E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. INDÍGENA. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Recebe-se a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3-No caso dos autos, o laudo médico pericial datado de 20.02.2018 atestou que o autor é portador de agenesia do corpo caloso, de prognóstico reservado, com comprometimento do seu desenvolvimento mental CID - 10 F72; Q04.0; Q04.3; Q04.6 e R45.1 pelo menos desde o ano de 2008 (ano de nascimento do autor), estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.
4- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente, por seu pai Adélio Martins, por sua mãe Joana Benites, os irmãos Aldeir Martins, Alison Martins, Cledson Martins e Gelison Martins. A família é mantida pelo bolsa família no valor de R$533,00 (quinhentos e trinta e três reais). Não foi informado quais as principais despesas que a família tem.
5- O requerente não exerce atividade remunerada, em razão da idade e precisa de cuidados de terceiro em razão de sua incapacidade. Em consulta ao CNIS, demonstra que os responsáveis pelo mantimento da família estão desempregados.
6- O requerente reside em casa metade de alvenaria (onde os quartos estão localizados), a outra parte é típica de aldeia indígena, sendo uma oca, construída com lascas de bambu e telhado feito de sapê, todo o local é de chão abatido. Há pouquíssimos utensílios de cozinha, uma cama de casal e duas de solteiro (os filhos maiores se abrigam pelo chão). Possuem acesso a energia elétrica e água encanada e utilizam-se um mictório improvisado, longe da residência. No tocante a eletrodomésticos, não há nada de valor expressivo, possuem uma geladeira, um fogão a gás, um ventilador e uma televisão 14 polegadas que está estragada.
7-Do cotejo do estudo social, da deficiência do autor e sua dependência econômica, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
8- Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
9- O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 28/11/2011, data do requerimento administrativo(ID.:13611054, página 15).
11- apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora e a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
5 - INSS condenado ao pagamento de honorários recursais.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido à data da cessação do benefício (31/05/2013).
5 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
6 - Autarquia condenada ao pagamento de honorários recursais.
7 - Confirmada a tutela anteriormente concedida.
8 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupofamiliar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - O laudo médico pericial assegurou que a autora não apresentava sintomas incapacitantes para o trabalho, tampouco para as atividades básicas. Todavia, após a prolação da sentença que negou seu pedido pela ausência de doença incapacitante, a autora completou 65 anos idade, restando, a partir de 22/04/2017, sua incapacidade presumida, conforme se infere do artigo 20, da Lei 8.742/93 e artigo. 34, da Lei 10.741/03.
4 - Com base nisso e no estudo social, restou caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade da autora.
5 - A autora é idosa, tem problemas de saúde (lombalgia) e baixa escolaridade, situações que, embora não incapacitantes, dificultam sobremaneira o desenvolvimento de alguma atividade laborativa. Aliado a isso, não tem renda e sobrevive do benefício assistencial de seu marido, que também é idoso, cuja renda não pode ser computada na renda familiar, conforme já fundamentado. Dessa forma, há indicativos seguros de que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora completou 65 anos de idade (22/04/2017), uma vez que foi neste momento que implementou todos os requisitos exigidos em lei.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ), valor que considero adequado para prestigiar o trabalho do causídico, diante da moderada dificuldade da questão.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na apelação, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
10 - Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso concreto, em que pese o laudo médico pericial, o autor consegue desenvolver diversas atividades laborativas, auferindo renda média, por vezes, de quase dois salários mínimos. De qualquer forma, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade, haja vista que declarou gastos com energia elétrica elevados, além de possuir TV a Cabo e ter mencionado ser proprietário de uma Van.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, por ora, não há comprovação de que o autor vive em estado de extremapobreza.
5 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
6 - Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 -Em que pese a difícil situação vivenciada pela parte autora, tem-se que as despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo que não faz jus ao benefício pretendido.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O estudo social, realizado em 16/11/2019, informa que a agravada reside com seus pais, uma irmã maior nascida em 18/05/2000 e uma sobrinha menor nascida em 12/09/2016, em imóvel próprio na área rural. A renda familiar é composta pela remuneração de seu pai no valor de R$ 2.172,00. As despesas totalizam a quantia de R$ 2.620,00.
4. Pelo extrato CNIS, o pai da agravada possui vínculo empregatício com o Município de Jarinu, desde 16/03/2010, auferindo remunerações de R$ 4.535,60 (01/2020) e R$ 6.005,51 (02/2020).
5. Embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a agravada não aufere rendimentos, mas, tampouco se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial , uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a agravada no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.
6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupofamiliar.
3. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, é portadora de transtorno bipolar há mais de dez anos, houve piora do quadro com o falecimento de sua mãe, apresenta crises de choro, fobias e angústia acentuada.
III-Também foi constatado que a autora apresenta possibilidade de recuperação, mas seu prognóstico é desfavorável. Faz uso de altas doses de Citolopram Carbamazepina Quetiapina Topiramato e Clonazepam e ainda mantém alterações de comportamento que não permitem a vida plena com a sociedade e condições de trabalhar. O médico perito concluiu que a autora esta incapacitada total e temporariamente.
IV- No tocante ao estudo social, o assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por duaspessoas: a autora, que não exerce atividade laboral e não aufere rendimentos e sua filha Marisol Vitória Matos, de 05 anos. Sendo assim, o núcleo familiar não apresenta renda per capita.
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: água e luz, que somam R$ 70,00 (setenta reais), medicamentos (não soube informar o valor). Todos os gastos com as despesas básicas eram custeados pela genitora da autora, assim como parte dos alimentos, também fornecidos pelas tias Zenaide e Terezinha e pelas irmãs da parte autora, Jussara, Claudia e Lucia. Recebe bolsa-família no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por mês.
VI- A casa em que residem foi cedida por sua genitora, é pequena, de tijolo, com forro de madeira, dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
VII- Observa ainda, que a autora necessita de ajuda de terceiros para sobreviver e que, quando não medicada é necessário alguém para cuidados diários.
VIII- Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e a hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
X-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento administrativo (09/04/2009 - fls. 14) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte.
XI-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - Despesas inferiores a renda auferida pelo grupofamiliar e necessidades básicas atendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não verificada.4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.5 - Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. GRUPOFAMILIAR QUE POSSUI RENDA DECORRENTE DE ATIVIDADE. URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- O laudo médico pericial, de 27.01.2015, atesta que o requerente apresenta quadro de neoplasia maligna com diagnóstico em abril de 2013 quando foi submetido a cirurgia. Marcha claudicante, deambulando com bengala, paralisia espástica do membro superior esquerdo e paresia (perda parcial dos movimentos) do membro inferior esquerdo. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. O impedimento produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos.
- Veio o estudo social, realizado em 01.07.2015, informando que o requerente, com 19 anos de idade, reside com a mãe de 39 e a irmã de 10 anos. Os pais estão separados há 05 anos. O pai (presente no momento da visita) declara que é aposentado por invalidez e ajuda os filhos em relação à alimentação, material escolar da filha, roupas e remédios. Diz ser um pai presente, principalmente para companhia do filho. A residência é própria e não tem acabamento, construída de alvenaria, com laje e piso cerâmico, composta de: cozinha, sala e quarto conjugados, separados por cortinas, um banheiro interno, os mobiliários são básicos e aspectos velhos. A parte do fundo do imóvel está em construção e quem está ajudando a construir é sua avó, parentes e amigos. Conclui que considerando o contexto identificado no momento da perícia social não há situação de pobrezaextrema e sim pobreza relativa.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- O autor não possui renda, mas é possível concluir que é auxiliado pela família, o imóvel é próprio, de sorte que não há gastos com habitação. O núcleo familiar composto de 3 pessoas, possui renda superior a dois salários mínimos, sendo R$1.236,60 do salário da mãe e R$1.470,16 da aposentadoria do pai, que apesar de separado, auxilia nas despesas com os filhos. Desse modo, o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupofamiliar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Em que pesem as fundamentações da sentença, considerando as limitações do autor, a necessidade de readaptação em outra atividade laborativa, necessidade de tratamento médico contínuo e a insuficiência de renda familiar, está caracterizado o quadro de pobreza e necessidade extrema.
4 - O autor sofre de doença crônica de longa evolução, que prejudica os aspectos familiar, social e profissional, necessitando de tratamento medicamentoso e psiquiátrico contínuo. Nos termos do laudo pericial, há grande potencial de recaída de sua sintomatologia, sendo necessária reavaliação de tempos em tempos. Assim, embora a incapacidade do autor seja parcial, tendo os primeiros sintomas (surtos) sido detectados no ano de 1997, considerando que o autor necessita se readaptar e desenvolver outra atividade laborativa, que não as que normalmente desempenhava, o que demanda um mínimo de tempo, mormente diante das limitações e cuidados que sua patologia requer, entendo que, por ora, restam caracterizadas barreiras suficientes para dificultar sobremaneira sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
5 - No que diz respeito a sua condição econômica, observa-se que o autor não tem renda própria e sobrevive da renda de sua esposa idosa e doente, no valor de 01 salário mínimo, que sequer pode ser computada na renda per capita familiar.
6 - Em resumo, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, entende-se que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
7 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo (18/01/2016), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Havendo pedido expresso na inicial, concedo a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
11 - Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, deferindo o benefício a partir de 14/11/2023. O autor busca a retroação do termo inicial para o primeiro requerimento administrativo, em 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a análise do critério de miserabilidade do grupofamiliar do autor em diferentes períodos, a partir dos requerimentos administrativos de 2018, 2022 e 2023; (ii) a definição do termo inicial para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício assistencial é devido no período de 05/09/2018 a 01/04/2019, pois, à época do primeiro requerimento administrativo (05/09/2018), a renda *per capita* do grupo familiar, composto por quatro integrantes, era inferior a 1/2 salário mínimo, configurando a situação de miserabilidade.
4. A partir de 01/04/2019, a situação de miserabilidade deixou de subsistir, uma vez que o salário do genitor aumentou e o irmão do autor ingressou no mercado de trabalho, elevando a renda familiar e ultrapassando o parâmetro legal para a concessão do benefício.
5. Não é possível a concessão do benefício no período referente ao segundo requerimento administrativo (13/04/2022), pois, embora o irmão do autor não fosse mais considerado no grupo familiar (Portaria MDS/INSS nº 03/2018, art. 8º, §1º, incs. II e III), a renda *per capita* ainda superava o critério flexibilizado de 1/2 salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, considerando despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas, tratamentos médicos, psicológicos e fisioterápicos, bem como a situação de vulnerabilidade social, o que justificou a concessão do benefício a partir de 14/11/2023, conforme reconhecido pela sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência depende da comprovação da situação de miserabilidade, que pode ser aferida por outros meios de prova além do critério objetivo de renda *per capita*, e o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo em que os requisitos foram preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 14 e 15, e art. 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Portaria MDS/INSS nº 03/2018, art. 8º, §1º, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- A autora é portadora de sintomas depressivos desde 2006 e está em tratamento psiquiátrico. Em virtude da deficiência/doença, encontra-se impossibilitada para exercer qualquer atividade habitual.
4- Não há possibilidade de reabilitação profissional, ou seja, independente da reavaliação sugerida pela perita, a parte não terá condições de retornar sua atividade laborativa.
5- O estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6- Requisitos legais prenchidos.
7- Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Depreende-se do estudo social que as despesas elencadas são inferiores a renda auferida pelo grupofamiliar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS LEGAIS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais parcialmente preenchidos.
II-O laudo médico analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, o autor apresenta doença psiquiátrica que requer cuidados especiais de terceiros em tempo integral.
III- Ademais o médico concluiu que há sinais de doença psiquiátrica que requer cuidados especiais de terceiros em tempo integral. Quanto à possibilidade de inserção no mercado de trabalho no futuro, o prognóstico é incerto.
IV- O núcleo familiar é composto pelo requerente do beneficio assistencial e sua genitora: Fabiola Cristina de Faria, além de sua avó materna Maria Rezende Faria e seu tio materno Fabilton Donato de Faria. No tocante a renda mensal, a genitora aufere R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), sendo a renda per capita R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Reside na residência de sua mãe, Sra. Maria Rezende de Faria, de favor.
V- As despesas mensais são: terapia ocupacional (R$ 100,00), farmácia (R$ 80,00), fraldas descartáveis (R$ 200,00), transporte (R$ 80,00), mensalidade faculdade (R$ 240,00), totalizando R$ 700,00 (setecentos reais).
VI- Além disso, foi informado que como o autor e sua genitora moram de favor na residência da Sra. Maria Rezende de Faria, e com a ajuda de Fabilton Donato de Faria o restante dos gastos essenciais (luz, agua, alimentação, botijão de gás, aluguel e IPTU, NET combo e consorcio da moto Honda) é pago por estes.
VII- O imóvel é uma casa térrea, de alvenaria e de pequeno porte; subdivide-se o em garagem, sala, dois quartos, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal; com portão manual, paredes internas e externas pintadas à cal, chão assentado em piso cerâmica, laje e telhado coberto por telhas francesas. O bairro tem infraestrutura composta por serviços de pavimentação, guias, sarjetas, iluminação pública, rede de esgotamento sanitário, casas com numeração sequencial, rede de energia elétrica, fornecimento de agua e coleta de resíduos urbanos.
VIII- Assim, por ser a renda per capita muito superior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, não é possível reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade. Não preenchendo os requisitos legais, que dizem respeito à eficiência e hipossuficiência econômica.
IX- Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%).
X- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido em 12/02/2016, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
5 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
6 - Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido em 10/02/2016, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
5 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
6 - INSS condenado ao pagamento de honorários recursais.
7 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quanto à capacidade laborativa, a perícia médica observou que a apelante nunca exerceu atividade laboral, concluindo o laudo pericial que ela apresenta incapacidade laboral parcial permanente. A doença é progressiva, e não há cura definida, estando, portanto, preenchido o requisito da incapacidade laboral.
3. A partir das informações obtidas pelo laudo social, vè-se que a renda auferida pela família, dividida pelo número de membros do grupofamiliar, é inferior ao parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, verificando-se no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social da parte autora, que justifica a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, havendo condição de vulnerabilidade social e incapacidade laboral, é reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Apelo da autora provido.
5. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
6. Deferida a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC de 1973 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC de 2015.
7. Provido o recurso da autora, inverte-se a sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).