PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA.
1. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
2. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.
4. Não contando a parte autora com 65 anos, descabe averiguar a eventual comprovação do trabalho urbano por ela alegadamente exercido para fins de aplicação do caput ou do § 3º do art. 48 da LBPS.
5. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta a Autarquia que há total ausência de início de prova material da condição de seguradaespecial da parte autora.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou entre 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS sem anotações; b) Certidão de nascimento do filho Joelson Santos da Silva em 1996, sem qualificação profissional dospais; c) Certidão de nascimento da própria parte autora em 1960, sem qualificação profissional dos pais; d) Certidão do INCRA em nome de terceiros de 2014; e) Autodeclaração como segurado especial de 2021 e f) Ficha cadastral em Sindicato rural comdatade filiação em 2021.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora.7. Observa-se, portanto, que o documento apresentado pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CONDUTA NÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CRIMINAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pela recorrida do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, a beneficiária - por ter recebido indevidamente o benefício assistencial (NB 87/105.225.521-0) durante o período de 01/10/2008 até 30/04/2012 -, foi notificada da instauração do processo de apuração do suposto débito em 27/09/2012, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS o prazo prescricional voltou a correr após 15/11/2013. 6. Assim, considerando que entre a data de 08/08/2014 em que foi proposta a ação judicial de cobrança e a data em que houve a ciência da interessada da decisão definitiva, transcorreram 267 dias, bem como o período em que ficou suspenso o curso do prazo prescricional (27/09/2012 a 14/11/2013), encontram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 06/01/2009 pagas indevidamente a título de benefício assistencial, merecendo, portanto, no ponto, pequeno reparo a sentença. 7. No que tange à questão de fundo, mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 6. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONHECIDA A SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
- Não conhecida a segunda apelação interposta pelo INSS, pois ao protocolar a primeira peça recursal, consumou o seu direito de recorrer da sentença. Preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal quanto ao segundo recurso.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (13.07.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do benefício.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não conhecida neste ponto.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de doze contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, consoante os dados constantes do extrato do sistema Plenus. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. STJ. Há que ser levado em consideração o fato de sempre haver exercido atividades que demandam esforço físico (como faxineira), a idade avançada, bem como tratar-se de patologias que tenderão à progressão. Dessa forma, tendo sido constatada a incapacidade total e temporária da autora, deve ser restabelecido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- O termo inicial do auxílio doença deve ser mantido na data da cessação administrativa.
VI- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSENCIA DE CONSTAÇÃO DO MÉRITO POR PARTE DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o o valor da causa (Art. 85 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Embora a conclusão da perícia judicial (total e temporária para o exercício da atividade laboral), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
5. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
6. O autor alega que sempre trabalhou como lavrador, em regime de economia familiar, em diversas fazendas da região, onde ele trabalhou por 35 anos, e junto com sua família como agricultor, lavrador no plantio de mantimentos como arroz, feijão, mandioca, milho, entre outros.
7. O documento apresentado pelo autor comprova o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (novembro de 2016).
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
9. Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso a autora venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de segurada especial.
10. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
11. Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
12. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença determinando o restabelecimento do auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB 110.441.668-6), e o cancelamento da cobrança de valores considerados indevidos, vedando descontos na aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.974.085-3). O INSS alega não incidência do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, em razão da acumulação ilegal de benefícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial de dez anos para revisão de atos administrativos pelo INSS foi respeitado; e (ii) estabelecer se a cumulação dos benefícios pelo segurado deve ser desconstituída.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo decadencial de dez anos para revisão de atos administrativos com efeitos favoráveis aos beneficiários, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, aplica-se a este caso, estando escoado quando a autarquia notificou o segurado sobre a cumulação dos benefícios, em julho de 2016, após mais de 18 anos de inércia desde a concessão da aposentadoria (1998).A ausência de má-fé por parte do segurado é presumida, considerando que a cumulação decorreu de erro operacional do INSS ao conceder os benefícios em contrariedade à vedação legal. A presunção de boa-fé é reforçada pela inexistência de elementos nos autos que demonstrem conduta dolosa ou contributiva do segurado para o erro administrativo.A segurança jurídica e a estabilização das relações de direito, princípios fundamentais em matéria previdenciária, impedem a revisão dos atos administrativos consolidados em benefício do segurado após o prazo decadencial, salvo comprovação de má-fé.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. Embora a conclusão da perícia judicial (parcial e permanente para o exercício da atividade laboral), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
6. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
7. A autora alega que sempre trabalhou como diarista, sem qualquer registro na CTPS.
8. Admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a autora declarou que sempre trabalhou como boia-fria.
9. Os documentos apresentados pela autora não comprovam o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (junho 1985).
10. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
11. Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso a autora venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
12. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
13. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. Embora a conclusão da perícia judicial (parcial e permanente para o exercício da atividade laboral), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
6. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
7. A autora alega que sempre trabalhou como lavradora, inicialmente com seus pais, em regime de economia familiar. Após o casamento, com seu marido, na pequena propriedade rural que lhe pertencia, de onde tiravam o seu sustento.
8. O documento apresentado pelo autor comprova o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade, cuja perícia conduz a conclusão de que, por ocasião do ajuizamento da ação em 30/10/2009, a autora já estava incapacitada.
9. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
10. Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso a autora venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
11. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
12. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, POR SER ESTA SUPERVENIENTE À CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO HAVER PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE CARACTERIZA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA A FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVASSEM “CONDUTA E SEGUIMENTO MÉDICO CONSISTENTES COM QUADRO DESESTABILIZADO”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos corretos salários-de-contribuição nas competências 08/1994 a 12/1994, 04/1995 a 12/1995, 04/1996 a 12/ 1996 e 09/1997.
5 - O pedido inicial merece acolhimento, no ponto, porquanto os documentos apresentados mostram-se suficientes à comprovação do equívoco perpetrado pela Autarquia no cálculo do benefício, sendo de rigor o recálculo da renda mensal inicial.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Embora a conclusão da perícia judicial (incapacidade total e permanente), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
5. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
6. O autor alega, em sua inicial, que trabalhou no campo com registro em sua CTPS, como diarista ou em regime de economia familiar. Apresentou a CTPS com anotações de trabalho rural nos períodos entre 1991 a 2008. Após 2008, não apresentou qualquer outro documento que comprovasse o trabalho rural exercido como diarista ou em regime de economia familiar.
7. Os documentos apresentados pelo autor comprovam o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficientes para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (07.01.2015).
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
9. Diante da não comprovação da atividade rural pelo autor, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso o autor venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de diarista/segurado especial.
10. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. RMI. CÁLCULO. EXECUÇÃO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do labor especial desempenhado de 01/05/1978 a 25/02/1979, 23/02/1981 a 22/11/2007 e 07/12/1991 a 11/03/1992, visando à transformação da " aposentadoria por tempo de contribuição" concedida aos 22/11/2007 (sob NB 144.628.331-0), em " aposentadoria especial" (sem incidência do fator previdenciário ), sendo, ademais, considerados os salários-de-contribuição - relativos aos meses de janeiro e abril/1999 e agosto/2004 - de acordo com informes trazidos aos autos.
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira ante referido julgado, têm-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente, sobre a (hipotética) especialidade do intervalo de 23/02/1981 a 22/11/2007, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Coexistem documentos específicos - PPP e laudo técnico fornecidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - cujo exame percuciente comprova o labor excepcional da postulante desde 23/02/1981 até 22/11/2007, submetida a fator de risco - contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização.
15 - Possível o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Cômputo dos interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, em 22/11/2007, alcança 26 anos, 08 meses e 28 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
17 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
18 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva por parte do órgão previdenciário , condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, em valor inferior ao pleiteado na exordial. Somente o INSS recorreu, repisando os argumentos da contestação.
3. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú S/A. Pois bem, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia federal. O pedido do apelante almeja, de fato, sustentar a inexistência de sua responsabilidade, o que se confunde com o mérito da questão.
4. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú.
5. O cerne da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
8. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Com efeito, verifica-se que a mera alegação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
9. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão da demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
10. Precedentes.
11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, reputa-se adequado o valor fixado pela primeira instância a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: DESISTÊNCIA DO PEDIDO E HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PERÍODOS QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMUM: INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Homologada a desistência quando ao pleito relativo ao reconhecimento da deficiência, bem como - e em consequência - ao pedido de concessão de benefício na forma da Lei Complementar nº 142/2013 (aposentadoria à pessoa com deficiência), cabia à parte autora a indicação dos períodos que pretendia o reconhecimento a fim de viabilizar a análise de benefício posteriormente requerido, esclarecendo e não deixando dúvidas sobre a controvérsia. Mantido o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
2. A falta de requerimento na esfera administrativa quanto à análise de benefício posteriormente requerido em sede judicial, acarreta a falta de interesse de agir.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA CONFIGURADORA DE CRIME. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o demandado, agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que tendo conhecimento de que não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário, induziu e manteve em erro o INSS mediante a utilização de meio fraudulento (utilização das CTPS com registros de contrato de trabalho fictícios, bem como a inclusão do seu nome no CNIS através da entrega de GFIPs extemporâneas) para a obtenção de indevida aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores sacados indevidamente. 4. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 5. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO DE REVISÃO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo a parte autora feito o pedido administrativo de revisão do benefício, não é exigido exaurimento da via admistrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes.
2. Afastada a falta de interesse de agir, considerando a falta de citação do INSS para integrar a lide deve ser anulada a sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Considerando que quem deu causa à propositura da ação foi a autarquia, deve o INSS, assim, arcar com o pagamento das despesas processuais.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC.
3. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
4. Apelação da parte autora provida.
EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR APÓS A MORTE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE.- O art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, figurando entre eles o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.- Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos.- No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil.- Após a morte do devedor, a preservação do caráter alimentar das verbas até então consideradas impenhoráveis, deverá ser analisada individualmente, sendo oponível ainda sua impenhorabilidade, caso demonstrada sua destinação para manutenção da subsistência dos dependentes do de cujus.- A execução embargada está amparada em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificaçãoprévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, ficando demonstrado, porém, que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora.-Recurso provido em parte.