agravo de instrumento. processual civl. previdenciário. cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. legitimidade ativa de herdeiro.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDE/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo sido ajuizada a presente ação em 09.02.2015, e a parte autora não efetuado recolhimentos previdenciários ao RGPS, em momento anterior a moléstia incapacitante, logo, forçoso concluir que a ela, já não estava amparada pela qualidade de segurado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Diante do falecimento da parte autora e tendo ela deixado filhos menores de idade, absolutamente incapazes, resta caracterizada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público perante o Juízo de primeiro grau, como custus legis, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, na hipótese de prejuízo para o incapaz, como no caso dos autos, em se tratando de sentença de improcedência.
3. Consequentemente, revela-se impositiva a anulação da sentença, de ofício, a fim de que outra seja proferida após adotadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores previdenciários e após efetivamente oportunizada a intervenção do Ministério Público perante o Juízo de origem, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO.
- O pedido é para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade.
- Proposta a demanda em 15.12.2009, o(a) autor(a) com 64 anos (data de nascimento: 04.06.1945), instrui a inicial com os documentos.
- O INSS foi citado em 12.04.2011 e contestou o feito. Designada a audiência veio notícia do falecimento do autor ocorrido em 05.03.2011.
- A companheira e a filha do autor requereram sua habilitação no polo ativo da ação como sucessoras do autor falecido. Intimado o INSS discordou da habilitação da suposta companheira, ante a informação na certidão de óbito de que o autor era casado com Aparecida Domingues de Oliveira.
- Em 23.02.2016 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, tendo em vista o falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida.
- O autor José Elizário Marques faleceu em 05.03.2011, caso tivesse direito ao benefício pleiteado, este seria devido a partir da citação (12.04.2011), posto que não há notícia de prévio requerimento administrativo.
- O falecimento do autor, anteriormente à citação, no caso de direito personalíssimo, impede por si só o andamento válido do processo e o vencimento de eventuais parcelas. Como a sucessão, neste caso, só é cabível no que tange à prestação patrimonial, e não ao benefício, e não havendo prestações vencidas, a extinção da ação é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TESTAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO DA SILVEIRA LATUADA E SELMA REGINA SANTOS SILVEIRA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas indeferiu o pedido de levantamento dos valores, tendo em vista aexistência de testamento deixado pela parte falecida.2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Ocorre, no entanto, que, no caso dos autos, a parte exequente falecida deixou testamento. Nesse sentido, em caso de sucessão testamentária, é necessária a avaliação das formalidades e requisitos de validade do documento, nos termos dos artigos 1.857e seguintes, do Código Civil, competência conferida ao Juízo de Direito (Vara de Sucessões) e que foge do campo de análise do Juízo da execução. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 11.12.2013, quando foi cessado indevidamente.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. NÃO CARATERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. APELO PROVIDO.I. Caso em analise1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da decisão que acolheu a alegação de prescrição quinquenal no cumprimento de sentença e julgou extinto, nos termos dos art. 487, inciso II, e art. 924, inciso I, ambos do CPC.II. Questão em discussão2. Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, para que seja afastado o decreto de prescrição, uma vez que em momento algum o feito ficou paralisado, sendo que, à medida que com o falecimento ocorre a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.III. Razões de decidir3. inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional, como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do titular do direito.4. Não ficou evidenciada a atuação desidiosa dos exequentes no sentido de simplesmente abandonar a causa, o que ademais somente poderia ficar demonstrado com a intimaçãopessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimaçãopessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição.IV. Dispositivo e tese5. Evidenciada postura atuante na postulação do crédito - diversa da inércia que acarretaria a prescriçãointercorrente -, diante das dificuldades naturalmente verificadas em decorrência da existência de herdeiro, a respeito dos quais deu-se efetiva ciência nos autos; afastado o decreto de prescrição, a fim de que a execução com a homologação da habilitação da autora, viúva e única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte, em seus ulteriores termos, prossiga em seus ulteriores termos.6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: artigo art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0049217-22.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 9º Turma, v.u., DJUe 23/08/2023.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. REMESSA OFICIAL.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXOS. IRSM. FEVEREIRO/94.
1. Sentença declaratório. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3.. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
4. O recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador (Lei 3.807/60, artigo 79, I, e Lei 8.213/91, artigo 30, I, "a"), motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
5. Não pode a Autarquia abster-se dos efeitos reflexos da sentença proferida na reclamação trabalhista sob o pretexto de não ter integrado o pólo passivo daquela demanda. Precedentes do STJ.
6. Afastada a incidência do IRSM, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 não integra o período básico de cálculo.
7. Sucumbência recíprova.
8. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEM PREJUÍZO PARA AS PARTES. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de devolução dos valores levantados após o óbito da parte autora.
- O artigo 313, I, do Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do processo em decorrência da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seus representantes, ou ainda, de seus procuradores.
- Não obstante fosse necessária a suspensão dos autos e a sucessão processual do falecido, o fato é que a falha ocorrida não chegou a prejudicar a autarquia federal, que teve oportunidade de interpor todos os recursos cabíveis das decisões proferidas, inclusive, efetuou o depósito dos valores devidos.
- No caso, os valores levantados foram entregues a esposa do falecido, na condição de sucessora legal, conforme se vê do recibo de pagamento (Id. 121494) e das certidões de óbito e de casamento (Id. 121497), além da procuração outorgada ao patrono do falecido (Id. 121482).
- Assim, não se afigura aceitável, neste momento processual, a devolução dos valores levantados, notadamente antes da manifestação da autarquia, o que poderá ocorrer em caso de indeferimento da habilitação ou qualquer outro motivo que prejudique o pedido.
- Entendo que deve incidir, na espécie, a máxima que determina o aproveitamento dos atos praticados em não havendo prejuízo às partes, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 282, § 1º e 283, § único, do NCPC), devendo, ainda, prevalecer os princípios da razoabilidade e da economia processual, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA AUTORA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE LEVANTAMENTO DAS VERBAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de suspensão do feito para habilitação de herdeiros em ação cujo objeto é a concessão de benefício assistencial .
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 20/7/2018, o processo já se encontrava instruído, com estudo social e perícia médica realizada. Aguardava-se o julgamento do feito, o que ocorreu logo depois, reconhecendo a ela o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida.
- Não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- Saliente-se: o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final a seu pagamento. De igual modo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos.
- Desse modo, as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, a mesma circunstância ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do art. 1015, do NCPC.
2. O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
3. Entendo que as prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio do autor como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo importante notar que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia federal, para afastar a discussão acerca da possibilidade ou não de habilitação dos herdeiros, reconhecendo a incidência da coisa julgada, ao fundamento de que a questão já foi enfrentada em sede de julgamento de apelação por este E. Tribunal.
- Realmente a questão da habilitação dos herdeiros já foi decidida por este E. Tribunal no curso dos embargos infringentes opostos pelo INSS, tendo a Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta admitido a habilitação, consoante se vê em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual, decisão da qual não foi interposto nenhum recurso pelo INSS. Assim, incabível qualquer discussão a respeito, principalmente neste momento processual.
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 23/5/2010, o feito já havia sido julgado pela Relatora Convocada Monica Nobre, que reconheceu à parte autora o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida e, aguardava o julgamento dos embargos infringentes opostos pelo INSS, o qual foi negado provimento para manter o voto vencedor da Relatora (f. 52v./56).
- Assim, não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- O fato dos sucessores terem iniciado a execução apontando na inicial o nome da falecida genitora não afasta o direito desses ao recebimento das parcelas vencidas, porquanto já haviam sido devidamente habilitados nos autos, tratando-se de mero erro material corrigível a qualquer tempo, como bem observou o D. Juízo a quo.
- Assim, não há que se falar em extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, na medida em que as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando ainda em vida e, em decorrência, passam aos seus herdeiros habilitados, como ocorreu no caso.
- Quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé ou indenização, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015, a caracterizar a litigância de má-fé. Assim, também incabível este pedido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO NÃO RECONHECIDO NA PRESENTE AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta de regularização da sucessão processual de litigante falecido configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e implica a extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. A extinção do feito sem julgamento do mérito não prejudica a autarquia agravante, sobretudo em razão de não ter sido reconhecido na presente ação o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabendo-lhe, na hipótese de vir a encontrar sucessores do segurado falecido, promover a cobrança por meio de ação própria.