PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Na hipótese, a prova não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria, sendo materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". Assim, forçoso reconhecer a exposição aos agentes químicos citados, com enquadramento no Anexo 13 da NR15, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico, até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou períodos de labor em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, e condenou a autarquia a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação sobre laudo pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o laudo pericial utilizado como prova emprestada apenas corroborou outras provas já constantes nos autos que comprovavam a exposição da parte autora a agentes nocivos, não havendo prejuízo à defesa.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos é mantido, pois a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas minerais foi devidamente comprovada por PPPs e laudos periciais. A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/97, nº 3.048/99) e a jurisprudência (TRF4, STJ Tema 534, STJ AgInt no AREsp 1204070/MG) permitem o enquadramento, com avaliação qualitativa da nocividade (Anexo 13 da NR-15, art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015), sendo a indicação genérica pelo empregador suficiente para presumir a nocividade.5. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, não se aplicando o Tema 1.124 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, mesmo que genericamente indicados em documentos técnicos, pode configurar atividade especial para fins previdenciários, especialmente quando o contexto laboral e a jurisprudência indicam a nocividade, e a prova judicial corrobora a exposição habitual e permanente.8. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve retroagir à DER quando a prova judicial tiver caráter acessório e o direito já estiver razoavelmente demonstrado por início de prova material no processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 487, I, 496, § 3º, 497, 1.009, § 1º e § 2º, 1.010, § 1º, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo II, item 13, anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 149146; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, j. 17.09.2020; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; JEF, Incidente de Uniformização N. 0007944-64.2009.404.7251/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, j. 06.12.2011; TNU, Tema 298; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 09/07/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a 24/06/1989 e de 17/12/1990 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 99/114, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 07/05/2002 - agentes agressivos: ruído de 96,9 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 63/65); de 02/09/2002 a 27/09/2004 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 198/199); de 28/09/2004 a 01/12/2005 - agentes agressivos: ruído de 86 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 68/69); de 24/05/2006 a 10/09/2010 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 200/201); e de 13/09/2010 a 18/06/2014 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 202/203 e 220/221).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 11/07/1989 a 14/11/1990, em que pese tenha sido juntado o laudo técnico de 207/213, impossível o reconhecimento da especialidade uma vez que o documento data de 17/08/1988 e, portanto, não serve para comprovar labor especial posterior a sua elaboração. Outrossim, a profissão do demandante de "mecânico de manutenção" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento da atividade especial no período de 07/02/1990 a 14/07/1999, laborado como motorista de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por categoria profissional no período de 07/02/1990 a 28/04/1995; (ii) o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por exposição a agentes nocivos (óleos e graxas) no período de 29/04/1995 a 14/07/1999; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de motorista de caminhão exercida no período de 07/02/1990 a 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial por categoria profissional, conforme previsão nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo II ao Decreto nº 83.080/1979, sendo o enquadramento por categoria profissional admitido até a edição da Lei nº 9.032/1995.4. A especialidade do período de 29/04/1995 a 14/07/1999 é reconhecida pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas), conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tais substâncias são agentes químicos nocivos à saúde, de avaliação qualitativa, e a jurisprudência dispensa a especificação precisa da composição e concentração, bem como a medição quantitativa, para o reconhecimento da especialidade.5. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.6. Os juros devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas) justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do agente nocivo. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 12.09.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5008174-14.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5012844-89.2017.4.04.7003, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5022661-85.2019.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidade por violação ao contraditório em razão da juntada de prova em sede de embargos de declaração; (ii) o correto enquadramento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER para data anterior à conclusão do processo administrativo.
2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando, apesar da juntada de documento novo em embargos, a parte contrária é intimada e tem a oportunidade de se manifestar sobre ele, ausente prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief).
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia de EPI, nos termos do IRDR Tema 15/TRF4.
4. Consoante o Tema 995/STJ, quando os requisitos para o benefício são implementados no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros da concessão mediante reafirmação da DER devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos. Os juros de mora, todavia, incidem a partir da citação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício mais vantajoso, conforme decidido na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - A decisão agravada consignou expressamente pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.01.1996 a 11.09.1996, 01.10.1996 a 05.03.1997, uma vez que o laudo judicial evidenciou que, no exercício de suas atividades profissionais, estava ele exposto a agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e solventes), fatores de risco previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como em relação aos intervalos de 03.05.1999 a 13.05.2002 (94dB a 95dB), 14.05.2002 a 16.03.2004 (92,8dB a 95,1dB), conforme o referido laudo, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 90 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - O decisum fundamentou ainda pela especialidades dos lapsos de 01.11.1975 a 31.03.1976 e 01.04.1976 a 27.10.1976, conforme indicado pelo respectivo laudo judicial, nas funções de aprendiz de montador e auxiliar de montador, em que o autor efetuava acabamento nas peças para montagem de fechadura, efetuava a limpeza das máquinas, manuseando óleos, lubrificantes e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, bem como de 01.03.1977 a 06.05.1978, no setor de acabamento, em que executava as atividades de rebarbar panelas de alumínio, lixamento e polimento com escova de aço, com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080.79 (indústria metalúrgica e mecânicas - rebarbadores).
III - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido a partir de 16.05.2005, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na exordial. Em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial produzido no curso da demanda, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Entendimento do STJ.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
VI - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, nos períodos de 01/10/1993 a 19/07/2005 e 20/07/2005 a 30/08/2011, vez que, conforme PPPs, juntados aos autos (ID 123618918 – fls. 41/47), exerceu a função de líder de injetora e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior ao limite legal para alguns dos períodos, atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, bem como esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a graxa multifak EP, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, bem como esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a graxa multifak EP, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Assim, os períodos, de 01/10/1993 a 19/07/2005 e 20/07/2005 a 30/08/2011, devem ser enquadrados como tempo especial.4. Desse modo, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV (ID 123618918 – fls. 49 e 78), computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/04/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 21/10/1975 a 19/04/1980, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a óleos, graxas, gasolina, tinner, querosene e lubrificantes, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2) 01/08/1980 a 29/03/1982, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, óleo diesel, graxas e lubrificantes, além de ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 3) 01/08/1982 a 29/03/1986, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 4) 01/09/1986 a 13/01/1987, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 5) 02/01/1987 a 05/02/1988, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a óleos, graxas e solventes na lavagem de peças, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 6) 13/02/1988 a 20/07/1990, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 7) 01/08/1990 a 19/02/1996, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 8) 22/04/1996 a 05/03/1997, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Quanto aos períodos posteriores a 05/03/1997, há a necessidade de exposição a ruído superior a 90 dB(A) para a caracterização da atividade como especial, razão pela qual devem ser considerados como tempo de serviço comum.
3. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (01/10/2002), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Quanto ao período de 03/03/1980 a 30/04/1997, laborado para “Açucareira Corona S/A”, na função de “mecânico de autos”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 23 e laudo técnico de fls. 24/25, o autor esteve submetido a agentes químicos “óleo lubrificante e graxa”.
10 - Em relação aos períodos de 04/06/1997 a 27/05/2002 e de 01/06/2002 a 23/06/2004, trabalhados para “S/A Stefani Comercial”, na função de “mecânico”, de acordo com o PPP de fls. 34/36, o autor esteve exposto “óleo mineral” e a “graxa lubrificante”, sem o uso de EPI.
11 - Quanto ao período de 01/07/2004 a 09/08/2007, laborado para “Viação Piracema de Transporte”, na função de “mecânico”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 94/118, o autor esteve submetido a “óleo, graxa, querosene, óleo diesel”, sem a utilização de EPI.
12 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03/03/1980 a 30/04/1997, 04/06/1997 a 27/05/2002, 01/06/2002 a 23/06/2004 e de 01/07/2004 a 09/08/2007, uma vez que os referidos agentes químicos estão previstos no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11, no Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.10, e no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, item 1.0.17.
14 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (09/08/2007 - fl. 86 - apenso), alcança 27 anos, 03 meses e 24 dias de labor especial, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/08/2007 - fl. 86 - apenso).
16 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EXCLUSÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CALOR. RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. 3. A atividade é considerada especial quando o segurado esteve exposto a ruídos superiores aos limites legais vigentes em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003), independentemente da utilização de EPI - mesmo que reduza os níveis a patamares tolerados -, em razão da diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].
4. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários [STJ, Tema Repetitivo nº 1.238].
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A comprovação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material, que pode ser mitigado e estendido para períodos não abrangidos pelos documentos (anterior ou posterior à sua emissão), desde que complementado por prova testemunhal idônea e robusta (Súmula 577/STJ). O depoimento unânime das testemunhas confere eficácia probatória ao início de prova material.
2. Para fins de reconhecimento de atividade especial pela exposição a agentes químicos, como os hidrocarbonetos (óleos e graxas), basta a análise qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A comprovação da exposição é suficiente para manter o reconhecimento da especialidade.
3. Reconhecido o tempo rural e mantidos os períodos especiais, deve ser verificado o preenchimento dos requisitos para o benefício, autorizada a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento da implementação dos requisitos, conforme o Tema 995 do STJ.
4. Recurso do Autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, desde que preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Em se tratando de atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, com exposição do obreiro a agente diverso de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos registros ambientais, a teor do inciso I do art. 268 da IN/INSS nº 77/2015.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. CATEGORIA PROFISSIONAL DE PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pleiteado.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período em que laborou como meio oficial ajustador, por categoria profissional, bem como, por exposição a agentes químicos (graxa e óleo mineral.3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Ainda, alega que não basta a descrição na CTPS para haver o enquadramento em categoria profissional (prensista e ferramenteiro).4. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Manter reconhecimento dos períodos por categoria profissional descritas no Decreto e exposição a ruído a ruído. Afastar período exposto a agentes químicos com descrição genérica.4. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO EFETUADO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORMULÁRIO PPP E LTCAT APRESENTADOS NOS AUTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCABÍVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO QUE NÃO CONDIZ COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO GERENCIAL INFORMADO NO DOCUMENTO LABORAL. LTCAT EMITIDO A PARTIR DO PPP E NÃO O CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA CONVINCENTE A AMPARAR AS INFORMAÇÕES DO PPP EMITIDO EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO. LAUDO EXIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS (HIDROCARBONETOS). RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05/03/1997 (VÉSPERA DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AFERIÇÃO PELA MÉDIA PONDERADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ADOÇÃO DOS VALORES DE PICO COMO REFERÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99), prevê que o ruído deve ser aferido mediante a consideração de sua média ponderada.
2. Hipótese em que tal informação não está disponível nos autos, jusficando-se o cálculo por meio da informação relativa aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes deste Tribunal.
3. Ultrapassado o limite de tolerância legal relativamente à exposição em face do agente ruído nos períodos controversos, bem como comprovada o contato do autor durante a jornada de trabalho a óleos e graxas, resta cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.