PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.12.2012 , embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 05.12.2013 .
- A contagem do prazo iniciou-se em 06.02.2013 (quarta-feira), com o término em 07.03.2013 (quinta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 14.03.2013.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DO AUTOR. RECEBIMENTO DE VALORES PELOS SUCESSORES HABILITADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida no juízo de primeira instância, que em ação ordinária, objetivando a concessão de benefício assistencial , homologou, após o falecimento da autora, a habilitação do sucessor.
- Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil. Inteligência do art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
- Ainda que o óbito tenha se dado anteriormente ao trânsito em julgado da ação, os valores devidos poderão ser pagos ao sucessor habilitado, com observância da forma prevista no art. 100, caput e § 3º, da Constituição da República.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
II - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
III - Constam dos autos: documentos juntados à inicial, consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2001 a 14/08/2001 e de 15/08/2008 a 27/01/2009.
IV - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
V - O laudo atesta que a periciada é portadora de epilepsia. Afirma que a patologia está controlada com o uso de medicação específica. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
VI - Não restaram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 42 ou 59 da Lei nº 8.213/91, que possibilitariam a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
VII - O laudo médico judicial aponta com clareza a ausência de incapacidade laborativa.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: certidão de nascimento de uma filha do falecido (com pessoa distinta da autora), em 28.08.1989, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 15.10.2013, em razão de "insuficiência respiratória, insuficiência cardíaca, broncopneumonia, choque séptico e cardiológico, diabetes melitus"; o falecido foi qualificado como solteiro, com setenta e dois anos de idade, residente na R. Rafael Vita, 552, Centro, Itaporanga, SP; fotografia; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Rafael Vita, n. 552, Itaporanga.
- O falecido recebeu amparo social ao idoso de 12.07.2006 a 03.08.2010 e, em 29.02.2012, passou a receber pensão pela morte da esposa (falecida em 26.04.1992, fls. 10), em decorrência de decisão judicial.
- Foram ouvidas testemunhas.
- A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada. O início de prova material da alegada condição de rurícola é remoto, consistente na qualificação do falecido como lavrador por ocasião do nascimento de uma filha, mais de duas décadas antes da morte.
- O falecido recebeu benefício assistencial até pouco antes da morte, o que evidencia que já naquela época não mais exercia atividades econômicas.
- O conjunto probatório não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte. Não restou caracterizada a qualidade de segurado especial do falecido.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando desnecessária a analise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando os períodos de labor rural reconhecidos, os registros em CTPS e os períodos incontroversos, verifica-se que o requerente totalizou até 19/06/2009 (data do requerimento administrativo), 36 anos, 2 meses e 23 dias, fazendo jus à aposentação, eis que, para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 19/06/2009, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Observe-se que, na data do primeiro requerimento administrativo, em 19/12/2007, o autor ainda não havia implementado o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, como requerido.
- Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. INCABÍVEIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida negou seguimento aos apelos da Defensoria Pública da União - DPU e do INSS, mantendo a decisão que concedeu benefício de salário-maternidade à autora e negando pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da DPU.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 24.04.2013 , embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.07.2013 .
- A contagem do prazo iniciou-se em 09.07.2013(terça-feira), com o término em 07.08.2013 (quarta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 16.08.2013 .
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, hoje falecida, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta incapacidade total e permanente para o labor, desde 15/09/2001.
- Extrato do CNIS, informa contribuições de 05/1981 a 06/2001, sendo que todos os recolhimentos posteriores a 1997 foram vertidos no ano de 2003.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após o reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- Impossível a concessão dos benefícios pleiteados.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.07.2012, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.04.2013.
- A contagem do prazo iniciou-se em 09.04.2013 (terça-feira), com o término em 08.05.2013 (quarta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 21.05.2013.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 10/06/2013, a autora, idosa, nascida em 29/06/1935, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social em 19/07/2013, informando que a requerente reside com seu marido em imóvel próprio de alvenaria composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal. Provido de infraestrutura básica quano ao abastecimento de energia elétrica, água potável e rede de agosto. Consta que a renda familiar é na base de um salário mínimo recebido pelo marido e que recebe auxílio financeiro de parentes, o qual não tem um valor exato mensal tendo em vista tratar-se de auxílio condicionado aos gastos mensais com despesa de água, luz, gás, alimentação, higiene e limpeza. Que o casal não possui enfermidades graves ou incapacitantes, no entanto aquelas que acompanham a idade avançada como diabetes e hipertensão, às quais são realizados e fornecidos os devidos atendimentos e medicamentos pelo SUS.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários.
- Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pelos parentes, cujo valor não seja preciso, pois condicionado aos gastos mensais. Ademais, consta que a residência da requerente é em bairro bem centralizado no Município, próximos ao Centro de Saúde Municipal Central e Pronto Socorro Municipal e ainda, Posto de Saúde Municipal do Bairro Acaraú.
- A requerente vem recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Verifico que o exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 22/10/2012, a autora, nascida em 19/01/1993, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social em 19/12/2012, narrando que a requerente reside com o marido e uma filha nascida em 08/03/2012, em uma casa alugada. A renda familiar é advinda do trabalho do marido que realiza serviços gerais com rendimento aproximado de R$ 280,00 ao mês. Consta que o marido da requerente trabalhava, mas sofreu um acidente com fratura no pé, o que está dificultando sua inserção no mercado de trabalho. Os utensílios domésticos são os necessários. O único benefício que a autora está inclusa é no Programa Social Viva Leite, que consiste no fornecimento ao seu filho de cota de litros de lei semanalmente. A autora devido sua condição física não é aceita para vagas de emprego pois submeteu-se a cirurgia na rótula do joelho em 2011.
- O laudo médico pericial de 10/04/2013, conclui que a autora portadora de sequela pós-cirurgia no joelho direito em decorrência de tumor de células gigantes que lhe prejudica a marcha (é claudicante) que lhe acarreta demanda de maior esforço e maior dificuldade durante o exercício de atividades laborativas. Portando, a lesão irreversível apresentada pela Autora, interfere no exercício profissional, porém não a impede de trabalhar. Não se apresenta incapacitada para o trabalho.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial .
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
- Sustenta que o início da prova material juntada nos autos somada aos depoimentos das testemunhas comprovam o labor rurícola.
- Constam nos autos: certidão de casamento realizado em 07/06/1975, atestando a sua profissão de industriário; e certificado de dispensa de incorporação indicando apenas residir em zona rural de município não tributário.
- O certificado de dispensa de incorporação apontando residir na zona rural, não é hábil para comprovar que o requerente prestou serviços campesinos, tendo em vista que não informa a profissão do autor.
- Examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão proferida que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade campesina no período de 21/07/1976 a 30/04/1982.
- Sustenta que trouxe provas hábeis para comprovar seu labor como rurícola. Alega que as testemunhas são claras e coesas ao afirmar que sempre laborou em atividades rurais.
- Constam nos autos: - documentos em nome do genitor e dos irmãos da autora; CTPS da autora, com vínculos urbanos.
- Todos os documentos apresentados encontram-se ou em nome do genitor da autora ou de seus irmãos. Não há nos autos início de prova material do labor campesino em nome da autora, apenas a CTPS com vínculos urbanos. Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à sua apelação, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, apenas para fixar as verbas sucumbenciais.
- Sustenta que a decisão merece reforma, para fixar os juros de mora em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97. Pede, ainda, a majoração da verba honorária em 20 %.
- O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 07 meses e 19 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 e DIB em 30/09/1997 (data do requerimento administrativo).
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
III - Constam dos autos: documentos de fls. 07/88; consulta ao Sistema Dataprev, informando os recolhimentos, descontínuos, em nome da requerente, desde 04/1996, sendo os últimos de 01/2006 a 10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/11/2005 a 31/12/2005 e de 13/11/2010 a 13/01/2011.
IV - A parte autora, esteticista, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
V - O laudo atesta que a periciada é portadora de lesões articulares nos joelhos e cotovelos de natureza degenerativa. Apresenta, também, diagnóstico de depressão e fibromialgia. Afirma que o quadro mental apresentado impede a requerente de exercer suas atividades habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação em 01 (um) ano.
VI - A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
VII - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que deu provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 03/04/2013, o autor, nascido em 01/04/1959, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, de 16/11/2012, informando que o autor reside com sua mãe. O requerente tem duas filhas, sendo que uma delas por ser maior de idade mora em outro município e cuida da mais nova. A casa foi cedida pela Prefeitura Municipal de Barbosa (programa voltado ao idoso). A renda familiar é proveniente da aposentadoria da mãe no valor de R$ 678,00. Consta que a mãe do Autor tem idade de 78 anos de idade. A casa é de alvenaria, construção simples e sem muito acabamento. Na casa há uma geladeira, TV, tanquinho, maquina de lavar e fogão.
- Laudo Pericial, realizado em 16/10/2013, conclui que o autor tem hérnia abdominal. É reversível, porém produz limitação física. Tem incapacidade parcial e temporária. Há necessidade de tratamento cirúrgico.
- O INSS apresenta o CNIS demonstrando que a mãe do requerente recebe o valor de R$ 1.448,00 referente a aposentadoria por idade e o recebimento de pensão por morte.
- Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- O requerente não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Ademais, o requerente ao se submeter ao tratamento cirúrgico poderá corrigir a hérnia abdominal cessando sua incapacidade parcial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta que está incapacitada para o seu serviço habitual, fazendo jus à aposentação.
- Informado novo vínculo empregatício da requerente, em 2009, como professora.
- A parte autora, qualificada como "agricultora", atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo aponta incapacidade permanente para o exercício de atividades que demandem esforços físicos, em decorrência de "escoliose", "hipertireoidismo" e "fibromialgia".
- A requerente, pessoa jovem, apresenta inaptidão para o trabalho como agricultora, mas apresenta registros como professora, atividade que não exige esforço físico.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.