PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO.
Efetuado adequadamente o pagamento das guias emitidas para o recolhimento de contribuições previdenciárias, é devida a inclusão dos valores como salários-de-contribuição, com consequente revisão da renda mensal do benefício.
A litigância de má-fé não se presume, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Ademais, a mera interposição de recurso, por si só, não é causa de litigância de má-fé, sem prova de dolo ou abuso de direito.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88.
1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.
5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Também não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a "Opção pela forma de tributação", a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte".
7. Ainda, registro que, havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte", para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REINCLUSÃO DE DEPENDENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Devidamente comprovada a dependência econômica do genitor do autor, este faz jus a recadastramento daquela no FUSEX.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao juiz, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
No caso, não se vislumbra hipótese de dano moral a gerar a indenização pleiteada, uma vez que não restou demonstrado constrangimento, vexame ou outro fato que acarretasse efetivo abalo moral à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo, a expedição de guia para a indenização de período rural, e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras anteriores à EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Desnecessária a intimação de empresa tomadora de serviços para apresentar guias de recolhimento de contribuições previdenciárias retidas da remuneração do autônomo. Aplicação do parágrafo único do art. 370 do CPC.
2. Os recibos de pagamento autônomo fazem, por si só, prova dos recolhimentos à Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. Na hipótese em apreço, há prova pré-constituída do direito alegado, logrando a parte impetrante demonstrar que apresentou requerimento administrativo expresso de averbação de períodos não constantes do CNIS, bem como das respectivas guias pagas.
3. Todavia, na decisão administrativa, a Autarquia limita-se a justificar o indeferimento do benefício na falta de requisitos, sem mencionar, contudo, as razões pelas quais as guias apresentadas pela requerente não foram consideradas para a aferição do direito ao benefício.
4. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
5. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
6. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
7. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA APENSA QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
- In casu, foi carreada a guia de recolhimento do preparo. (ID n. 138199462)
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo, a expedição de guia para a indenização de período rural, e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras anteriores à EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
3. Hipótese em que o autor apresenta guias de recolhimento à Previdência, como contribuinte individual, trabalhador autônomo.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A OUTORGA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 - ou seja, a partir de 01/11/1991 - não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. É dizer, a concessão do jubilamento, dependendo do cômputo de labor campesino prestado posteriormente ao apontado marco temporal, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual (CPC, art. 492, parágrafo único). A data de início do benefício previdenciário, nestes casos, deve recair no momento do recolhimento das guias de indenização. Precedentes do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem o impetrante direito à análise dos pedidos administrativos (a) de averbação dos períodos de 03-12-1974 a 18-02-1977 e 01-12-1980 a 17-06-1981, os quais constam da CTPS do demandante, (b) do interstício de dezembro de 1995 a novembro de 1996, em que efetuou recolhimentos por meio de carnê, e (c) de emissão de guia para pagamento de indenização referente a contribuições vertidas em atraso, para que haja manifestação expressa da autoridade coatora acerca das provas juntadas, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivessem sido apreciados os pedidos em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a análise dos pedidos, proferindo nova decisão após a apreciação das provas já juntadas ou que venham a ser eventualmente requeridas pela autoridade coatora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. CERTIDÃO DO RGPS. GUIAS DE RECOLHIMENTO. PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- O labor junto à Prefeitura de Guarulhos consta em Certidão de Tempo de Contribuição - fls. 137/140, eis que vertidas para Regime Próprio de Previdência, sendo documento hábil à prova de contagem recíproca.
- Recolhimentos feitos por meio de guias GPS devem ser computados no tempo de contribuição, à exceção da competência novembro de 1989, pois recolhida em atraso na condição de facultativo, não se prestando à comprovação de período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.
- A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção ao art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.
- A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecidos os tempos aqui analisados, mantém-se a sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a revisar o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 21/05/2015 e data do requerimento administrativo em 30/07/2019.3. . Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado (a) especial do (a) falecido (a), uma vez que foram trazidos apenas os seguintes documentos: CNIS com anotação de seguradoespecial de 1992 a 2015; guia municipal de produtor simples (1996, 1997,2002, 2004); certidão de nascimento da filha (1999) em que consta pais agricultores; certidão de nascimento da filha (2004) em que a indicação da profissão dos pais está ilegível.4. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laboraispretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 30/11/1991. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O dever de fundamentação das decisões judiciais possui assento constitucional no art. 93, IX, ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". O Código de Processo Civil - CPC elenca no art. 489 os elementos essenciais da sentença, dentre os quais os fundamentos, ocasião em que o juiz deve analisar as questões de fato e de direito.
2. Da análise da sentença, não há qualquer vício na fundamentação quanto ao período rural. O magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo necessário apenas apreciar as alegações que se caracterizem como relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Frise-se que, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo delimitou o período rural reconhecido - 25/11/1975 a 30/11/1998. Preliminar rejeitada.
3. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
4. Dado provimento ao recurso para condicionar a inclusão do período rural de 31/10/1991 a 30/11/1998 ao pagamento de indenização, com a incidência de juros e multa a partir de 11/10/1996.
5. Assim, caso a parte autora opte em pagar a indenização, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento efetuado na sentença, resta o INSS condenado a emitir as respectivas guias de recolhimento em sede de cumprimento de sentença. O pagamento da indenização do tempo rural deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
6. Mantida a condenação de concessão à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER - 11/04/2018, considerando que preenchidos os requisitos mesmo sem a indenização do período rural posterior a 30/10/1991.
7. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária.
8. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO NA CTPS. PERÍODO DE CONTRIBUINTE AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. GUIAS DE RECOLHIMENTOS.
1. O período de trabalho de 01/02/1968 a 10/07/1969 e de 09/01/1970 a 30/08/1970, anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (fls. 114, 120 e 122), constitui prova do seu desempenho e do tempo de contribuição equivalente.
2. A simples anotação extemporânea do período de trabalho em relação à data de emissão da CTPS, não é suficiente para invalidá-lo. Precedentes.
3. As guias de recolhimentos previdenciários, em nome do autor, na condição de segurado contribuinte individual com a inscrição 1.102.184.688-5, comprovam as contribuições nos meses de competência de: fevereiro/1979 - fls. 226, janeiro/1988 - fls. 321, fevereiro/1992 - fls. 374, e outubro/1995 - fls. 422.
4. Aludido tempo de serviço/contribuição é de ser computado com sua repercussão na renda mensal inicial do benefício.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.3. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.4. Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário.5. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”6. Assim, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, por ausência de permissão legal.7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas.
" PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A TRABALHADOR QUE ADERIU À PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
II - O ato de dispensa realizou-se por interesse exclusivo do empregador, objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não voluntariedade na adesão ao plano.
III - Ademais, no acordo coletivo pactuado entre as partes, consta cláusula que especifica tratar-se o PDI de uma "dispensa imotivada", decorrente de interesses da empregadora, e que a empresa comprometia-se a fornecer as guias para saque de seguro - desemprego. Destarte, preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial .
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC/2015.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que emita as guias para o recolhimento das contribuições em atraso nos estritos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA APÓS VÍNCULO URBANO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, nos termos do Tema 554 do STJ, para reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade.
3. Situação em que inexiste prova material comprovando o efetivo retorno à agricultura após o fim de vínculo urbano.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Em se tratando de período rural reconhecido somente em juízo, impedindo assim o pagamento da indenização na via administrativa, é possível a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, caso a parte autora opte pelo recolhimento da indenização na fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento da guia a ser expedida pelo INSS no prazo de seu vencimento.
6. É facultada a indenização apenas do tempo rural necessário para a concessão da aposentadoria na DER, período que deve ser indicado pelo segurado em momento anterior à emissão da guia pelo INSS.
7. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ACERTO DA INDENIZAÇÃO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve pedido anterior da parte autora.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
6. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
7. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades exercidas em condições especiais.
8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
9. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.