E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. ATIVIDADE HABITUAL ANTERIOR. DOMÉSTICA. INDEVIDA COMPENSAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. FACULTATIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada. Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 18/5/53 (65 anos), envelhecida, grau de instrução ensino fundamental incompleto (1ª série) e alegando haver laborado na função de doméstica, é portadora de hipertensão arterial "não controlada mesmo na vigência de medicação específica", alterações metabólicas "com quadro de diabetes mellitus descompensada", espondiloartrose, "discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco", concluindo pela constatação de incapacidade laborativa total e temporária devendo perdurar enquanto estiver realizando tratamento especializado. Esclareceu não haver dados nos autos para fixar o início da incapacidade.
IV- Preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS afastada, considerando as cópias de documentos de fls. 54/61 (id. 131502081 – págs. 37/44), referentes às ações objetivando auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, anteriormente ajuizadas e distribuídas em 19/2/13 e 13/11/14, perante o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu/SP, julgadas improcedentes por ausência de constatação de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
V- Tendo em vista o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando "redução na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do tronco, Lasègue positivo a direita, com contratura muscular paravertebral a direita, dores a palpação local" (fls. 116 – 131502186 – páag. 5), verifica-se compatibilidade com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de empregada doméstica.
VI- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver compensação das competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
VII- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
X- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 132/137, elaborado em 29/06/11, constatou que a autora apresenta "limitação importante em todos os movimentos de coluna lombar". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde a data da segunda cirurgia que a demandante fez na coluna. Consta informação no laudo de que a autora foi operada da coluna em 2003 e refez o procedimento após dez meses. Consigna-se que não existe nenhum documento nos autos que demonstre a data da segunda cirurgia. Verifica-se, pela documentação médica de fls. 17/72, que a primeira cirurgia ocorreu em maio de 2003. Desta forma, presume-se que a segunda cirurgia foi realizada em março de 2004.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo demonstra que a autora verteu contribuições previdenciárias, nos períodos de 09/09/84 a 12/84, 27/07/87 a 18/08/89, 19/06/89 a 15/08/89, 14/05/91 a 20/06/91, 15/08/91 a 17/05/93, 01/11/02 a 31/12/02, 01/01/04 a 31/12/04, 01/04/07 a 31/03/08 e 01/05/08 a 31/08/08. Além disso, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 15/03/05 a 21/09/05.
10 - Desta forma, considerado o último período de contribuição anterior ao início da incapacidade - 15/08/91 a 17/05/93 -, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/07/93. Saliente-se que a autora voltou a recolher contribuições previdenciárias no período de 01/11/02 a 31/12/02, mas não foi suficiente para readquirir a qualidade de segurada. Posteriormente, passou a verter contribuições ao RGPS em 01/01/04 até 31/12/04.
11 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 21/08/08, aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
12 - Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, março de 2004, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
13 - Observa-se que, ainda que fosse considerada como data de início da incapacidade a data da primeira cirurgia (maio de 2003), da mesma forma a autora não teria recuperado a qualidade de segurada, pois no ano de 2002 só houve o recolhimento de duas contribuições.
14 - Por fim, cumpre destacar que apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença ao demandante na via administrativa, no período de 15/03/05 a 21/09/05, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
15 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Condenada parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso adesivo da autora prejudicado. Inversão dos ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
2. Não se tratando de caso onde é vedada a concessão de liminar, a sentença que concede a segurança pode ser executada provisoriamente.
3. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
4. Esta Corte tem orientado que o valor arbitrado a título de multa por descumprimento, possui caráter pedagógico e coercitivo, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL DECORRENTE DA SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DE CERTIDÃO DE BAIXA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CORRESPONDENTE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO E A INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ATUAIS. CASO ESPECÍFICO.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. De outra parte, não é exigível desligamento definitivo junto ao respectivo Conselho de Classe, bastando a certidão de baixa pela Administração Municipal do correspondente Cadastro de Contribuintes do Município ou alvará de funcionamento do consultório odontológico e a inexistência de recolhimentos previdenciários atuais.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Remessa oficial não conhecida.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa (07.05.2015), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do benefício.- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. COISA JULGADA, PREEXISTÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurada, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. A fls. 138/146 (id. 132123222 – págs. 1/9), encontra-se acostado o laudo pericial produzido no processo nº 0009361-40.2014.4.03.6302, cuja perícia médica judicial foi realizada em 31/7/14. A ação foi proposta pela autora perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, distribuída em 15/7/14. Não obstante ser portadora de osteoartrose e discopatia da coluna lombar, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, depressão e diabetes, não foi constatada a incapacidade laborativa da requerente. Atestou a Sra. Perita a presença de "dor ocasional na coluna de intensidade variável, passível de controle por medicação e/ou fisioterapia. Consequência – diminuição de alguns movimentos da coluna nos períodos de crise". Por sua vez, na presente demanda, constatou-se a incapacidade principalmente pelo transtorno psiquiátrico, associado ao problema ortopédico, denotando o agravamento desta última moléstia. Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Afastada, igualmente, a preexistência arguida pela autarquia, vez que, mesmo portadora das doenças, a incapacidade não foi constatada no processo anterior, não sendo necessária a cópia de seu prontuário médico. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Embora não caracterizada a invalidez da autora, devem ser consideradas, a princípio, a possibilidade de tratamento e recuperação do quadro psiquiátrico, com a eventual readaptação para o exercício de outras atividades mais leves e compatíveis com suas limitações. Dessa forma, no momento, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 2/2/16, e a ação foi ajuizada em 26/4/16.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, improvida. Recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. sob pena de o ato ser considerado ilegal e inconstitucional.
2. Ausente a prova, que cabe ao INSS produzir, em relação à notificaçãoprévia do segurado para que possa apresentar defesa ou cumprir as exigências, há direito líquido e certo ao restabelecimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE DO DIREITO MATERIAL NELE VINDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. PECÚLIO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
- DO INTERESSE DE AGIR. Os postulados da celeridade processual e da instrumentalidade do processo em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quando do ajuizamento da demanda), tudo com o objetivo de que, sobrevindo dito interesse de agir (decorrente do término de vínculo laboral), possa o interessado demandar com o intuito de ver satisfeito o bem da vida postulado neste feito (consistente no deferimento de pecúlio).
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito.
- DO PECÚLIO. Prestação previdenciária extinta pela Lei nº 8.870/94 consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando.
- Conforme regramento de regência (Decreto nº 89.312/84 e Lei nº 8.213/91), os requisitos para a fruição da prestação consistiam em: (a) o segurado tinha que estar aposentado (salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.
- A jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente).
- O direito ao recebimento do pecúlio prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o expediente se caracteriza por ser prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
A fixação de astreites em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las.
Na medida em que consistem em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
Hipótese em que o montante da multa revelou-se exacerbado, devendo ser desbastado, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora. Inteligência do artigo 537, § 1º, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez encontra-se previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Em laudo pericial, elaborado por especialista equidistante das partes, ao responder o quesito 13 dos quesitos do juízo, o perito esclarece: "Sim, para auxílio em atividade diária, parcialmente". (fl. 86) Em análise ao Decreto 3048, anexo I, a autora encaixa-se no item 02 (paralisia dos dois membros superiores ou inferiores) e no item 09 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária), uma vez que é portadora de doença desmielinizante do sistema nervoso central (fl. 85).
- De acordo com os documentos acostados nos autos e o laudo pericial que conclui que "após exame clínico do Periciando, o mesmo apresenta incapacidade total e definitiva para o exercício atividade laborativa" (fl. 85), não há o que se falar em falta de comprovação de redução de capacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que especificou a data de início do benefício em 13.02.2007, uma vez que a autora encontrava-se incapacitada de forma total e temporária e não havia recuperado a sua capacidade laborativa. A sua incapacidade total e permanente restou comprovada a partir do laudo pericial, o que resultou na conversão do benefício de auxílio-doença para o benefício de aposentadoria por invalidez em 16.03.2010.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Dado provimento à Apelação da parte autora para incidir o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez e Dado parcial provimento à Apelação do INSS em relação ao cálculo de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DEFERIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- De início, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- A conclusão de estar ou não o postulante apto a suportar os encargos processuais, depende da análise de cada caso, levando-se em consideração os encargos familiares, tais como saúde, educação, número de dependentes, a faixa etária de cada um, suas necessidades, compromissos e posição social.
- Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, é caso de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ENSINO A DISTÂNCIA.
Incabível o cancelamento da aposentadoria por invalidez por abandono/recusa ao Programa de Reabilitação Profissional, se demonstrado que não houve prévianotificação do segurado sobre a alteração da modalidade de ensino em razão da pandemia de coronavírus.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. REFORMA DA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. SUSPENSÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA DECISÃO.
1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão do benefício assistencial por suposta irregularidade.
2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial até que seja proferida nova decisão administrativa, em atenção ao devido processo legal.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Mostrando-se razoável presumir a hipossuficiencia da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social.
3. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferido o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda inferior ao teto dos benefícios do RGPS.