PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO.
1. É ilegal o ato administrativo que obsta o pagamento, expressamente requerido pelo segurado, de indenização referente a tempo de serviço urbano pretérito.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora a emissão de guia de pagamento para indenização dos períodos de janeiro de 1998 a julho de 1998 e setembro de 1998 a dezembro de 1998, cujo pagamento não foi oportunizado à impetrante no curso do procedimento administrativo, e para complementação das competências de 12/2001, 02/2010, 02/2016 e 02/2017, com a consequente (a) averbação, após a quitação, para todos os fins previdenciários; e (b) realização de nova análise do tempo de contribuição da demandante no NB n. 192.885.951-5.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que o pedido do requerente de emissão de guia de pagamento das contribuições pretéritas foi ignorado pela Autarquia, caracterizando vício na decisão administrativa que autoriza sua anulação. Determinada a reabertura do processo administrativo por carência de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMISSÃO DE GUIA E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- O exercício de atividade laborativa durante o interregno de 01/06/1997 a 30/05/1998 restou comprovado, através de prova material e testemunhal.- A Autarquia Federal em atendimento a determinação judicial emitiu a guia para pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/06/1997 a 30/05/1998, além da complementação da contribuição da competência de 08/1998, no valor de R$ 31.114,07 (id 290755754), a qual foi paga pelo autor, conforme se depreende do comprovante de pagamento anexado aos autos.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DA GUIA A SER EMITIDA PELO INSS. PROVIMENTO 90/2020. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para estabelecer que o pagamento da indenização do tempo rural deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por idade.2. Anotação extemporânea em CTPS corroborada por prova oral.3. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS. SENTENÇA CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. GUIA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os efeitos dos períodos de tempo de serviço indenizados devem ser fixados na data do pagamento da indenização. Precedentes do Colegiado.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer as competências controversas, com a complementação do recolhimento conforme guia paga no curso da ação e conceder a aposentadoria por idade.2. Interesse de agir. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos. Comprovação da prestação de serviço (contribuinte individual).3. Termo inicial dos efeitos financeiros. Deve-se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL JÁ RECONHECIDO. NÃO EXAMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo pedido administrativo da requerente de emissão de guia de pagamento, com a finalidade de indenizar o tempo rural e depois averbá-lo, o pedido deve ser examinado e fundamentado.
3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO RECOLHIDO SOB ALÍQUOTA DE 11% MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O INSS deve providenciar a emissão da guia de pagamento para a oportunização da complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a menor, providência que deve ser levada a efeito na fase de execução, para que, em sendo efetuado o pagamento, o respectivo tempo de serviço seja efetivamente averbado/computado, para todos os fins previdenciários, com efeitos financeiros desde a DER.
2. Em face da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. GUIA DE RECOLHIMENTOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Guias de recolhimentos relativas às contribuições do período de abril a setembro/1975.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Deve ser reconhecida a perda de objeto da ação de mandado de segurança sempre que, no curso do processo, desaparecer o alegado ato coator.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança é o que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
2. Havendo determinação para que o Instituto Nacional do Seguro Social emita guia de recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício ocorrerá somente a partir da prova do seu efetivo pagamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO SEGURADO. ADMISSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, consoante se observa da petição inicial, o autor formulou pedido de reconhecimento da competência de novembro de 2002, motivo pelo qual não se pode falar em inovação recursal, o que justifica adentrar ao exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço em referido mês.
3 - A argumentação do embargante é de que à época, quando recolhia como facultativo, recolheu em duplicidade a contribuição referente ao mês de outubro de 2002, quando, na verdade, o pagamento comprovado por meio da folha 371 referia-se ao mês de novembro do mesmo ano.
4 - Com efeito, em exame detido das guias comprobatórias do recolhimento das contribuições, analisando a sequência da documentação trazida a juízo e as próprias informações inseridas nos campos de preenchimento, verifica-se que, embora tenha equivocadamente preenchido a guia com o mês de outubro, efetivamente houve o recolhimento pelo embargante quanto ao mês de novembro de 2002, realizado no dia 16/12/2002, identificando-se que a competência de outubro de 2002 já havia sido paga em 14/11/2002, como indicam os documentos apresentados às fls. 370.
5 - Em que pese a irregularidade notada, diante da identificação exata do ocorrido, do que não se extrai qualquer prejuízo para a autarquia ante o recolhimento efetuado, não é possível desprezar o tempo de contribuição do mês em questão, que deve ser considerado em seu favor.
6 - Assim sendo, nos termos da planilha apresentada à fl. 594, acrescido o período ora reconhecimento de 30 dias (01/11/2002 a 30/11/2002), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/07/2006 - fl. 146), o autor contava com mais de 35 anos de tempo total de atividade, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
7 - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. A averbação do tempo rural posterior a 31-10-1991 fica condicionada ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, tendo em vista a impossibilidade de computar tempo pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
6. Determinado ao INSS que forneça a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
2. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, cumprindo ao órgão competente a emissão da guia de recolhimento das contribuições devidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. Determinado ao INSS que forneça a guia de pagamento e, após a comprovação do pagamento, conceda à parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do protocolo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ATIVIDADE URBANA JÁ RECONHECIDA PELO INSS. EMISSÃO DA RESPECTIVA GUIA. DETERMINAÇÃO.
1. Configura-se abusiva a conduta omissiva da autarquia previdenciária de determinar o sobrestamento do feito administrativo, mais especificamente da emissão da GPS, referente a atividade urbana já reconhecida pelo INSS, em razão da atualização do sistema SALWEB, eis que os cálculos relativos às exações devidas podem ser realizados por outros sistemas e, inclusive, manualmente, sendo de todo legítimo inferir que a Autarquia dispõe em seus quadros de servidores com capacidade para tanto.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Anulada a sentença que concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em conta que se tomou por premissa pedido diverso do afirmado pelo impetrante.
2. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
4. Verificada a presença do interesse de agir e a implementação do pressuposto previsto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, provida a apelação também para julgar procedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 11/1991. SENTENÇA CONDICIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 1-11-1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, é necessário na aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria decisão condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
4. É cabível a emissão do correspondente documento de arrecadação pelo INSS, todavia, a possibilidade de parcelamento do débito deve ser requerida perante à Receita Federal do Brasil. Lei 11.457/2007, art. 2º e 5º, inciso III. Instrução Normativa INSS nº 77, de 21-1-2015, artigo 28.
5. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
6. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Os efeitos financeiros (data do início do benefício) da eventual concessão da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser fixados na data do efetivo pagamento da indenização, ocasião em que estarão preenchidos os requisitos do benefício.
8. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao segurado.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes.