PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende seja tal interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade dos interregnos de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975, 13/08/1975 a 29/04/1977, 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 12/07/1999, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo de benefício, em 28/02/2003 (sob NB 128.271.483-7).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993 a 05/03/1997, com a consequente concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural entre 02/01/1965 e 30/04/1968, e no tocante aos remanescentes tempos especiais de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975 e 13/08/1975 a 29/04/1977), à míngua de insurgência da parte autora.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos coligidos no processo, verificam-se cópias de CTPS da parte autora; mais adiante, a íntegra do procedimento administrativo de benefício.
12 - E da leitura minudente de toda a documentação, restara inequivocamente demonstrada a atividade exercida pelo litigante, sob insalubridade, junto à empresa Amantini Veículos e Peças Ltda., como segue descrito: * de 01/08/1977 a 30/09/1983, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1984 a 30/07/1985, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/08/1985 a 15/09/1990, na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1991 a 24/04/1993, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/10/1993 a 05/03/1997, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
13 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (visíveis das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora, em 28/02/2003 (ocasião da postulação administrativa), contava com 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI EFICAZ. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 06/03/1997 a 12/03/2013, laborado na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S/A".
13 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP´s, os quais dão conta de que, nas funções de montador especializado/eletricista de máquinas e equipamentos/mecâncico montador, o autor estava exposto aos seguintes agentes nocivos: 06/03/1997 a 30/04/2001: ruído de 86,9dB(A), graxa, thinner (solvente), óleo de corte e adesivos químicos; 1º/05/2001 a 31/03/2002: ruído de 86,5dB(A), ruído de 86,9dB(A), graxa, thinner (solvente), óleo de corte e adesivos químicos; 1º/04/2002 a 30/09/2006: ruído de 86,9dB(A), graxa, thinner (solvente), óleo hidráulico, óleo de corte e adesivos químicos; 1º/10/2006 a 31/05/2012: graxa e óleo mineral.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 14/12/1998, pela exposição aos agentes químicos, cabendo o enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10, e de 19/11/2003 a 30/09/2006, eis que submetido a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época - 85dB(A).
15 - O fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
16- Em relação aos agentes graxa, óleo de corte, thinner, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e está inserto no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a fumos de metais.
16 - O documento de fl. 89 não indica a exposição a qualquer agente nocivo para o lapso de 1º/06/2012 a 12/03/2013.
17 - Relativamente ao uso de EPI, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
18 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade. Precedentes.
19 - Não prospera o fundamento contido na r. sentença de que apenas há registro de uso de proteção auricular (abafador de ruído), isto porque nos documentos expressamente constou a tentativa de implementação de medidas de proteção, bem como a observância de condições de funcionamento e de uso do EPI ao longo do tempo, de modo que havendo previsão de equipamento de proteção individual de forma eficaz, em período após 14/12/1998, há de ser afastada a nocividade, ainda que ausente a relação de quais equipamentos foram fornecidos.
20 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
21 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
22 - Aposentadoria especial mantida.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios em desfavor do INSS no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do decisum.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria mais vantajoso dentre aqueles deferidos na presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI desimporta para o reconhecimento da especialidade, porquanto "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial."
4. A pretensão do INSS é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a óleos e graxas oriundos de hidrocarbonetos aromáticos.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Procedência de rigor.
III - Necessária fixação do termo inicial do beneficio na data da citação da autarquia federal, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, tendo em vista que a comprovação da especialidade do labor desenvolvido pelo segurado somente foi possível através de prova técnica pericial elaborada no curso da instrução processual.
IV - Adequação da verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Mantidos os termos da r. sentença para incidência dos consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Apelo do INSS parcialmente provido e Recurso Adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição aos óleos minerais e graxas enseja o reconhecimento do tempo como especial.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES RUÍDO/QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/06/1985 a 31/05/1986.
- O autor trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 43/44) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes nocivos, nos períodos de: A) 01/06/1986 a 05/03/1997 - na função de Mecânico de Manutenção, exposto a ruído superior a 80 dB (86,2 e 87,2 dB) e a agentes químicos (graxa/óleo), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79; B) 06/03/1997 a 18/11/2003 - na função de Mecânico de Manutenção, exposto a agentes químicos (graxa/óleo), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Nesse período também houve exposição a ruído, porém não superior aos 90 dB necessários e C) 19/11/2003 a 15/02/2012 - na função de Mecânico de Manutenção, exposto a ruído superior a 85 dB (87,2 dB) e a agentes químicos (graxa/óleo), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/03/2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/07/1978 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 09/08/1990, 03/05/1993 a 31/08/1994, 05/09/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/03/1997, 01/07/1997 a 20/07/1999, 24/07/2001 a 03/04/2006 e 16/10/2006 a 03/07/2009, além da conversão do intervalo de 02/01/1991 a 19/03/1991, de comum para especial, tudo em prol da concessão, a si, de " aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/03/2010 (sob NB 153.110.034-9).
2 - Defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que impossibilitada a produção da prova pericial postulada. Aduz que a realização de perícia técnica seria capaz de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - 24/07/2001 a 03/04/2006 e 16/10/2006 a 03/07/2009 - sendo que o d. Juízo de Primeiro Grau indeferira a produção da prova.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
4 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da documentação).
5 - Caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação. E nada, neste sentido, fora trazido ao processo.
6 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, têm-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente, sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos laborais propostos na exordial, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Verifica-se documentação específica, cuja finalidade precípua seria a de demonstrar a sujeição do litigante a agentes nocivos durante a prática laboral. E assim o foi, na medida em que, da leitura acurada de todas as laudas, não sobrevêm dúvidas acerca da execução das tarefas sob tendência insalubre, conforme segue: * de 17/07/1978 a 31/05/1984, junto à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos, graxas e tensão elétrica superior a 250 volts, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1984 a 10/03/1988, junto à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 04/04/1988 a 09/08/1990, junto à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/05/1993 a 31/08/1994, junto à empresa Blanes Mecânica de Precisão Ltda.: conforme PPP, indicando a atividade de fresador, passível de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria profissional, consoante item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 05/09/1994 a 03/03/1997, junto à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/1997 a 20/07/1999, junto à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida e remessa necessária provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTE QUIMICO NÃO ESPECIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva deexposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, semaexigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruídos, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pormeio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003.Conforme já firmado na jurisprudência da TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição deexposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174).3. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo de Controvérsia 298, estabeleceu ainda o entendimento de que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas",ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que não indica a metodologia de aferição do agente físico ruído a partir 19 de novembro de 2003, ou especifica o agente químico ao qual o segurado estava exposto a partir da vigência do Decreto 2.172/97, nãopode ser considerado para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.5. Em caso de irregularidade do PPP, é necessário garantir a oportunidade de o segurado apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição do ruído ao qual estava submetido, como também produzir provada espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto.6. Na hipótese, não tendo sido oportunizada a produção probatória pelo Juízo de 1º grau, é o caso de anulação da sentença de ofício, para que seja assegurada a regular instrução probatória e o adequado processamento do feito.7. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar apenas parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento de atividades especiais e concessão do benefício pleiteado, fixando os consectários legais na forma da fundamentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 05.01.2000 a 30.04.2008 - exercício da atividade de mecânico, exposto a agentes nocivos do tipo químico, como graxa, óleo, gasolina, álcool e solvente, de maneira habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 115/116, e 01.05.2008 a 20.05.2009 - exercício da atividade de montador, exposto a agentes nocivos do tipo químico, como graxa e óleo, de maneira habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 117/118. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Os Equipamentos de Proteção Individual, utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição aos agentes nocivos, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEO. GRAXA. HIDROCARBONETO
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres óleo e graxa , enquadrados como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A GRAXA E ÓLEOS DERIVADOS DE HIDROCARBONETO. PROVA DOCUMENTAL DA INSALUBRIDADE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que durante o período trabalhado na empresa "CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos" de 16/07/1985 a 15/07/1988, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/41 indica que o requerente, ao exercer a função de "aluno aprendiz - mecânico", estava exposto a "agentes químicos como graxa e óleo derivados de hidrocarboneto", portanto, cabendo o seu enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 16/07/1985 a 15/07/1988.
4 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 1 mês e 4 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (20/12/2012 - fl. 59), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
5 - O requisito carência restou também completado.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/12/2012 - fl. 59).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, um período de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 06.12.1985 a 04.05.1986, 12.12.1986 a 21.04.1987, 06.12.1987 a 01.05.1988. 16.11.1988 a 01.05.1989, 21.11.1989 a 02.05.1990, 14.12.1990 a 28.04.1991, 22.12.1991 a 17.05.1992, 21.12.1992 a 26.04.1993, 13.12.1993 a 30.04.1994, 09.12.1994 a 08.05.1995, 24.12.1995 a 01.01.1996, 24.12.1996 a 21.04.1997, 24.12.1997 a 14.04.1998 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo e graxa), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/34; 01.01.2004 a 22.04.2004, 18.12.2004 a 11.04.2005, 18.11.2005 a 11.04.1986, 26.11.1986 a 25.04.2007, 24.12.2007 a 08.04.2008 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo e graxa), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/37 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 23.04.2004 a 17.12.2004, 12.04.2005 a 17.11.2005, 12.04.2006 a 25.11.2006, 26.04.2007 a 23.12.2007, 09.04.2008 a 15.10.2008 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior 92dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 26/27 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, desde a data do requerimento administrativo (05.12.2008, fls. 18).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição exposição ao agente agressivo ruído (82.5 decibéis), hidrocarboneto aromáticos manuseio de óleos lubrificantes, graxas, colas e solventes, gasolina, querosene, removedores e eletricidade superior a 250v.- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.- A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consiga que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente:- Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. PARTE DO PERIODO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA NO FORMULÁRIO.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, bem como, aos agentes químicos óleo e graxa.3. Reconhecer períodos exposto a ruído acima do limite de tolerância, com a indicação da metodologia de aferição correta, a partir da data em que há responsável técnico pelos registros ambientais no formulário, a teor do Tema 208 da TNU.4. Afastar períodos com exposição a agentes químicos descritos de forma genérica, sem indicação do composto químico.5. Quanto ao campo destinado à GFIP, é irrelevante o fato da GFIP estar em branco, ou assinalado com os números 1 ou 5, no percentual relativo ao pagamento de contribuição previdenciária por exposição à insalubridade.6. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
E M E N T A ESPECIAL. RUÌDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. 1. A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é sempre necessária. A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208. 2. Conforme entendimento da TNU, exarado quando do julgamento do Tema 53, “a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”. Esse entendimento é aplicado até 28.04.1995. Após essa data, é necessário que no PPP conste a qual agente químico a parte autora estava exposta. Essa indicação é necessária porque não é todo agente químico que é nocivo, há agentes químicos que são nocivos a partir de determinada quantidade e, ainda, há agentes químicos reconhecidos como cancerígenos e que dispensam análise quantitativa. Esses últimos constam de uma listagem da LINACH. 3. Exposição habitual e permanente ao ruído comprovada. 4. Recurso da parte autora provido em parte. 5. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para períodos de exposição a hidrocarbonetos sem análise quantitativa; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/04/2001 e de 20/10/2003 a 01/07/2008, com base na exposição a hidrocarbonetos.4. A jurisprudência desta Corte Federal considera a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, como nociva, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos.5. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição a agentes cancerígenos, não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou tese sobre a possibilidade e os efeitos financeiros da reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada nociva para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos, e a utilização de EPI não neutraliza completamente o risco. 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reafirmação da DER para melhoria da RMI, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos sem análise quantitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial com base na exposição a hidrocarbonetos sem análise quantitativa; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário foram implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência desta Corte Federal considera a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, como nociva, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos. A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Precedentes da TNU não vinculam os TRFs. Assim, o recurso do INSS é desprovido.4. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a reafirmação em sede de cumprimento de sentença, observando a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas. O recurso do autor é provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada nociva para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos.7. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 03.12.2013.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.0.6, 1.1.5, 1.1.6, 1.2.7 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.7, 1.0.14 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.7, 1.0.14 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111.