PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. AGRAVO LEGAL DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado.
- O relatório fica assim redigido: " Benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, com DIB em 01/12/2010 (data da cessação do pagamento na via administrativa). Concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência."
- O agravo legal do INSS não prospera.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Embargos de declaração providos.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia médica.
- O laudo atesta histórico de "câncer de bexiga", tendo o requerente se submetido a procedimento cirúrgico com retirada "por completo" do tumor, "sem necessidade de quimioterapia, nem radioterapia".
- Assevera o experto que o autor "apresenta queixas vagas, sem relação a doença citada", concluindo que está "sadio" e que "não há incapacidades".
- O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 06/07/2009, a autora, nascida em 10/11/1963, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social datado de 28/07/2010, informando que a requerente, com idade de 46 anos, reside com o marido (44 anos) e filhos com idade de 24 e 17 anos, respectivamente. Residem em imóvel cedido contendo uma sala, um dormitório, uma cozinha e um banheiro. A casa é simples, com estado de conservação regular. Coberto com forro PVC e telhas cerâmica. Consta que a família possui uma Motocicleta e uma bicicleta. O núcleo familiar tem como renda o salário do marido (limpador) no valor de um mínimo, o salário do filho (ajudante de montador) à base de um mínimo. A filha (17 anos), cursando o ensino médio - 3º ano, trabalhava como balconista, mas está desempregada e consta estar aguardando chamada. Há no relatório social indicativo de que a Autora iria começar trabalhar como faxineira no dia 26/07/2010 e que a família recebe vale refeição da Empresa em que seu marido trabalha. Conclui a Assistente Social que a requerente não apresenta limitação para desenvolver atividades laborais e que conseguiu trabalho como faxineira, podendo assim ajudar nas despesas da casa e que não é favorável a concessão do benefício.
- O laudo médico pericial, produzido em 16/11/2011, conclui que a autora apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida: trabalhadora braçal rural.
- Apta e reabilitável para funções com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. Não necessita do auxílio de outrem para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção. É portadora de diabetes mellitus insulino dependente e hipertensão arterial crônica.
- Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, bem assim a miserabilidade essencial à concessão do benefício assistencial .
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento à apelação, mantendo a decisão proferida no Juízo de primeira instância, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
- Transitado em julgado a sentença, não se admite novo recurso ou nova ação, para rediscutir matéria a propósito da qual já se pronunciou a autoridade judiciária e sobre a qual já foram produzidos os efeitos preclusivos da coisa julgada material (CPC, arts. 464 e 474).
- Proposta ação idêntica àquela já decidida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC, sendo vedado ao juiz julgá-la novamente.
- A presente demanda, proposta em 12/08/2011, e a ação ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, feito n.º 2008.61.12.003285-5, já com trânsito em julgado, foram propostas pela autora, em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença (NB 539.739.682-2), desde a cessação indevida, em 14/11/2007, e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
- Na primeira ação proposta, o laudo pericial atestou que a requerente é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, ocorrido em dezembro de 2004, com síndrome vertiginosa severa e crônica, por lesão do sistema nervoso central, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Não obstante a r. sentença produzida julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que não restou demonstrada sua qualidade de segurada da Previdência Social.
- O laudo pericial produzido na presente ação afirma que a requerente apresenta suas patologias desde 2004, é portadora de ceratocone em ambos os olhos, diabetes, hipertensão arterial e cisto coloide em parênquima cerebral, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 18/09/2008. O expert esclareceu que há similitude entre o AVC sofrido em 2004 e as patologias incapacitantes relatadas no laudo pericial. Afirma que não possui elementos para fixar o termo inicial em 2004, tendo em vista que não examinou a autora naquela data e os documentos médicos apresentados pela parte, no momento da perícia, são datados a partir de 18/09/2008.
- Há identidade de partes, pedido e causa de pedir, não estando caracterizada qualquer modificação substancial na condição de saúde da autora, que no primeiro laudo pericial realizado já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Assim está caracterizada a coisa julgada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do julgado ora recorrido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
- Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, excluiu da condenação o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 16/04/1973 a 15/04/1977.
- Sustenta que o início de prova material, juntado nos autos, somado aos depoimentos testemunhais comprovam o período de 16/02/1973 a 15/04/1977, em que a autora trabalhou no Bar Quixaba.
- Para comprovar o trabalho na firma Bar Quixadá de 16/04/1973 a 15/04/1977, foram carreados aos autos a declaração do suposto empregador, e os registros da empresa junto a Prefeitura bem como foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram o trabalho da autora no período.
- In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. Ademais, os registros da empresa junto a Prefeitura apenas comprovam a existência da empresa à época, mas nada informam sobre o efetivo exercício das atividades da autora na referida empresa.
- Verifica-se que a autora não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado.
- Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome da autora.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal da Autarquia Federal e da parte autora, insurgindo-se contra decisão que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, reformando em parte a decisão anteriormente proferida.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- É possível ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso. Não há óbice para que, caso opte pelo benefício administrativo, proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa. A E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo da decisão proferida, que nos termos do art. 557 do CPC, que deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Alega, que a decisão merece reforma, sustentando ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
- Constam dos autos: certidão de casamento, contraído em 03/09/1988, constando a profissão do cônjuge como "lavrador"; notas fiscais de produtor rural e outros documentos indicativos do labor, do marido da requerente, como lavrador; cópias de escritura pública, relativa a imóvel rural de 56 hectares, localizado em Monte Aprazível, São Paulo.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica.
- Verifica-se que a autora é proprietária de área de grande extensão, com mais de 50 hectares.
- Não é crível que o referido imóvel fosse cuidado apenas pela requerente e seus familiares.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA COM DIB POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo legal interposto pelo impetrante em face da decisão que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença denegatória da segurança pleiteada.
- Sustenta a possibilidade de recebimento cumulativo de auxílio-suplementar acidente de trabalho com aposentadoria, quando a lesão tenha se consolidado antes da vigência da Lei n º 9.528/97.
- O auxílio suplementar acidente do trabalho recebido pelo impetrante, requerido em 01/09/1995, teve DIB em 03/03/1990, e a aposentadoria por idade teve DIB em 11/03/2003.
- A aposentadoria por idade teve DIB posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a o fato gerador do auxílio-suplementar tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, de fls. 253/257, que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário, ao recurso adesivo do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para homologar os períodos de labor comum, de 22/06/1981 a 14/08/1982 e 13/10/1986 a 14/11/1986, reconhecer a atividade campesina, no interregno de 02/12/1968 a 09/11/1977, com a ressalva de que o referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, bem como converter em comum o labor nocente, nos interregnos de 20/09/1979 a 07/06/1981 e 23/08/1982 a 11/10/1984, e conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, em 30/05/2001, e fixou verba honorária, correção monetária e juros de mora.
- Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecido o labor comum de 29/01/1985 a 29/01/1985, modificados os critérios de cálculo dos juros de mora, da correção monetária e majorada a verba honorária.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Quanto ao reconhecimento do período de labor de 29/01/1985 a 29/01/1985, compulsando aos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do vínculo, que não consta da CTPS (fls. 81/85), tampouco do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 62/64).
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar as verbas de sucumbência na forma acima explicitada.
- Sustenta que a decisão merece reforma, para fixar os juros de mora em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do labor no período de 09/06/1980 a 04/02/1985, afastar a incidência da prescrição quinquenal e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.
- Sustenta que a decisão merece reforma, para fixar os juros de mora em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09. Pede a majoração da verba honorária em 20%. Aduz, ainda, a necessidade de homologação dos períodos especiais reconhecidos administrativamente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 09/03/1974 a 25/09/1975, 27/07/1976 a 06/02/1978 e de 22/03/1990 a 18/09/1990, de acordo com o documento de fls.62, restando, portanto, incontroversos.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e as verbas sucumbenciais, conforme fundamentação, parte integrante do dispositivo. Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário. Mantendo, no mais, o decisum.
- Sustenta que a decisão merece reforma, para fixar os juros de mora em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97. Pede, ainda, a majoração da verba honorária em 20 %.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 29.08.2012 , embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 14.11.2012.
- A contagem do prazo iniciou-se em 16.11.2012 (sexta-feira), com o término em 17.12.2012 (segunda-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 01.03.2013.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 20/01/2006, a autora, nascida em 04/02/1947, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 27/05/2009, informando que a requerente reside sozinha, em casa própria composta de um cômodo (quarto e cozinha) e banheiro. O imóvel que reside é o único bem da demandante, construído em alvenaria, possui forro de madeira, piso cerâmico e embora pequeno apresenta boa higiene e organização. As despesas mensais da requerente, referentes a alimentação, água e energia elétrica são mantidas pelos filhos, mais precisamente pelas duas filhas: Selma Boiani Ferreira e Maria Creuza Boiani. Em relação à saúde, a requerente informou que utiliza a Rede Municipal de Saúde quando necessário. Considerou que a concessão do benefício traria melhores condições a requerente.
- O laudo médico pericial, formulado em 14/09/2012, concluiu que a incapacidade laborativa da autora é parcial e permanente.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , tampouco a total incapacidade para o trabalho, em decorrência de deficiência física.
- As filhas Selma e Maria Creuza tem condições de manter a genitora em relação à alimentação, água e energia elétrica.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial . A família não ostenta as características de hipossuficiência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão que nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS apenas para alterar a correção monetária e juros.
- Sustenta que a decisão merece reforma, para fixar os juros de mora em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 08/12/2004 (data seguinte à cessação administrativa).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Os pagamentos dos débitos judiciais efetuados pela Fazenda Pública devem obedecer à disposição contida na Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97.
- Conforme tem decidido o STF, as alterações impostas à Lei nº 9.494/97, tem aplicação imediata, independente da data de ajuizamento das demandas.
- Quanto à incidência dos critérios de juros de mora e de correção monetária, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF).
- De acordo com o sistema de andamento processual daquela Corte, encontra-se pendente a lavratura do acórdão respectivo, sendo prudente, por ora, aguardar sua publicação, bem assim a divulgação dos votos dos E. Ministros, a fim de que seja possível extrair o real sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade então proferida.
- É possível, ainda, que a Corte Suprema adote a modulação dos efeitos dessa decisão, com amparo no permissivo trazido pelo artigo 27 da Lei n° 9.868/99.
- Deve ser mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, tal como já decidido pela E. 3ª Seção desta Corte, em 27.06.2013, no julgamento da Ação Rescisória nº 2006.03.00.040546-2/SP.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo Legal da Autarquia Federal, insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o beneficio de auxilio-reclusão.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
- A presença de elementos que demonstram, o recolhimento à prisão do segurado, desde 04/07/2014, atualmente na Penitenciária de Marília, nos termos do atestado de permanência carcerária, juntado. Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha, nascida em 14/01/2013. Demonstrada a dependência das agravantes, na qualidade de esposa e filha, nascida em 14/01/2013.
- A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS, indicando que o último vínculo empregatício, deu-se como coletor em empresa de limpeza pública, no período de 16/02/2013 a 09/10/2013, de modo que ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.913/91, quando foi recolhido à prisão, em 04/07/2014.
- O segurado possuía, em seu último emprego, remuneração variável, no valor de R$ 723,00 acrescidos de 40% do salário mínimo mensal.
- A época de sua prisão, em 04/07/2014, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:"Art. 116 (...) § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
- Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, pedindo que sejam modificados os critérios de cálculo dos juros de mora, da correção monetária e majorada a verba honorária, bem como pleiteia a conversão da aposentadoria em pensão por morte.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto ao pedido de conversão de aposentadoria em pensão por morte, verificou-se que tal pedido não foi objeto desta ação, não devendo ser apreciado, eis que vedada a decisão extra petita.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Nomeada curadora especial ao autor.
- Prejudicada a alegação de necessidade de intervenção do Ministério Público em primeira instância, haja vista a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo deferimento do pleito.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
Em que pese possa ter causado transtorno o atraso no recebimento de seus proventos, tal fato teve culpa exclusiva da autora, a qual deixou de realizar o recadastramento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
6. Reduzido o valor fixado para a pena pecuniária para a hipótese de descumprimento da determinação de implantação do benefício.