PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. IDOSO. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. DEVER DE SUSTENTO DA FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO SUBSIDIÁRIA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
4. O conjunto probatório não demonstra a situação de extremapobreza da apelante e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO EM ENTE PÚBLICO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. As informações constantes na petição inicial, somadas às constantes no CNIS da Previdência Social são inquestionáveis acerca da existência de vínculo urbano do demandante, que contribuiu regularmente para o RPPS de Ente Público. 3. O conjunto probatório documental concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida em decorrência do vínculo urbano que o demandante possui junto ao Município de Ilópolis/RS.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido à data da citação, até porque ausente questionamento da parte autora em razões de apelo sobre esse ponto.
5 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
6 - Autarquia condenada ao pagamento de honorários recursais.
7 - Tutela antecipada confirmada.
8 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (31/10/2019), data do cancelamento do benefício.5 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.6 - Sentença Reformada
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. RESP 1.112.557/MG. RENDA PER CAPITA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobrezaextrema, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2.O conjunto probatório indica a hipossuficiência da parte autora. Condição de vulnerabilidade socioeconômica caracterizada. Rendimento insuficiente para suprir as necessidades básicas.
3.Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da parte autora.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA não COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A autora não preenche os requisitos necessários para o benefício requerido. Além de não restar comprovado sua situação de extremapobreza, já que seu marido, no ano de 2015, percebia uma renda mensal de R$ 2.000,00 (ano em que o salário mínimo era de R$ 788,00), ultrapassando em muito a renda per capita de ¼ do salário mínimo; o laudo médico pericial, após completo exame físico, clínico e análise dos exames complementares, categoricamente assegurou que, apesar da patologia apresentada, a autora não está incapacitada para qualquer atividade laborativa.
4 - Dessa forma, pelos elementos trazidos aos autos, não há demonstração, ao menos até o momento, de que a autora se encontra em estado de vulnerabilidade e necessita de amparo social.
5 - Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração no cenário apresentado.
6 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a situação de extremapobreza, a incapacidade para o trabalho não restou comprovada. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de sua capacidade laboral.
4 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
5. Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A teor do art. 20, §10, da Lei 8.742/93, "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
3. Não comprovado o impedimento a longo prazo, não faz jus a parte autora ao benefício de amparo assistencial.
4. Não verificada condição de miserabilidade, extremapobreza ou vulnerabilidade social, não é devido o benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO DESTACA A AUSENTE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.2. Grupofamiliarcomposto pelo autor e genitores idoso, a renda per capita superior a um salário mínimo e casa em ótimas condições.3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2 - Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
3-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4- O núcleo familiar é composto pelo requerente e por sua irmã. A família é mantida pela aposentadoria por idade percebida pela irmã no valor de um salário mínimo.
5- As principais despesas são: alimentação R$ 630,00; água R$33,00; energia elétrica R$ 56,00, gás R$ 75,00, farmácia R$ 312,00, IPTU R$ 400,00/ano R$ 34,00/mês. As despesas mensais totalizam R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais).
6- A casa onde reside é cedida. Do cotejo do estudo social e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família e idade avançada é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
7-Considerado o longo tempo transcorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da citação, em 11/12/2018.
8-valor limitado de multa minorado.
9- Juros e correção monetária, mantidos conforme proferido em sentença.
10- Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11- Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - A perícia médica concluiu que o autor é portador de deficiência intelectual severa, com incapacidade total e permanente.
3 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. O autor é autista e seu grupofamiliar não aufere renda mensurável para fins de consideração na renda per capita. O cenário familiar é de extrema carência, agravado pelo fato de seu irmão gêmeo também ser autista, necessitando assim, ambos, de atenção ininterrupta dos pais, dificultando o acesso destes ao trabalho.
4 - A parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência física e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - Com razão a defesa do autor, quando pede a reforma no tocante ao termo inicial. Com efeito, havendo requerimento prévio administrativo, é nesta data que deve ser fixado o inicio do benefício, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da autora, denegando-o indevidamente.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, que consiste no valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
8 - Recurso do autor provido. Recurso do INSS improvido. Critérios dos juros e correção fixados de ofício.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - As netas e o bisneto da autora não integram o núcleo familiar, sendo este composto apenas pela requerente e seu cônjuge. Valor da renda per capita muito superior ao teto. Residência com boas condições de uso e higiene. Necessidades básicas atendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não verificada.4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.5 - Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupofamiliar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Sopesando a patologia do autor, a situação financeira de sua família e sua moradia, está caracterizado o quando de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar do autor.
4 - O autor não trabalha, não tem condições de trabalhar, necessita de supervisão constante, que só pode ser exercida por sua genitora, que já é idosa e também precisa supervisionar sua outra filha que tem deficiência mental. A família vive em área rural, em condições precárias, sendo a residência desprovida de infraestrutura e saneamento básico. Soma-se a isso, que o rendimento proveniente do Benefício Assistencial percebido por uma das irmãs do autor, bem como a aposentadoria de 01 salário mínimo percebido por sua mãe idosa, não podem ser mensurados na renda per capita familiar.
5 - Considerando que se trata de benefício que cuida da sobrevivência do autor, a dúvida deve pender em seu favor.
6 - Diante desse cenário, sem perder de vista que o benefício deve ser periodicamente revisto, entende-se que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à deficiência/incapacidade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
7 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data da citação, já que ausente requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Nesse ponto, vale ressaltar que a ação foi proposta em 27/02/2014, tendo o INSS apresentado contestação, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir (STF, REX 631.240 MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ 03/09/2014).
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Havendo pedido expresso na inicial, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
11 - Apelação provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada ao idoso.2. A sentença de improcedência foi assim prolatada: “Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 11 do mesmo artigo dispõe que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O requisito etário é incontroverso. Nos termos do § 1.º, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Consta do laudo socioeconômico que a família é composta pela autora e o cônjuge (Nelson da Conceição), que sobrevivem com os proventos recebidos por ele no valor de R$ 1.450,00 (anexo n.º 17). O filho (Márcio Welington da Conceição), por ser divorciado, não integra o núcleo familiar. A renda per capita é de R$ 725,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS), superior a meio salário mínimo e dos limites da pobreza, notadamente considerando os critérios utilizados para sua aferição pelos programas governamentais, tal como o bolsa-família. As fotos da residência (anexo n.º 18) evidenciam que, embora simples, reúne condições dignas de habitabilidade, havendo indícios de renda informal que descaracterizam a alegada inexistência de meios de a autora prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - A autora nasceu em 13/05/1969 e exercia a atividade de pedreira e lavradora, o que pode ser corroborado pelas mãos com calosidades palmares (fl. 104).
5 - Importante considerar que a atividade exercida pela autora exige esforço físico, de sorte que, o retorno ao labor ocasionará o agravamento dos males já existentes. Este fato aliado à idade e ao modesto nível cultural conduz à conclusão de que são reservados os prognósticos de que ela possa voltar a desenvolver sua atividade normal.
6 - A situação de extremapobreza e vulnerabilidade restou comprovada de forma inequívoca nos autos, tendo sido reconhecida no decisum.
7 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
8 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - Extrai-se do laudo pericial, que a jovem autora é totalmente dependente, e, embora sua doença seja reversível, enquanto não recuperada, apresenta limitações, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Ademais, não há como afirmar o tempo da recuperação da autora, sendo temerário, a meu ver, afastar de plano o benefício assistencial - que diz respeito à sua sobrevivência - com base nisso, mormente porque se trata de benefício temporário e revisto a cada dois anos. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
3- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
4 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupofamiliar da autora. Os tios e primos da autora compõem grupo familiar autônomo e não se inserem no grupo definido no artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007. Assim, participa do grupo familiar da autora apenas sua mãe, que exerce atividade instável, com renda de R$ 590,00 (considerando o valor da bolsa família e a renda como faxineira), e precisa se dedicar de forma redobrada à filha para que esta se recupere e se desenvolva adequadamente. A renda per capita familiar em pouco supera 1/4 do salário mínimo, estando a carência econômica bem demonstrada, também, pelas considerações de precariedade feitas sobre a moradia da autora.
5 - Assim, a autora demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, ou da citação, caso inexistente requerimento administrativo, uma vez que foi nestes momentos que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, fixa-se a data inicial do benefício a data da citação (06/08/2014), ressaltando que a ação foi proposta em 06/03/2014, tendo o INSS apresentado contestação, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir (STF, REX 631.240 MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ 03/09/2014).
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - Tutela antecipada confirmada. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. RESP 1.112.557/MG. RENDA PER CAPITA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza extrema, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2. Em que pese a possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda, o conjunto probatório não demonstra a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família.
3. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. DIB E HONORÁRIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Sopesando a conclusão da perícia, entendo que a parte autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sobremaneira sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, tendo em vista que é portadora de patologia, com restrição, principalmente, intelectual.
3 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições da requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. A autora tem deficiência mental e nunca trabalhou. Compõe grupo familiar numeroso, cuja única fonte de renda é de sua genitora, que também tem de cuidar de outros dois filhos menores. Para exercer alguma atividade laborativa, a autora precisaria de supervisão constante, o que limita sua inserção no mercado de trabalho. As despesas do grupo com itens básicos de subsistência superam a única fonte de renda da família, que inclusive é onerada por pesada prestação de empréstimo, certamente contraído para garantir um fôlego na subsistência familiar.
4 - A parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência física e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - Mantida a concessão do beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo da autora, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6 - Mantidos os honorários advocatícios determinados na sentença (10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença), porque de acordo com o zelo do causídico, da moderada complexidade do feito e porque está de acordo com a Súmula 111 do STJ e julgados desta C. 7ª Turma .
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Apelação improvida. Parâmetros dos consectários legais definidos de ofício.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A renda familiar é de R$ 1.145,09 oriunda do benefício do INSS. Segundo o relatório social, a família está em situação de vulnerabilidade social e econômica, com dificuldade na aquisição de medicamentos que não são encontrados na rede básica de saúde. Autora com problema de saúde que limita suas atividades habituais. A família recebe ajuda com cesta básica da Prefeitura Municipal de Adolfo. O estudo social (datado de 23/03/2017) atestou que a autora vive com seu esposo (74 anos) e recebe apoio da filha aos finais de semana para preparar alimentos e na higienização da residência. O imóvel é próprio, de alvenaria, com telhas francesas, água encanada, saneamento, energia elétrica, piso tipo cerâmica, dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com boas condições de higiene e limpeza.
4. Por força do disposto no artigo 229/CF, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, de sorte que, o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência necessária.
5. O dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade é, em primeiro lugar, da família, não se prestando o benefício assistencial à complementação de renda..
6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7 - Apelação desprovida.