PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado, tal como determinado pelo magistrado sentenciante em sua decisão.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
4. Constitui dever da Autarquia Previdenciária esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91.
5. Se o INSS deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, em virtude da falta de diligência da Autarquia no curso do processo administrativo em que houve o reconhecimento do labor rurícola, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
Não pode o segurado ser prejudicado pela colocação indevida, nas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, do código correspondente ao segurado facultativo e não ao de segurado contribuinte individual autônomo, se demonstrado, por início de prova material corroborado por testemunhos idôneos, ter de fato exercido atividade na condição de profissional autônomo, situação que lhe confere o direito à aposentadoria pelo RGPS, mesmo já em gozo de benefício estatutário, hipótese em que seria vedada a inscrição como segurado facultativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial, determinando a expedição de guia para recolhimento de contribuições relativas a período rural sem juros e multa, e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a frio, umidade, hidrocarbonetos e óleos minerais; (v) a possibilidade de utilização de período rural indenizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019; (vi) a data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de período rural; e (vii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, por ser condicional, é rejeitada, uma vez que a decisão confere eficácia declaratória aos efeitos financeiros do pedido administrativo de expedição de guias para pagamento de indenização da atividade urbana, sem condicionar a implantação do benefício ao pagamento da indenização neste momento, não configurando violação ao art. 492 do CPC.4. As alegações do INSS sobre a insuficiência de comprovação da especialidade dos períodos são improcedentes, pois o reconhecimento da atividade especial não exige a quantidade exata de tempo de exposição, bastando a sujeição diuturna a condições prejudiciais à saúde, sendo a interpretação de habitualidade e permanência para períodos pós-1995 que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998) e, para períodos posteriores, a informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em casos de ineficácia comprovada ou para agentes sabidamente sem proteção eficaz, como os cancerígenos, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI.6. Agentes nocivos como frio, umidade, hidrocarbonetos e óleos minerais são reconhecidos como ensejadores de atividade especial, sendo o rol dos decretos exemplificativo (Súmula 198 do TFR, Tema 534/STJ). A presença de agentes cancerígenos, como o benzeno presente em hidrocarbonetos aromáticos (CAS n. 000071-43-2), é suficiente para comprovar a exposição, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPI/EPC irrelevante (Decreto nº 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015). A agressão por agente cancerígeno independe da evolução normativa (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019).7. A utilização de período de labor rural indenizado após 1991 é possível para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023).8. A data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros retroage à DER, uma vez que houve pedido administrativo formal de expedição das guias de recolhimento da indenização (3.2) e o INSS não atendeu, não podendo a autarquia se beneficiar da própria torpeza (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023).9. A indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/07/1995 não deve sofrer incidência de juros moratórios e multa, pois o período é anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022) e o Tema 1.103/STJ.10. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais é reconhecido, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, uma vez que todos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. A utilização de período de labor rural indenizado após 1991 é possível para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019, e a data de início do benefício e dos efeitos financeiros retroage à DER se houve pedido administrativo formal de emissão das guias de recolhimento. A indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996 não sofre incidência de juros e multa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, e art. 492; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Considerando que o INSS não emitiu as guias de recolhimento referentes ao tempo rural por falta de tempo de contribuição e que esse somente foi alcançado após o provimento da ação, cabível a fixação dos efeitos financeiros na DER, condicionada a implantação do benefício ao recolhimento das contribuições, já ocorrida por meio de depósito judicial.
2. As atividades de trabalhador rural exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A MP 1.523/96. EXCLUSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. TEMA 995 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal.
4. Determina-se a emissão das guias das competências de 11/1991 a 12/1994, pedido constante da exordial do feito originário.
5. Caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, com reafirmação da DER.
6. Hipótese em que os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, e, sendo concedido o benefício na DER reafirmada, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. POSSIBILIDADE.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou pagamento da respectiva indenização.
2. Considerando que o segurado só pode realizar o pagamento da indenização respectiva após o reconhecimento do tempo de serviço rural e que a guia emitida na via administrativa abrangeu período superior ao necessário para contemplar o tempo faltante, o recolhimento das contribuições - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo, a expedição de guia para a indenização de período rural, e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras anteriores à EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.- No caso, verifica-se que as informações de recolhimento na qualidade de contribuinte individual constam do CNIS, ainda que com o indicador de extemporaneidade, e estão corroboradas pelas guias mensais (Guia de Previdência Social - GPS) acostadas aos autos com os comprovantes de pagamento no vencimento e outros documentos coligidos demonstram existência da empresa e participação societária.- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, analise os requerimentos de emissão de guia para recolhimento de contribuições em atraso, e das contribuições vertidas abaixo do mínimo, sob pena de multa diária.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, que foram objeto da lide, e condicionados ao pagamento das indenizações e complementações na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS). Neste caso, há necessidade de uma maior comprovação, que justifique tal reconhecimento, não podendo o período ser inferido.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à concessão e implementação do benefício por incapacidade temporária.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso, quanto à qualidade de segurado, o impetrado a possuía na data de entrada do requerimento (DER) e comprovou os recolhimentos de contribuições, juntando as guias de pagamento e registros no CNIS. Quanto à incapacidade temporária para o trabalho, essa restou comprovada pela Perícia Médica.
4. Assim, mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA ALIQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.- O óbito de Maria Luíza de Sá e Silva, ocorrido em 14 de novembro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que, para as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, a de cujus ter se valido do importe de R$ 36,20, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 724,00).- O autor não logrou comprovar que sua falecida esposa se enquadrasse no conceito legal de segurada facultativa de baixa renda, o que ilide a legitimidade das contribuições vertidas com alíquota diferenciada, entre maio e novembro de 2014.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor na exordial, não encontra previsão legal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Abstraídas as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, tem-se que o último contrato de trabalho estabelecido por Maria Luíza de Sá e Silva houvera cessado em 07 de julho de 2007, o que lhe asseguraria a qualidade de segurada até 15 de setembro de 2009, por força do disposto no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento (14/11/2014).- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O segurado facultativo de baixa renda não prescinde da validação das contribuições vertidas à Previdência Social nessa qualidade, para configurar a qualidade de segurado, porquanto existem requisitos a serem preenchidos, na forma do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.212/91.
2. Apresentadas cópia das guias de recolhimento de contribuinte facultativo de baixa renda, além do preenchimento de outros requisitos legais, é de ser deferido o benefício de auxílio-reclusão ao dependente de segurada reclusa.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PAI EMPREGADOR RURAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A circunstância de o pai do segurado ter se aposentado por invalidez como empregador rural também não afasta o regime de economia familiar, pois, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como "empregadores rurais", consoante o disposto no art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971.
3. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
4. No tocante ao período posterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista a existência de previsão legal.
5. Determina-se a emissão das guias das competências de 31-12-1997 a 31-1-1998, pedido constante da exordial do feito originário.
6. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO SUMÁRIO DE TAREFA SEM ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura do processo administrativo e emissão de guia GPS para fins de indenização das contribuições relativas ao tempo de labor rural reconhecido pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. 1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para o fim de fazer constar no dispositivo do acórdão a determinação ao INSS para expedição de guia de recolhimento referente à indenização das contribuições previdenciárias de 01/11/1991 de 31/05/1997 e para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após a regularização dos recolhimentos devidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 01/11/1991.TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Sendo o INSS isento de custas, mas não da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos, como acima referido, correta a condenação em honorários periciais, pois sucumbente. 8. Honorários advocatícios invertidos.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da autora, com registro trabalhista como empregada doméstica, com início em 02.01.2013 sem data de saída; as guias de recolhimento ao RGPS, nas competências 12/2014 a 09/2015 e a certidão de nascimento do filho, em 13.10.2015.
- O INSS informou que o benefício foi implantado, com DIB em 23.09.2015, atendendo à ordem judicial.
- Constatada a condição de segurada empregada doméstica da ora apelada, com registro em CTPS, desde 02.01.2013, guias de recolhimentos nas competências 12/2014 a 09/2015 e verificado o nascimento de seu filho em 13.10.2015, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II , da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições.
- As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- Nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de responsabilidade do empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do mesmo artigo, ou seja, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- Demonstrado o nascimento do filho da autora e sua condição de segurada da Previdência Social, a justificar a concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido.