APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO BRADESCO S/A. CONTRATO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS.
1. Para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessária a prova da má-fé daquele que recebeu tais valores.
2. O dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo).
3. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), o patrimônio e a conduta das partes. Não entrelaçar estes critérios poderia gerar uma indenização muito elevada, incompatível com a conduta, repercussão e poder econômico do ofensor, ou gerar uma indenização ínfima, que de certa forma acabaria premiando o ofensor e não contribuindo em nada para coibir sua conduta.
4. Cabe ao Bradesco o dever de restituir ao autor os valores descontados. Porém, não cabe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90), pois não restou demonstrada a má-fé dos réus.
5. O valor da indenização deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, sendo que este é devido desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº. 54 do STJ. O evento danoso ocorreu desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A autora alega na inicial que sempre trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar (fls. 02/03). No caso, como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 26/07/80, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e de doméstica da autora (fl. 12), certidão de nascimento da filha, datada de 29/04/81, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e de doméstica da autora (fl. 13), certidão de venda e compra de imóvel rural (Fazenda Pádua Diniz), datada de 31/08/84, em que consta a autora, o cônjuge e outros como adquirentes (fl. 14), certificados de cadastro no INCRA e guias de pagamento do imposto, em nome do cônjuge, referente aos exercícios de 1986, 1988, 1989 e 1990 (fls. 15/16), certificado de cadastro de imóvel rural, ano de 1992, em nome do cônjuge (fl. 16), notificação/Comprovante de pagamento de ITR, anos 1991, 1992 e 1993, em nome do cônjuge (fl. 17/18), notificação de lançamento de débito de ITR, anos de 1994 e 1995 (fl. 18), escritura de venda e compra de imóvel rural, datada de 20/05/74, em nome do sogro (fl. 19), certidão de aquisição de imóvel rural, datada de 26/06/74, em nome do sogro (fl. 21), comprovante de pagamento de imposto sobre propriedade rural, ano 1973, em nome do sogro (fl. 22), notificação/comprovante de pagamento de ITR, ano 1991, em nome do sogro (fl. 23) e certificado de cadastro de imóvel rural, ano 1992, em nome do sogro.
10 - Ocorre que, conforme CNIS em anexo e fl. 74, o cônjuge da autora exerce atividade urbana desde 1981, tendo efetuado recolhimentos previdenciários na qualidade de autônomo (pedreiro), nos períodos de: 01/02/81 a 31/03/82, 01/06/82 a 31/08/82, 01/11/82 a 31/01/83, 01/03/83 a 31/12/83, 01/12/86 a 30/06/87, 01/10/87 a 31/05/89, 01/07/89 a 30/04/91, 01/07/91 a 31/07/91 e 01/09/91 a 31/03/94. Ademais, a autora, em depoimento pessoal de fls 117/121, afirma que seu marido é carpinteiro.
11 - Nesse contexto, não restou demonstrado o exercício do labor rural da autora em regime de economia familiar. Para que reste caracterizado o segurado especial em regime de economia familiar, é necessária a comprovação da agricultura de subsistência, não sendo esse o caso dos autos.
12 - Sendo assim, a autora não comprovou a qualidade de segurada, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
14 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS PEDÁGIO E QUESITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TODAS DESPROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo especial de 06/03/1997 a 30/06/2008, a ser computado com outros intervalos laborativos, alfim possibilitando o deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da anterior postulação administrativa, em 04/05/2011 (sob NB 155.326.740-8). Nada despiciendo destacar, aqui, que o intervalo de 04/07/1988 a 05/03/1997 teve sua especialidade já admitida pelo INSS, em sede administrativa.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Vê-se dos autos cópias de CTPS, além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais; e da leitura acurada dos documentos em referência, restou evidenciada a atividade pretérita excepcional, como segue: * de 19/11/2003 a 30/06/2008, sob ruído de 86 dB(A), de acordo com o PPP fornecido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; quanto ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, não pode ser reconhecido como de natureza especial, porquanto o ruído verificado, de 86 dB(A), encontra-se abaixo dos limites legais exigidos à ocasião.
11 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, somando-os aos de caráter comum (observáveis nas tabelas confeccionadas pelo INSS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), constata-se que o autor contava com 32 anos, 02 meses e 28 dias de labor, na data da postulação administrativa, em 04/05/2011, o que desautoriza o deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em seus moldes integrais, sendo que, no tocante à espécie proporcional, o autor não comprovara nem o cumprimento do pedágio necessário, nem tampouco o quesito etário exigido - neste último ponto, nascido aos 10/05/1965, somente perfaria os 53 anos impostos ao sexo masculino em 10/05/2018.
12 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 19/11/2003 a 30/06/2008, nos exatos termos da sentença irretocavelmente proferida.
13 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora, todas desprovidas.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 104282926 – páginas 66/70, elaborado em 27/05/15, diagnosticou a autora como portadora de “tenossinovite bilateral”. Observou que a demandante apresenta restrições de deambulação, postural e ortostática e que trata-se de patologia crônica, irreversível e progressiva. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 2014.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 104282926 – página 78 demonstra que a autora verteu contribuições previdenciárias, nos períodos de 07/10/02 a 01/06/03, 01/09/05 a 07/01/08 e 01/11/13 a 30/11/14. Além disso, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 20/07/07 a 29/07/07.
11 - Desta forma, após ficar mais de cinco anos sem contribuir ao RGPS, a autora se refiliou ao sistema em 11/13, vertendo contribuições até 11/14, na condição de contribuinte individual.
12 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 23/03/15, aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
13 - Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, 2014, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
14 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Ademais, ao que tudo indica trata-se de incapacidade preexistente, também por este motivo afigurando-se indevida a concessão do benefício.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EC N. 20/1998. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DO “PEDÁGIO”. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum de serviço.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 – Somando-se os períodos pleiteados na inicial e os constantes na CTPS e no CNIS (ID 94763229 – pág. 40), verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de serviço em 30/07/2015, no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o “pedágio” para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4 - Registre-se a impossibilidade de cômputo em duplicidade dos serviços realizados em localidades distintas no mesmo período. Por fim, observa-se que, mesmo que fosse somado eventual interregno de trabalho comprovado até a data de prolação da sentença (03/02/2017), ainda assim o tempo de contribuição não seria suficiente para a obtenção do benefício pretendido, ainda que em caráter proporcional.
5 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
6 – Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014.
- Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário , mas não implica que se filiou no RGPS.
- Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não bastando a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.
- Diante da ausência comprovação da qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso especial repetitivo, no sentido de que o termo de início do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999 (REsp 1.114.938/AL).
2. A impugnação da validade do ato administrativo somente se configura por meio da notificação do segurado de qualquer medida que atinja o direito ao benefício, antes do transcurso do prazo de dez anos, contado a partir do primeiro pagamento, ainda que a decisão de anulação ocorra posteriormente a esse prazo.
3. O direito para a administração revisar os seus atos não é atingido pela decadência apenas na hipótese de comprovação de má-fé do destinatário.
4. Conta-se o prazo decadencial conforme a data de concessão de cada benefício, ainda que a aposentadoria por invalidez resulte da transformação de auxílio-doença.
5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
7. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Fixam-se os honorários advocatícios sobre o valor que efetivamente corresponde ao proveito econômico obtido na causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHEÇO DAAPELAÇÃO.1. In casu, afere-se que a parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.2. Consta nos autos informação que a parte autora impetrou Mandado de Segurança nº 1032956-12.2022.4.01.3300 buscando compelir o INSS a analise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. No caso, foi deferida a liminardoMandado de Segurança para determinar que a autarquia concluísse a análise do requerimento administrativo, o qual foi analisado e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Dessa forma, verifica-se falta interesse recursal do apelante/INSS, tendo vista a superveniência do deferimento do Mandado de Segurança e diante do reconhecimento do pedido por meio da concessão administrativa do benefício pleiteado.4. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.5. Não conheço da apelação.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. OCULTAÇÃO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada, durante o interregno de 16/03/2011 a 31/10/2015. Todavia, por determinação do Tribunal de Contas da União, foram reavaliadas as condições que ensejaram a concessão do amparo social ao cônjuge da demandante e, consequentemente, o próprio benefício assistencial de prestação continuada recebido por esta última. Isso ocorreu porque a autora começou a efetuar recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual - empresária, a partir de 01/10/2011, de forma recorrente (ID 6697139 - p. 44). Por conseguinte, passou-se a cobrar a restituição das parcelas por ela recebidas entre 01/10/2011 e 31/10/2015, atualizadas até novembro de 2015, no valor de R$ 38.956,74 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (ID 6697139 - p. 46).7 - A irregularidade na fruição do benefício restou fortemente evidenciada pela prova documental anexada aos autos.8 - Segundo a declaração de composição do núcleo familiar preenchida pelo marido da autora, junto ao INSS, para fins de fruição do amparo social, o casal não teria qualquer atividade ocupacional e a única fonte de renda da autora adviria dos proventos do benefício assistencial de prestação continuada por ela recebido (ID 6697139 - p. 28/29).9 - Tal documento destoa por completo das demais provas apresentadas no curso da instrução.10 - Realmente, foram apresentados inúmeros contratos de locação de imóvel, e seus correspondentes aditivos, firmados pela autora e seu cônjuge, no período de 2009 a 2016. É interessante observar que em todas essas convenções, a demandante e seu marido se qualificam como "comerciante" (ID 6697139 - p. 64/85). Mais notório ainda são as características do imóvel descritas no laudo de vistoria. É uma casa sobrado de dois andares, composta de mais de oito cômodos - duas suítes com varandas, sala, cozinha, duas dispensas, banheiro social, lavanderia, além de quintal e garagem (ID 6697139 - p. 86/89).11 - No mais, as sucessivas declarações de imposto de renda em nome da autora, relativas aos anos de 2010 a 2015, revelam uma modificação da situação patrimonial, no mínimo, curiosa. Na IRPF de 2010, a autora se qualificou como "profissional liberal", com ocupação principal "bancário, economiária, escriturário, secretário, assistente e auxiliar administrativo" (ID 6697139 - p. 98), contudo, no ano seguinte, em 2011, ela já se identificou como "proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular", descrevendo sua ocupação principal como "dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços" (ID 6697139 - p. 105). Essa situação foi alterada no interregno de 2012 a 2015, na qual ela passou a se identificar como "aposentada" (ID 6697139 - p. 111, 117, 123 e 130),12 - Por outro lado, constata-se uma grande modificação na composição dos bens e direitos enumerados nas referidas declarações de imposto de renda. Durante os anos 2010 e 2011, os rendimentos da autora advieram majoritariamente da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 98 e 105), além disso, ela era proprietária de um lote de terras de 349,5 metros quadrados situado na Avenida Boiadeira, n. 4225, Jardim Morumbi, cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul (ID 6697139 - p. 101 e 108), e adquiriu participação societária, em 2011, na empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 108). Entre os anos de 2012 e 2013, os rendimentos da autora advieram quase que exclusivamente dos proventos do benefício assistencial por ela recebido (NB 5452566046) e o patrimônio declarado na relação de bens e direitos praticamente desapareceu, destacando-se de relevante apenas o aumento expressivo de participação no capital social da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 113/114 e 119/120).13 - No ano de 2014, a autora passou a receber rendimentos de pessoa física, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Além disso, começaram a ser relacionadas na declaração de bens aplicações financeiras em caderneta de poupança e fundo de ações do Bradesco, tendo ainda sido constatada redução expressiva da participação da autora no capital social da COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (6697139 - p. 125). Curiosamente, não houve menção aos proventos do benefício assistencial de prestação continuada na IRPF de 2014.14 - Por derradeiro, na declaração de imposto de renda de 2015, a autora voltou a declarar os proventos do amparo social ao idoso como sua principal fonte de rendimento (ID 6697139 - p. 131), liquidando todas as aplicações financeiras declaradas no ano anterior.15 - Outro fato curioso é que a autora e seu marido serviram de avalistas da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME, da qual ela viria a ter relevante participação societária posteriormente, para a obtenção de crédito de R$ 20.502,72 (vinte mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos) junto ao Banco Bradesco, em 06 de abril de 2011 (ID 6697140 - p. 24/28).16 - Ora, é um contrassenso admitir que instituição bancária sabidamente pautada por critérios conservadores na concessão de crédito iria assumir o risco de cobrar, em caso de inadimplência da micro empresa, o saldo remanescente, com parcelas mensais no valor de R$ 2.121,63 (dois mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), de dois idosos que, segundo as declarações por estes últimos prestadas ao INSS, não detinham qualquer fonte de renda além dos proventos de amparo social recebidos por cada um, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) à época.17 - Foram ainda anexados aos autos o contrato social da empresa da família e suas sucessivas alterações. Do contrato social, datado de 17 de dezembro de 2004, é possível concluir que o filho da demandante, Sr. Douglas Sarra da Cunha, e aparentemente outro familiar, o Sr. Fábio Augusto Sarra da Cunha, foram os sócios que deram origem à empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA, com sede localizada na Rua Jonatas Ubiratan Alves, n. 972, Jardim Redentora, na cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul, investindo inicialmente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um (ID 6697140 - p. 54/58).18 - Em 18/08/2006, o sócio Fábio Augusto Sarra da Cunha vendeu a totalidade de quotas à demandante, para que ela ingressasse no quadro societário, com idêntica participação no capital social que detinha o sócio remanescente e seu filho, Douglas (ID 6697140 - 62/64). Na alteração do contrato social realizada em 23 de junho de 2008, os sócios da entidade fizeram, entre outras coisas, o registro de substantivo aporte numerário na empresa, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada um, o que triplicou o capital social da entidade, passando este a atingir a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 6697140 - p. 66/70).19 - Entretanto, em 28 de outubro de 2010, às vésperas de formular seu requerimento administrativo do amparo social ao idoso, a autora alienou ao seu filho Douglas 14.700 (catorze mil e setecentas) das 15.000 (quinze mil) quotas que detinha da sociedade empresária COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME, registrando tal modificação em nova alteração do contrato social (ID 6697140 - p. 72/76).20 - Na última alteração do contrato social da COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME que, repise-se, tinha a autora e seu filho como únicos sócios, há o registro da abertura de uma outra filial, localizada na Rua Dois de Janeiro, n. 2.408, Chácara Boa Vista, na mesma cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul, bem como de aporte substantivo no capital social da entidade, elevando-o a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), repartido em 148.500 (cento e quarenta e oito mil e quinhentas) quotas para Douglas e outras 1.500 (mil e quinhentas) para a autora.21 - É evidente que a situação patrimonial da família, durante o período em que a autora estava usufruindo do benefício assistencial de prestação continuada, de 2011 a 2015, era totalmente incompatível com a situação de insuficiência de recursos que enseja o deferimento da referida prestação assistencial, que visa assegurar o mínimo existencial. Realmente, a autora realizou condutas impensáveis para o destinatário de tal ajuda humanitária estatal: continuou morando em imóvel com apreciável grau de conforto, realizou aplicações financeiras - o que revela que a quantia recebida excedia suas necessidades, daí a possibilidade de poupar parcela dos proventos - e, inclusive, passou a utilizar os recursos do benefício assistencial não para assegurar a própria subsistência, mas sim para realizar recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, a fim de, nas palavras de sua advogada declaradas por ocasião da defesa em sede administrativa, "futuramente ter o benefício de aposentadoria por idade" (ID 6697139 - p, 51).22 - Enquanto o capital social da empresa da família ia sendo progressivamente acrescido, com o cuidado de subscrever a maior parte das quotas do capital social em nome do filho Douglas, o patrimônio constante na declaração de imposto de renda ia sendo reduzido, a fim de obscurecer a real condição financeira da demandante. Realmente, ao longo dos anos, foi possível à família acumular uma quantia tal, que chegaram a abrir nova filial da empresa na mesma cidade, em 2015.23 - Por óbvio, nenhuma destas informações foi prestada no formulário de composição familiar preenchido por ocasião da concessão do benefício à autora e a seu marido.24 - Diante deste contexto fático, onde a ocultação de patrimônio por ocasião da concessão do benefício é cristalina, inviável o acolhimento do pleito de inexigibilidade do débito, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 25 - Não se pode falar em erro administrativo quando o próprio interessado adota comportamento malicioso, omitindo ou distorcendo dados e, consequentemente, impossibilitando a Autarquia Previdenciária de ter pleno conhecimento dos fatos para aferir se subsistem as condições que ensejaram a concessão do benefício, como ocorreu no caso dos autos. 26 - Ademais, é pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS esta realidade patrimonial, ora confessada, por ocasião da concessão do amparo social ao idoso, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto a sua condição financeira desta forma, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil.27 - A propósito, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42).28 - Por outro lado, não se está a falar de pessoa incapaz ou inimputável, de modo que a remissão a sua inocência ou ignorância não pode ser aceita juridicamente como justificativa para excluir sua responsabilidade pela reparação do ato ilícito praticado, por ausência de previsão legal neste sentido. 29 - Por fim, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de benefício assistencial indevido por quase cinco anos.30 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de benefício assistencial , no período de 01/10/2011 a 31/10/2015, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes. 31 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.32 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS PERÍODOS, REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO, FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA REVISÃO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09/11/2010) e a data da prolação da r. sentença (02/07/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Infere-se que inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/02/1982 a 1º/08/1991, 11/09/1991 a 07/07/1994, 09/11/1994 a 08/05/1995, eis que já considerados pelo INSS, conforme "análise e decisão técnica de atividade especial" e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição".3 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Precedentes.4 - Desta feita, considerando que os mencionados períodos são incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir da parte autora, restando, por consequência, prejudicada a análise da sua apelação, que versa sobre a especialidade os lapsos de 1º/02/1982 a 30/08/1986 e 1º/12/1990 a 1º/08/1991.5 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.6 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento do labor especial, dentre outros, do lapso de 09/11/1994 a 08/05/1995, o qual, repise-se, é incontroverso. No entanto, verifica-se que o magistrado a quo considerou como especial o período de 1º/11/1994 a 08/05/1995, sendo, desta forma, a sentença ultra petita, eis que concedido além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.8 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no cômputo como especial do intervalo de 1º/11/1994 a 08/11/1994.9 - Assevera-se inexistir interesse recursal do INSS quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, eis que, embora inexistam parcelas atingidas pela prescrição, a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.10 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.11 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.16 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.23 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.26 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 22/08/1995 a 04/08/1998 e 14/07/1999 a 21/08/2000.27 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, no tocante ao intervalo de 22/08/1995 a 04/08/1998, laborado para “Proficenter Agência de Empregos e Serviços Ltda”, como “operador de empilhadeira”, no setor “expedição/SDM”, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 10/08/2009, com indicação do responsável pelo registro ambiental, o qual dá conta da exposição ao agente físico ruído de 90dB(A).28 - Oficiada a empregadora para fornecer laudo técnico, a mesma informou que foi vítima de incêndio, havendo a perda de diversos documentos, coligindo aos autos novo PPP, emitido em 17/06/2016, sem indicação de qualquer agente nocivo. Diante das informações prestadas, deve-se considerar o documento elaborado e fornecido à época do requerimento administrativo.29 - Relativamente ao período de 14/07/1999 a 21/08/2000, trabalhado para “EUCATEX S/A IND E COM”, como “operador de empilhadeira”, no setor “serraria”, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 29/02/2008, com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de 92dB(A).30 - Por determinação judicial, a empresa forneceu laudo técnico de avaliação ambiental – individual e novo PPP, ambos datados em 22/07/2015, em que há a indicação de nível de pressão sonora de 93,6dB(A).31 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 22/08/1995 a 05/03/1997 e 14/07/1999 a 21/08/2000, em razão da exposição à fragor acima dos limites de tolerância vigente à época. Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 04/08/1998, uma vez que o ruído indicado era igual a 90dB(A) e não superior.32 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.33 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.34 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/11/2010), a parte autora contava com 36 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.35 - Infere-se que a r. sentença foi omissa quanto ao termo inicial da revisão, bem como quanto aos consectários legais, devendo o vício ser sanado.36 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (09/11/2010), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.39 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a alguns períodos, redução da sentença ultra petita aos limites do pedido, fixação do termo inicial da revisão e dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO IBAMA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO.
1. No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A autora após ser autuada pelo IBAMA ingressou com a ação ordinária de nº 5003620-40.2011.4047100 para invalidar a multa e apreensão do seu papagaio. Foi antecipada a tutela e julgada procedente a ação, com trânsito em julgado em 28/02/2012, do qual o órgão foi devidamente notificado (evs. 7 a 9 do processo 5003620-40.2011.404.7100). Mas o IBAMA ainda assim, mesmo ciente da sentença que decidiu, em definitivo, pela anulação do auto de infração, notificou a autora, em 08/11/2013, da homologação da apreensão (ocorrida em 26/08/2013), com a consequente determinação de perdimento do animal apreendido.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório de R$ 2.500,00 fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e razoável.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte, razão pela qual, in casu, deve ser afastada.
Não obstante a orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em tela, não houve arbitramento da verba honorária relativa ao cumprimento de sentença. Desse modo,o acolhimento parcial da impugnação, in casu, enseja a fixação dos honorários advocatícios em favor do(a) exequente (corresponde àquela que é devida pelo cumprimento de sentença), sobre o valor ao final devido pela parte executada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÕES PRELIMINARES RELATIVAS À NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM REGISTRO PELO BANCO E DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS, EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 6/1/2006 por ANISIO DE MORAES em face do INSS e do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Alega que aufere R$ 1.332,54 por mês a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 0676064973) e que ao sacar seu crédito no dia 3/11/2005, foi surpreendido com um desconto em seu benefício de R$ 316,05, sendo que ao questionar a aludida redução junto à Agência da Previdência Social de Boituva, foi surpreendido com a notícia de que se tratava de suposto empréstimo consignado no valor de R$ 7.500,00, dividido em 60 meses, de 19/9/2005 a 10/10/2010, contraído junto ao Banco Cruzeiro do Sul na cidade de São Paulo, não autorizado pelo autor. Requer a título de indenização por danos morais o valor de R$ 7.500,00. Sentença de procedência para "declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, e condenar os requeridos a ressarcirem ao autor a título de danos materiais o valor descontado indevidamente no importe de R$ 1.574,25, que será compensado com o valor creditado na conta do autor (R$ 1.016,49), de modo que deverá ser restituído ao mesmo o total de R$ 557,76, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, bem como a título de danos morais o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, que perfaz nesta data o valor de R$ 5.700,00". Os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
2. Não há que se cogitar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao Juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência da produção de provas. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 661.692/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017; AgInt no REsp 1321783/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Nesta Egrégia Corte: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1793852 - 0015340-46.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017.
3. Questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS rejeitada. Se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
4. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Por sua vez, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não negou a existência do contrato, tanto que alegou em sede de contestação que o contrato de empréstimo bancário objeto da demanda havia sido suspenso depois do desconto de 5 (cinco) parcelas. Cabia ao banco o cuidado necessário quanto à regularidade da transação que intermediou e aprovou. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222859 - 0005348-11.2008.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017.
5. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário , sua única fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou o desconto). Precedentes: TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1837181 - 0003389-62.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017; AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; TRF3, QUARTA TURMA, AC 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017; TRF3, SEXTA TURMA, AC 0001805-51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016.
6. O valor da indenização fixado em primeiro grau de jurisdição deve ser reduzido para o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do pagamento, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (TRF3, QUARTA TURMA, AC 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017; TRF3, SEXTA TURMA, AC 0001805-51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016).
7. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença, em desfavor dos réus, em 20% sobre o valor da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO. PARTE NOTIFICADA. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DEVIDO À INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse processual, uma vez que a parte autora já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, apesar de notificada pela autarquia a fazê-lo.
2. Configurada, assim, a ocorrência de má-fé por parte da autora, uma vez que já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, com o claro intuito de forçar o indeferimento em âmbito administrativo e, com isso, ingressar com a ação judicial, beneficiando-se de juros e correção monetária vantajosos quando comparados aos pagos por diversas espécies de investimentos, além de possibilitar ao advogado o recebimento de honorários advocatícios.
3. Tendo sido a presente ação ajuizada posteriormente a 03/09/2014, não incide a regra de transição estabelecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, devendo ser mantida a sentença “a quo”, que extingue o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
4. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Remessa oficial não conhecida.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Falta de interesse recursal da parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pois a sentença já fixou o marco inicial nos moldes pleiteados pela requerente. Recurso não conhecido neste ponto. - Considerando a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez, prejudicada a análise do prazo para a cessação do benefício.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ORIGINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. CONDUTA DO SEGURADO INSTITUIDOR. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
5. A eventual comprovação de má-fé do segurado instituidor na concessão da aposentadoria originária não se aplica automaticamente ao pensionista, quando a pensão por morte é obtida nos estritos limites legais, não havendo qualquer prova de contribuição direta do pensionista para a obtenção irregular do benefício.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé do segurado instituidor e/ou do pensionista, não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ORIGINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. CONDUTA DO SEGURADO INSTITUIDOR. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
5. A eventual comprovação de má-fé do segurado instituidor na concessão da aposentadoria originária não se aplica automaticamente ao pensionista, quando a pensão por morte é obtida nos estritos limites legais, não havendo qualquer prova de contribuição direta do pensionista para a obtenção irregular do benefício.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé do segurado instituidor e/ou do pensionista, não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.