AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEFERIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 112 da Lei nº 8213/91 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Destarte, em face da autorização prevista no dispositivo legal supracitado, os dependentes do segurado falecido devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, e, na hipótese de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória indicada no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro, sendo desnecessário, em ambos os casos, proceder-se à abertura de inventário ou arrolamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
2. O segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
3. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário , mediante a observância dos novos tetos constitucionais, não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
4. Não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Não verificada qualquer das situações que poderiam ocasionar a suspensão do processo em razão da ordem de sobrestamento determinada no âmbito do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a prescrição intercorrente para a pretensão de habilitação, devendo a execução prosseguir em nome do dependente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ATIVO. RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Havendo aposentadoria concedida em processo judicial, caso a parte opte pela não implantação para postular na via administrativa nova aposentadoria, deve fazer nos autos do processo que concedeu o benefício. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC/2015 (correspondência no CPC/1973, art. 567, inciso II), que podem promover a execução, ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
2. A Constituição Federal, em modificação feita pela Emenda Constitucional nº 62/2009, expressamente a autorizou a cessão de crédito em precatórios. Contudo, na cessão de crédito em precatórios, o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º não se estende ao cessionário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Ainda que seja possível a habilitação, nos autos, de ex-companheira do de cujus, deve ficar comprovada a existência da relação de união estável por meio de instrução probatória que oportunize a colheita de prova testemunhal, não se restringindo tão somente ao depoimento pessoal da parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PROCESSO SINCRÉTICO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Os valores sob enfoque foram objeto da ação que deu origem à execução, restando dispensável o ajuizamento de nova ação para obter o cumprimento exato, o esgotamento total dos termos da avença homologada e com trânsito em julgado que serviu de encerramento apenas da fase de conhecimento, não à de cumprimento do julgado. 2. Assim é porque a sistemática introduzida pela Lei 11.232/05 criou processo sincrético para reunir cognição e execução, acrescendo ao processo de conhecimento a fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91).
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a parte autora, em razão da sua incapacidade, necessitava de assistência permanente de outra pessoa, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica indireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a presença dos seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto equivocadamente, tendo como paradigma o prazo para o recurso adequado.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de habilitação de sucessor processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição equivocada de recurso inominado nos próprios autos, em situação para a qual caberia agravo de instrumento, sem que haja dúvida objetiva e configurando-se erro grosseiro, impede o conhecimento da insurgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HABILITAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante do óbito da segurada, o pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado aos herdeiros habilitados.
2. Considerando que a parte autora obteve êxito na concessão do benefício por incapacidade que postulou, não há que se afastar a condenação do réu em honorários advocatícios.
3. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em se tratando de parcelas vencidas, necessário aguardar o trânsito em julgado para a expedição de requisição ou precatório, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para continuidade do processamento do feito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCO DE EX-FERROVIÁRIO. ART. 5º DA LEI Nº 8.186/91. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O art. 5º da Lei nº 8.186/91, que trata da complementação de aposentadoria de ferroviários, determina a aplicação das normas previstas na Lei nº 8.213/91
2. A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Regularmente intimado para juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros, o defensor do falecido quedou-se inerte, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido ao seu andamento, ante o exaurimento da capacidade processual da parte autora, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, c.c. artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO-CABIMENTO. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser anulada a sentença extintiva e determinada a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
- No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução das diferenças decorrentes decorrentes da revisão do IRSM, realizada no benefício de NB nº 068.546.832-1, de titularidade do referido segurado.
- Contudo, em vida, o falecido segurado não pleiteou tais diferenças, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
- Esclareça-se que, na condição de pensionista, a autora teria legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte derivado do benefício originário.
- Contudo, no caso dos autos, o titular do benefício originário faleceu em 24/01/2017, de modo que, quando a pensão por morte foi concedida, esta já havia sido beneficiada pela revisão determinada na ação civil pública, de modo que não restam atrasados a serem recebidos em relação ao benefício em questão.
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa da autora, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
- Apelação da autora improvida.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes. 3. Inversão da sucumbência na impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de execução das diferenças referentes à pensão por morte diretamente nos presentes autos.
2. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores da parte autora falecido, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
3. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).