144/83 a decisão judicial que aplica o prazo prescricional previsto em tal norma a concurso público para provimento de cargos em empresa pública integrante da administração indireta, dado que o dispositivo em comento possui aplicação restrita à Administração Federal Direta e às Autarquias Federais.
3. Caso em que, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, não ocorreu a prescrição para a parte autora questionar o resultado do concurso objeto da ação.
4. No âmbito do Direito Constitucional e do Direito da Antidiscriminação, ações afirmativas são medidas que, conscientes da situação de discriminação vivida por certos indivíduos e grupos, visam a combater tal injustiça, por meio da adoção de medidas concretas.
5. A tarefa da comissão é identificar, à luz dos fins e do horizonte da política pública, quem é destinatário das ações afirmativas como beneficiário, jamais proceder a classificações identitárias étnico-raciais ou atribuição delas para outros fins, para outras políticas ou para outras esferas.
6. A autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativa.
7. A tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária, dissipando dúvidas e via de regra confirmatória da autodeclaração, visando à consecução dos objetivos das ações afirmativas.
8. No exercício de sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária dissonante dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais, cuja legitimidade não se discute nem menospreza, mas que não vinculam, nem podem dirigir, a política pública.
9. Na atividade de identificação étnico-racial, o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a "raça social", uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional, no contexto das relações sociais e intersubjetivamente.
10. A previsão de consideração exclusiva dos aspectos fenotípicos, presente na política pública, deve ser compreendida contextualmente, uma vez que a compreensão da raça social, da identidade racial e do racismo subjacentes às ações afirmativas é sociológica, política, cultural e histórica, e não em investigações biológicas.
11. A autodeclaração requer interpretação cuidadosa, livre de preconceitos ou desconfianças prévias de dolo ou simulação quando legitimamente questionada a identidade autoatribuída, dada a complexidade do fenômeno identitário, onde um mesmo indivíduo pode experimentar uma multiplicidade de identidades nos diversos ambientes em que vive e transita, num mesmo momento ou ao longo de sua trajetória de vida.
12. A comissão pode concluir por identidade étnico-racial diversa daquela inicialmente autodeclarada, sem que esteja presente má-fé, em virtude de conclusão por identidade étnico-racial social diversa daquela autodeclarada.
13. A imputação de declaração falsa na autoatribuição identitária, decorrente do compromisso institucional com a higidez da política pública, deve ser reservada para a hipótese em que efetivamente o candidato tenha agido conscientemente de má-fé, em situações onde não paire dúvida.
14. Nas ações afirmativas, não está em questão pretensa "verdade sobre a raça", muito menos atuação de "tribunal racial"; a função da comissão é, atenta às dinâmicas concretas de discriminação, identificar os destinatários da política pública.
15. A invocação de "mestiçagem" étnico-racial, antes de inviabilizar, reforça a importância da tarefa das comissões, pois este fenômeno, ao contrário de dissolver, perpetua discriminações ("a mistura racial nunca é representada exatamente como fusão; opera, seja positivamente (no branqueamento) ou negativamente (quando pensada como enegrecimento), algum tipo de hierarquia").
16. No controle judicial da atividade das comissões há que observar a legitimidade das decisões administrativas, sendo insubsistentes juridicamente "conclusões administrativas insustentáveis", tais como aquelas afastadas de qualquer consenso científico ou refutadas inequivocamente pelo estado da arte do conhecimento especializado, aquelas que incorrem em erro grosseiro e aquelas que desconsideram elementos inequívocos cuja presença resultaria em inversão da decisão, como também, decorrentes de desvio de finalidade.
17. Caso em que os registros fotográficos ofertados nos autos não autorizam concluir por prolação de "decisão administrativa insustentável", impondo-se a improcedência dos pedidos.
18. Ação julgada procedente em sede de juízo rescindente, provido o apelo da parte autora em sede de juízo rescisório, para o fim de afastar a ocorrência de prescrição, e, na forma do art. 1.013, §4º, do CPC, julgados improcedentes os pedidos iniciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA MAIS MÉDICOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Ausente o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da prolação da decisão recorrida, na medida em que a prova requerida pode ser realizada a qualquer tempo, sem risco de perecimento do objeto da prova. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR INDÍGENA. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.71.00.024546-2/RS. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- A Instrução Normativa n º 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015, veicula os documentos que são aceitos como prova do exercido da atividade rural: “Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (...) XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.”
- Ocorre que, à luz do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a referida regra é ilegal por constituir regulamento autônomo, em flagrante contraste com a lei ordinária.
- Na hierarquia de normas, a regra contida no inciso XI do artigo 47 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS deve ser considerada não escrita, por configurar clara exorbitância do poder regulamentar, em clara violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88).
- Além do mais, se aplicada, simplesmente substituirá a jurisdição e a atividade administrativa fiscalizatória da autarquia previdenciária pela FUNAI, que terá mais autoridade que o Judiciário e o INSS.
- Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados por mera certidão extemporânea de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a própria lei ordinária exige ao menos início de prova material.
- O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI.
- No tocante à ACP nº 2008.71.00.024546-2/RS, mencionada nas razões do agravo interno, não constitui instrumento para a “generalização” das situações dos indígenas. Trata-se de tema complexo, a ser abordado pelo Poder Legislativo, não por meio de ações coletivas ou atos administrativos normativos do Executivo. A questão da caracterização do índio como segurado especial, ou não, deve ser observada individualmente, ou seja, caso a caso.
- No mais, deve prevalecer a regra prevista no artigo 16 da LACP: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997).”
- Por fim, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, dou-lhe provimento ante a existência de omissão no julgado monocrático relativamente aos honorários de advogado. Invertida a sucumbência, condeno da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração providos.
- Agravo interno desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
2. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados.
3. Caso em que concedida a segurança postulada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por se tratar de ato plenamente constituído há mais de 5 (cinco) anos, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época e sobre o qual já foi exercido o controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União.
2. Não há falar-se em renovação do prazo decadencial (artigo 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99).
3. A indevida cessação de benefício, ainda que de caráter alimentar, não caracteriza, por si só, ofensa a direito da personalidade digna de indenização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE: POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos forma recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Não obstante a parte autora tenha requerido, administrativamente, amparo social à pessoa com deficiência, tal documento é suficiente para configurar o interesse de agir, tendo em conta que é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador, quando a qualidade de segurado parece não estar configurada, como no caso, seja orientado a requerer o benefício assistencial , para o qual não se exige tal condição, nem carência.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a falecida parte autora estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho até meados de 2015, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.
6. Comprovado, nos autos, que a falecida parte autora era segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tendo a parte autora mantido a condição de segurado até 15/07/2015, quando, de acordo com o laudo oficial, já estava incapacitada para o trabalho.
7. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
8. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
9. E, sobre a conversão do benefício em pensão por morte em razão de falecimento ocorrido no curso do processo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita (STJ, REsp 1320820/MS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/05/2016; STJ, REsp nº 1426034/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/06/2014). Nesse sentido, também, já decidiu esta Colenda Turma: AC nº 0011476-98.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2019.
10. No caso, restou demonstrado que a sucessora MARIA APARECIDA NEGRI AMÂNCIO era esposa do falecido segurado, conforme documentos do ID103001491 e ID103001492, devendo a aposentadoria por invalidez, concedida nestes autos, ser convertida em pensão por morte em favor da viúva, a partir de 27/06/2017, data do óbito.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
15. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A POSSIBILIDADE. TRABALHADOR REGISTRADO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.- Artigo 109, § 3º, da Constituição e Súmula 689/STF- Verifica-se, assim, que a competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.- A comarca de Bonito/MS por estar incluída na lista em questão (a cidade está a mais de 200Km de Campo Grande/MS), remanesce sua competência delegada para o presente feito. - Consigne-se que a Resolução 429/2021/Pres., embora tenha sido alterada pela Resolução 495/2022/Pres., não fez alterações quanto a competência delegada da comarca de Bonito nas causas de natureza previdenciária.- O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. No caso, a parte autora reside na cidade de Bonito/MS, comarca que não é sede de juízo federal.-Preliminar rejeitada.- Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91- A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.- Segundo a inicial, a parte autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mas lhe foi negado por falta de período de carência e tempo de contribuição (Id.278275297-pg.90).- A controvérsia se deu pelo INSS não ter considerado os períodos em gozo do auxílio-doença, mas reconhecidos pela sentença prolatada.- Disciplina o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que o salário de benefício por incapacidade será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade, para efeitos de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.- Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do TEMA 1125 (RExt. 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.- O que se nota do caso concreto é que, entre o intervalo em que recebeu o 1º auxílio-doença (de 17/09/1999 até 30/11/1999), a autora trabalhava para a empresa “SOL NASCENTE LOCALÇÃO DE IMOVEIS”, cujo vínculo trabalhista se deu de 19/12/1995 até 10/04/2001(pág. 12, da CTPS).- Os 2º e 3º auxílios-doença (de 13/01/2011 até 04/07/2011 e 27/04/2017 até 15/06/2017), a autora trabalhava para a empresa “ZAGAIA BAR E RESTAURANTE Ltda” (posteriormente chamada de “M.A. Miguel Poli Hotel e Holding Ltda”), cujo vínculo trabalhista se deu de 01/08/2010 até 03/2020(pág. 13, da CTPS).- Assim, diferentemente do sustentado pelo INSS, ficou demonstrado que é permite o cômputo do período como carência para fins de aposentadoria por idade.- Considerando o período administrativo incontroverso e aquele reconhecido nesta decisão, verifica-se que, por ocasião da DER (12/03/2020), não estavam satisfeitos todos os requisitos para a concessão pleiteada.- Mas desde a inicial a parte autora requereu a reafirmação da DER se necessário para verificação da concessão.- Assim, com a reafirmação da DER em 09/04/2020, a parte autora FAZ JUS ao benefício da Aposentadoria por idade urbana, conforme se verifica da planilha de cálculos (que segue abaixo).- Relembro que a reafirmação da DER pode ser no âmbito administrativo ou no judicial. A reafirmação da DER administrativa - assunto que sequer foi objeto de exame no TEMA 995/STJ, é quando ocorre da DER ser reafirmada para uma data posterior à DER original, porém, anterior a propositura da ação judicial.- Dito isso, consta dos autos que a comunicação da decisão administrativa se deu em 04/05/2020, ou seja, antes da data de reafirmação.- Nessas circunstâncias, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão (09/04/2020-reafirmação da DER) e o termo inicial dos efeitos financeiros se dará na DIB(09/04/2020), uma vez que, ainda em fase administrativa, a parte autora preencheu os requisitos.-Tendo em vista que os requisitos necessários se deram, tão somente, com a reafirmação da DER, providencie-se a Autarquia as devidas retificações em seus cadastros previdenciários quanto a data da DIB.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.- Tendo em vista que entre o indeferimento do pedido administrativo de benefício (04/05/2020) e o ajuizamento da ação (30/04/2021) não decorreram mais de 05(cinco) anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.-No caso dos autos, cabível a manutenção da condenação do INSS no ônus de sucumbência, pois a pretensão da reafirmação da DER é resistida pela Autarquia desde o nascedouro da ação, porquanto é objeto da petição inicial. Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Mantida tutela.- Negado provimento ao INSS
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC.
É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. In casu, os valores cobrados na ação que tramita no juízo estadual são oriundos de sentença condenatória em ação de cobrança de notas promissórias, portanto não estão abrangidos pela exceção do § 2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto n.º 3.048/1999.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. (IM)PENHORABILIDADE.
- As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91.
- A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PARCIALMENTE INCAPACITANTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 108, VI, E ART. 111, I, AMBOS DA LEI 6.880/80. AGRAVOS RETIDOS.
1. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pelas provas documentais produzidas, sendo despicienda a realização de nova prova pericial, que nada contribuiriam para o deslinde do feito, especialmente porque o laudo pericial produzido responde satisfatoriamente os quesitos das partes e do juízo.
2. É possível a melhoria de reforma consistente no pagamento integral para aquele que recebia proventos proporcionais, quando comprovada que a incapacidade possui relação de causa e efeito com as atividades castrenses.
3. No caso, pela análise das provas amealhadas aos autos, não restou comprovada a relação de causa e efeito entre a incapacidade do militar e suas atividades na Caserna, de modo que restou correta a sua reforma com proventos proporcionais, artigos 108, VI, e 111, I, da Lei 6.880/80.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. reintegração. reforma. MOLÉSTIA incapaciTANTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.
- Se o autor pretende a anulação do seu ato de licenciamento ou de desincorporação, ato único, prescreve em cinco anos, contados do desligamento, o direito de ação para postular a nulidade, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Norte, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Contudo, consta do histórico processual juntado pelo impetrante que o feito se encontra em grau de recurso, perante a 2ª Junta de Recursos.
3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente Executivo do INSS, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura do INSS.
5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A configuração de coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não tem competência para o julgamento de ação na qual se busca, sob alegação de prova nova, a rescisão de julgado do Juizado Especial Federal.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES DO STJ E STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de aplicar o disposto no art. 109, §2°, CF, facultando ao impetrante o ajuizamento do mandado de segurança, contra a União no foro de seu domicílio.
2.Conflito de competência procedente.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.
Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.