PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. O demandante, na condição de empresário, enquadra-se como contribuinte individual, sendo, portanto, responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias por iniciativa própria, consoante o disposto no artigo 30, inc. II, da Lei n. 8.212/91.
2. Consoante dispõe o § 5º do art. 29-A da Lei n. 8.213/91, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
3. Os códigos de pagamento 2003 e 2100, constantes das Guias da Previdência Social, referem-se às contribuições devidas pela empresa, não se destinando a comprovar o pagamento de contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual.
4. Hipótese em que as Guias da Previdência Social juntadas aos autos não comprovam os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual.
5. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo urbano controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
7. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
6. Na espécie, a autarquia emitiu as guias para a indenização, mas impossibilitou o cômputo do período para fins de análise dos requisitos do benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como para fins de enquadramento em alguma de suas regras de transição, interpretação devidamente afastada na seara judicial. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que emita a guia da previdência social - GPS para a indenização das contribuições previdenciárias do período objeto desta ação, sem a incidência de juros e multa, bem assim a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. DESINTERESSE NO ACERTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. EFEITOS EX NUNC. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve pedido anterior da parte autora.
2. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. os contribuintes individuais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, fazendo jus ao cômputo de seus períodos de contribuição apenas quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
2. A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias, para fins de cômputo em beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, está autorizada expressamente na legislação previdenciária.
3. A considerar a situação apresentada quanto ao pedido administrativo voltado ao reconhecimento dos períodos laborado pelo autor na qualidade de empresário/contribuinte individual, o que demandaria, por certo, da expedição da respectiva guia para fins de indenização, deve o benefício ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado igualmente na DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA.
Verificado que ainda não foi cumprida a determinação judicial de emissão de guias de recolhimento, não há urgência na apreciação da questão suscitada neste agravo de instrumento, notadamente porque a urgência no caso se estabelece em favor do cumprimento da ordem judicial.
A redução pode ser avaliada posteriormente, à vista dos esforços realizados e do tempo total decorrido para cumprimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 1991 MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Condicionado o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido após 1991, à prévia indenização ao Regime Geral da Previdência Social, bem como emitida a guia para indenização do período já reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social não há pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SENTENÇA ANULADA.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Dado parcial provimento ao recurso para anular a sentença, de modo que seja analisada a condição de segurada especial da parte autora em data posterior a 31/10/1991, nos termos da fundamentação acima.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas pelo segurado e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS. MULTA.
1. Inexiste prejuízo a ser suportado pelo INSS com a simples apresentação de cálculos e o respectivo recolhimento do valor pela parte autora.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à entrada em vigor da Medida Provisória1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. DECOTE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade de sentença, no ponto que condiciona a concessão do benefício à futura verificação da indenização do período rural posterior a 31/10/1991. Afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Não há, porém, necessidade ou utilidade na anulação de toda a decisão, se possível o decote da parte viciada.
2. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido recursal que está na mesma linha do pronunciamento sentencial, uma vez que não há falar em sucumbência da no ponto.
3. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
4. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
5. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
6. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
7. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Não comprovado o efetivo exercício do labor como contribuinte individual, relativo a período de contribuições previdenciárias que busca recolher extemporaneamente, não ensejam o direito à emissão de guias para recolhimento.
2. Contudo, pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. Assim, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se a sua extinção, sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
2. O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que tem por objeto: a) a expedição de nova guia indenizatória do tempo já reconhecido administrativamente pela autarquia demandada, desta feita, sem a incidência de juros e multa; b) a averbação do tempo de contribuição e c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - isso porque, de acordo com a orientação desta Corte, resta atraída para si a legitimidade pela reexpedição da guia, sem juros e multa.
3. Portanto, como a averbação e a posterior concessão da aposentadoria - acaso satisfeitas suas legais condicionantes - devem ser ultimadas pelo INSS, e como a legitimidade passiva, neste caso, pertence à Procuradoria Federal, deve a ação ter trâmite perante o juízo federal previdenciário (de origem), o qual é competente para o deslinde das duas causas de pedir - remotas - do jubilamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. COISA JULGADA. SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de emissão de guia de recolhimento para indenização de período rural posterior a 10/1991 e determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1329 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1329 do STF, quando há coisa julgada anterior sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC é de *taxatividade mitigada*, admitindo a interposição do recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme Tema 988 do STJ.4. O sobrestamento do feito, determinado em razão do Tema 1329 do STF, deve ser afastado. A questão relativa à possibilidade de cômputo de períodos rurais indenizados já foi reconhecida por decisão transitada em julgado (AC. 5000030-51.2023.4.04.7127/RS), anterior à afetação do referido tema.5. A decisão transitada em julgado (AC. 5000030-51.2023.4.04.7127/RS) expressamente assegurou o direito de recolhimento de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.6. A emissão das guias de recolhimento para indenização dos períodos rurais entre 01/11/1991 e 31/07/1996 e de 24/07/2002 a 31/03/2003 deve ser autorizada, em cumprimento à coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada formada em ação previdenciária, que reconhece o direito à indenização de períodos rurais para fins de enquadramento em regra de transição, prevalece sobre o sobrestamento posterior determinado em tema de repercussão geral do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988); STF, Tema 1329.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Deve ser computado como tempo de serviço o labor urbano de contribuinte individual que comprova o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo legitimidade da autoridade apontada como coatora na data da impetração do mandado de segurança e na data em que proferida a sentença, não há falar em ilegitimidade, pois ajuizado e julgado com a parte correta. Remetido o processo administrativo a outro órgão, após a sentença, não pode a parte querer beneficiar-se da mudança que ela deu causa, sob alegação de ilegitimidade.
3. Esta Corte apresenta julgados entendendo a desnecessidade de exaurimento ou esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional.
4. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
5. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
6. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019. 7. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições. Todavia, quando houver o pedido de emissão das guias para a indenização na via administrativa, os efeitos financeiros devem contar da DER.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM PARTE COMPROVADO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS À ÉPOCA – PARTE AUTORA EM POSSE DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA INDICAM QUE O NIT EXISTENTE É DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ÔNUS DO INSS EM PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA - TEMPO DE SERVIÇO MILITAR – REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DA DATA DA DECISÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – COM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA COM REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS LEGAIS. MULTA E JUROS.
1. Feito extinto sem exame do mérito em razão de coisa julgada. Reforma da sentença pois, comparando-se o objeto das ações, verifica-se que os pedidos foram diferentes.
2. Nenhuma das alegações apresentadas na contestação impugnou o pedido do autor.
3. Trata-se de pedido de expedição de guia de recolhimento para indenização de período de contribuição previdenciária reconhecido judicialmente.
4.“Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)
5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)
6. PROVIMENTO à apelação e, prosseguindo no julgamento do feito nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a União expeça a guia de recolhimento relativa à indenização do período de 01.08.1979 a 01.08.1985, de acordo com a legislação aplicada à época da verificação dos respectivos fatos geradores, com correção monetária, sem juros e multa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando tempo de serviço urbano e especial, mas extinguindo sem resolução do mérito o pedido de emissão de guia para complementação de recolhimentos previdenciários e o reconhecimento de tempo especial posterior à DER. A autora busca o reconhecimento de interesse de agir para emissão de guia e reafirmação da DER, a anulação da sentença para produção de prova pericial, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos e a concessão da aposentadoria desde a DER, com condenação exclusiva do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para emissão de guia de complementação de recolhimentos previdenciários; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para reconhecimento de tempo especial posterior ao requerimento administrativo; (iii) a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da especialidade de períodos laborados; (iv) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho por enquadramento em categoria profissional e/ou exposição a agentes nocivos (químicos e ruído); e (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de emissão de guia para complementação de recolhimentos previdenciários foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou tal pedido na esfera administrativa, não havendo pretensão resistida.4. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo especial posterior à DER foi afastada, pois é cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme entendimento do TRF4 (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995).5. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional.6. Os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1973 a 24/03/1976, 01/04/1976 a 18/06/1976 e 01/07/1976 a 20/09/1976 foram extintos sem exame de mérito (art. 485, IV, do CPC), devido à insuficiência de provas quanto às atividades desempenhadas ou à ausência de registro na CTPS.7. A especialidade dos períodos de 01/04/1977 a 19/02/1993 foi reconhecida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a CTPS comprova o labor como ferramenteiro, atividade análoga àquelas previstas nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 para trabalhadores da indústria metalúrgica.8. A especialidade dos períodos de 03/04/1995 a 17/05/2011 foi reconhecida. Até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional. Após essa data, com base em laudos que evidenciam exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) na atividade de ferramenteiro, cuja avaliação é qualitativa e a nocividade presumida, conforme Anexo 13 da NR-15 e a LINACH, mesmo diante da tese do Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente nocivo.9. A especialidade dos períodos de 04/02/2013 a 08/02/2021 foi reconhecida, incluindo o período posterior à DER, com base nos PPPs que comprovam a exposição a agentes químicos nocivos nas funções de ferramenteiro e desenhista projetista mecânico.10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/01/2020, data da reafirmação da DER, por ter cumprido os requisitos do art. 16 das regras de transição da EC 103/19.11. Os efeitos financeiros da aposentadoria serão contados a partir da propositura do feito, uma vez que o implemento dos requisitos ocorreu entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação.12. A compensação de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente com o valor devido judicialmente deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor do benefício judicialmente deferido, conforme tese fixada no IRDR n. 14 do TRF4 e no Tema 1207 do STJ.13. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais.14. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. A reafirmação da DER é possível para o reconhecimento de tempo especial posterior ao requerimento administrativo, e a especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas pode ser reconhecida por avaliação qualitativa, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, quando o contexto da atividade e a indicação de nocividade pelo empregador assim o demonstrarem.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 375, 479, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 493, 497, 927, inc. III, 933; CPC/2015, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, Anexo II, códigos 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, LINACH; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TRF4, IRDR n. 14; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 298; TJ/RS, ADIN 70038755864; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial. Provida a apelação da parte autora para fixar os efeitos financeiros na DER, uma vez que restou demonstrado ter o INSS obstaculizado a emissão das guias para indenização, apesar de haver determinação judicial para fazê-lo.