E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.- No caso, a conclusão do processo administrativo se deu em 18/06/2009 (id Num. 3230232 - Pág. 109/110), com notificação do segurado em 16/11/2010 (id Num. 3230233 - Pág. 11), sendo ajuizada execução fiscal em 01/02/2012 (Processo n.º 0010701-33.2011.4.03.6105), extinta, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita.- Efetivamente, a ação de execução fiscal, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o condão de interromper a prescrição. Precedentes do STJ.- Assim, ajuizada a presente ação em 23/11/2015, é de se reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória.- Efetivamente, com relação à irregularidade apontada pelo INSS, ocorre que o suposto atestado médico falso, que embasou o pedido de ressarcimento ao erário, sequer consta dos autos, tendo, inclusive, o segurado passado por perícia médica no INSS, a qual também não foi anexada no processo de revisão de benefício.- Com efeito, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Por tais razões, afastada a prescrição decretada na r. sentença é de ser reconhecida a improcedência do pedido, com fulcro no artigo 487, II do CPC.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. Embora a conclusão da perícia judicial (parcial e permanente para o exercício da atividade habitual), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
6. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
7. A autora alega que sempre foi trabalhadora rural, tendo registros na CTPS em algumas épocas e em outras, trabalhando sem registros. Alega que por curto período trabalhou em atividade urbana (22.01.2001 a 10.02.2001), na empresa BR Produtos Alimentícios.
8. O documento apresentado pelo autor comprova o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (setembro de 2004).
9. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
10. Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso a autora venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de segurada especial.
11. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR, PREJUDICADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Embora a conclusão da perícia judicial (incapacidade total e permanente), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
5. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
6. O autor alega que, desde os 13 anos de idade, trabalha com os pais, em regime de economia familiar.
7. O documento apresentado pelo autor comprova o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (outubro de 1996).
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
9. Diante da não comprovação da atividade rural pelo autor, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso o autor venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de diarista rural.
10. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR, PREJUDICADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Embora a conclusão da perícia judicial (incapacidade temporária para a atividade habitual), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
5. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
6. A autora alega que é segurada especial da Previdência Social, nos termos do artigo 11, "a" da Lei 8213/91, pois sempre foi trabalhadora rural, tendo registros na CTPS em algumas épocas e em outras, trabalhando em regime de economia familiar.
7. O documento apresentado pelo autor comprova o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (fevereiro de 2010).
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
9. Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso a autora venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de segurada especial.
10. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
4. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
5. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
6. Restando comprovado certo período de atividade rural, ainda que insuficiente à implementação da carência exigida para deferimento da aposentadoria, impera seu reconhecimento.
7. Não contando a parte autora com 65 anos, descabe averiguar a eventual comprovação do trabalho urbano por ela alegadamente exercido para fins de aplicação do caput ou do § 3º do art. 48 da LBPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 14/06/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 07/02/2020.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o benefício administrativamente apenas em 07/02/2020, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO MEDIANTE DECLARAÇÕES FALSAS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. TEMA 666 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ÍMPROBA OU CRIMINAL DA CONDUTA. PRECEDENTES STJ.INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELO DO INSS IMPROVIDO.1. Não é possível acolher a tese do INSS de que a má-fé afasta a incidência da prescrição. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível aação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.2. Conforme precedente jurisprudencial do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre incidência de prescrição "enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário", razão pela qual, a presençade má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário.3. Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4,NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).4. Ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, tendo o INSS iniciado processo administrativo com vistas a apurar irregularidades na concessão do benefício, notificando regularmente o beneficiário da pensão por morte para apresentar resposta edefender-seno processo apuratório dos valores a serem ressarcidos, o prazo prescricional interrompeu-se em 4/2/2013 (data da notificação para apresentação de defesa), voltando a correr após o encerramento do procedimento administrativo em 26/3/2013 (data em que obeneficiário foi notificado a pagar o débito ou apresentar recurso administrativo).4. Ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, tendo o INSS iniciado processo administrativo com vistas a apurar irregularidades na concessão do benefício, notificando regularmente o beneficiário da pensão por morte para apresentar resposta edefender-seno processo apuratório dos valores a serem ressarcido, o prazo prescricional suspendeu-se em 4/2/2013 (data da notificação para apresentação de defesa), voltando a correr após o encerramento do procedimento administrativo em 26/3/2013 (data em que obeneficiário foi notificado a pagar o débito ou apresentar recurso administrativo).5. Nesse contexto, considerando que o INSS pretende o ressarcimento das parcelas pagas ao requerido no período compreendido entre 08/2008 a 02/2013, ainda que decotado o período de apuração dos fatos no âmbito administrativo (4/2/2013 a 26/3/2013 - 50dias), operou-se a prescrição na totalidade do crédito perseguido em 15/5/2018, de modo que ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 28/6/2019, todas as parcelas encontravam-se prescritas.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. Embora a conclusão da perícia judicial (incapacidade total e permanente), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
6. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
7. A autora alega que sempre foi trabalhadora rural para diversos empregadores, ultimamente com o Sr. Ernesto Aoki Abuno, conforme consta da CTPS juntada aos autos. Afirma que se enquadra como segurada especial com direitos amparados nos artigos 11, inciso VII, 42 e 59 da Lei 8213/91.
8. Os documentos apresentados pela autora comprovam o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficientes para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (novembro de 2013).
9. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
10. Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso o autor venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de diarista/segurado especial.
11. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. EQUÍVOCO HAVIDO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL DA BENESSE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da não realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa e do filho incapaz.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo segurado.3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIANOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. A previsão de que a falta de movimentação de saque em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, acarretaria o crédito em conta especial, à ordem do INSS, dos valores remanescentes, foi expressamente revogada pelo Art. 9º da Lei 9.876/99. O Decreto 4.729/03, ao reintroduzir a mesma disposição no § 3º, do Art. 166, do Decreto 3.048/99, extrapolou os limites de seu poder regulamentar, por criar inovação no ordenamento jurídico.2. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse diapasão, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estatuiu que esta deve obedecer, dentre outros princípios, o contraditório e a ampla defesa.3. A suspensão da aposentadoria da agravante, por ausência de saque na conta vinculada após o prazo de sessenta dias, sem prévia notificação para apresentar sua defesa, configura flagrante ilegalidade e justifica a atuação do Poder Judiciário com vista a determinar a intimação da autarquia previdenciária para que observe o devido processo legal e promova o imediato restabelecimento do benefício.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. Embora a conclusão da perícia judicial (total e permanente para o exercício da atividade laboral), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
6. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
7. A autora alega que sempre foi trabalhadora rural, tendo registros na CTPS em algumas épocas e em outras, trabalhando sem registros.
8. O documento apresentado pelo autor comprova o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (outubro de 2010).
9. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
10. Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso a autora venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de segurada especial.
11. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. MAJORAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE AGRAVO.
1. Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 2. Impugnação totalmente rejeitada, imposição de verba honorária a ser suportada pela parte impugnante. 3. "A majoração dos honorários em sede recursal ocorre, via de regra, frente aos julgamentos de maior envergadura, como os que reavaliam sentenças ou acórdãos em exame de apelação ou causas originárias, não se aplicando a todo e qualquer incidente processual que possa gerar agravo de instrumento". Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante o extrato de consulta realizada no CNIS. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial, tendo afirmado o Sr. Perito que que o periciando de 50 anos, havendo laborado 15 anos como borracheiro, 14 anos como vereador e desempregado há 3 anos, sofreu acidente de moto quando tinha 18 anos de idade, decorrendo lesão na coluna cervical e membro superior direito (lesão traumática no plexo braquial direito - CID10 S14.3), comprovada por exame datado de janeiro/16, sendo portador, ainda, de cegueira em um olho (CID10 H54.4). Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente, desde novembro/15, quando exames de ultrassom mostravam complicações da lesão no ombro direito e comprovada lesão do plexo braquial com eletroneuromiografia. No entanto, enfatizou ser suscetível de reabilitação para atividades compatíveis com as suas limitações.
IV- Não merece prosperar a alegação de preexistência, vez que o autor após receber benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, laborou como vereador por 14 (quatorze) anos, tendo cessado o labor em razão do fim do mandato, alidado à progressão das enfermidades. Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser considerados o fato de haver laborado como vereador e a possibilidade de readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 12/11/15, e a ação foi ajuizada em 30/5/16.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação (em 8/2/19).
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor reside sozinho em casa própria, porém simples, construída em alvenaria, com infraestrutura básica suficiente para abrigá-lo em condições razoáveis de higiene e organização, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, e guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. Os demais estão desempregados. Não tem renda, pois não trabalha há aproximadamente um ano, por estar aguardando cirurgia de três hérnias em Catanduva. O tratamento de saúde é realizado na rede pública de saúde, a qual fornece os medicamentos de pressão e diabetes. Porém, necessita adquirir um remédio não padronizado. Não recebe nenhum benefício assistencial e suas despesas básicas são custeadas pelos filhos, e eventualmente pela venda de alguma ferramenta que utilizava no trabalho. Os gastos mensais abrangem aproximadamente R$ 40,00 em água/esgoto, R$ 95,00 em energia elétrica, R$ 25,00 em medicamentos. O IPTU está em dia.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 146 (id. 131909661 – pág. 3), "No presente caso, restou patente a hipossuficiência econômica do autor, eis que sua renda é nula, não restando nenhuma quantia juridicamente considerável para fins de cálculo da renda familiar per capita. Não merece prosperar a tese do apelante de que o requisito econômico não restou atendido pelo fato do (sic) autor possuir filhos que podem auxiliá-lo financeiramente, eis que, segundo consta nos autos, os filhos do apelado não residem com ele e, portanto, não devem ser considerados no cômputo da renda familiar".
VI- Conforme tela do sistema Plenus de fls. 93 (id. 130915392 – pág. 4), juntado pelo próprio INSS, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 11/6/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). De ofício, retifica-se o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que onde se lê "desde o requerimento administrativo (19/07/2018)" (fls. 117 – id. 130915404 – pág. 6), leia-se "desde o requerimento administrativo (11/06/2018)".
VII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais (estudo socioeconômico).
X- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
XI- De ofício, retificado o erro material no tocante ao termo inicial do benefício. Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES A ESTE TÍTULO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. APELAÇÃO DO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia médica judicial. Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser consideradas, a princípio, a possibilidade de tratamento e recuperação de seu quadro, com a eventual readaptação para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, no momento, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR, PARCIALMENTE PROVIDO NO MÉRITO.
1 - Não conhecido o pleito sucessivo da parte autora de aplicação do disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que devidamente observado na r. sentença vergastada, inexistindo, portanto, interesse recursal.
2 - Igualmente, não conhecido, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação da autarquia de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, bem como o pleito de aplicação da sucumbência recíproca, questões já reconhecidas pela r. sentença ora guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve termo inicial (DIB) em 1º/07/1989 (fl. 30). Desse modo, concedido no período conhecido como "buraco negro", sofreu a revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 31. E, a partir da análise da documentação acostada com a petição inicial (fls. 51 e 59), a Contadoria Judicial, aplicando a média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição recolhidos pela demandante, apurou salário base no valor de NCz$1.615,26, superior ao teto aplicado aos benefícios à época, NCz$1.500,00 (fls. 84/85).
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (14/07/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, mantidos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes sucumbentes. Assim, uma vez fixados pelo juízo a quo nos termos do diploma processual vigente, sobretudo com observância do disposto na Súmula 111 do STJ, que continua tendo aplicabilidade, e do disposto no §3º do art. 98 do CPC, mantem-se inalterado o decisum recorrido.
12 - Apelação da autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e, rejeitada a preliminar, parcialmente provida no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DEFERIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- De início, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- A conclusão de estar ou não o postulante apto a suportar os encargos processuais, depende da análise de cada caso, levando-se em consideração os encargos familiares, tais como saúde, educação, número de dependentes, a faixa etária de cada um, suas necessidades, compromissos e posição social.
- Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, é caso de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação imediata do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Limeira/SP acerca do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, protocolizado em 14/03/2013, sem prejuízo das diligências eventualmente requeridas pela autoridade impetrada ao impetrante para a instrução do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo de revisão relativo ao benefício NB 158.643.759-0.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que no dia 14/03/2013, o autor requereu, na via administrativa, a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, que até a impetração deste mandamus (08/11/2013) ainda pendia de manifestação da autoridade competente, conforme informação por ela própria prestada à fl. 26.
5 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à análise do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade de sua conduta.
6 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à analise do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade de sua conduta.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
1. Aduz a autora que o v. acórdão apresenta obscuridade, contradição e omissão, ao declarar a falta de legitimidade da parte autora em requerer a revisão da aposentadoria do de cujus, bem como no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, as matérias objeto dos embargos de declaração foram apreciadas de forma clara e coerente decisão embargada.
2. No tocante à correção monetária e juros de mora, tendo em vista o efeito vinculante da decisão declaratória de inconstitucionalidade prolatada pelo E. STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos e, do INSS, rejeitados, apenas para sanar a contradição apontada no tocante à correção monetária e juros de mora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.