PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
II - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Invalidez da falecida autora reconhecida por peritos judiciais.
IV - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora detinha recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe eram imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
VI - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VII - Benefício indeferido. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. Assim, conta-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo administrativo).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.
2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros.
3. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.
4. O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente (STF, Rcl 22187 AgR).
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. ART. 112, DA LEI N. 8.213/91.
1. Considerando a ausência da habilitação inicial dos interessados, voto por solver questão de ordem e anular o julgado. Entretanto, considerando que o processo se encontra em condições de julgamento, prossigo no exame do mérito.
2. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores da parte autora falecido, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
3. Na existência de dependentes habilitados, conquanto tenha havido a instauração do processo de inventário, tal fato não tem o condão de atrair para lá a competência para gerir os valores que deveriam ser pagos em vida ao segurado na ação previdenciária, sob pena de ser tornado sem efeito o que dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213.
4. Deverá ocorrer a liberação dos valores em favor dos pensionistas habilitados perante o INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação ordinária ajuizada por sucessora de segurado falecido, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou inventariante para o prosseguimento da ação de concessão de benefício previdenciário ao segurado falecido; (ii) a possibilidade de prosseguimento do feito com apenas um herdeiro, reservando a quota-parte dos demais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000).4. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, uma vez que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, conforme os arts. 1.784 e 1.788 do CC.5. Em obrigações divisíveis com mais de um credor, esta presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC. Se um credor solidário falecer, cada herdeiro tem direito à sua quota-parte, salvo se a obrigação for indivisível, conforme o art. 270 do CC.6. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia ou desinteresse dos demais, em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.7. A melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.9. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido pode ser exercida por um dos herdeiros, independentemente de inventário ou da habilitação de todos os sucessores, devendo-se reservar a quota-parte dos demais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 257, 270, 1.784 e 1.788; CPC, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 03.02.2022; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 06.10.2017; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGIMIDADE ATIVA. I- As autoras são partes ilegítimas para pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, nos termos do art. 18, do CPC/2015. A teor do dispositivo mencionado, salvo caso excepcional de legitimação extraordinária, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio.II - O pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição afeta diretamente o interesse da seu beneficiário (falecido marido e pai das autoras), de modo que caberia a este, em nome próprio, ter ajuizado a presente ação.III - No que tange à incidência do art. 112 da Lei de Benefícios, não se trata de sucessão de herdeiros em causa ajuizada pelo falecido. Ressalto que, embora o Sr. Orlando Máximo Barreto (falecido em 29/11/2005) tenha proposto a ação nº 2004.61.84.219453-3 no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, tal feito foi extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, de acordo com sentença prolatada em 21/01/2006 (ID 107320733 p. 138/141) e não há notícia de que tenha havido habilitação de herdeiros naqueles autos.IV – De ofício, processo extinto, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do CPC/15. Prejudicado o apelo das autoras.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.
6 - Feito extinto de ofício. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.
6 - Preliminar acolhida e apelação do INSS provida. Feito extinto, sem a resolução de mérito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. HERDEIROS. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - A Legislação Adjetiva, ao disciplinar o processo sincrético, em que a ação comporta as fases cognitiva e executiva, afastou a hipótese de ausência de pressuposto processual decorrente do "ajuizamento" da execução quando o devedor já se encontrava falecido.2 - A ação foi proposta pelo ora devedor em vida, de sorte que seu falecimento no curso da demanda, independentemente da fase processual em que se encontra, deve ser suprida pela eventual sucessão processual.3 - Outrossim, quanto ao teor da sentença recorrida, verifica-se que a extinção da fase executiva por suposta inexistência de crédito se deu em evidente ofensa à coisa julgada, haja vista que o título judicial executado condenou o autor, ora executado, no pagamento ao INSS de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, não lhe tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual de rigor o prosseguimento da fase executiva, viabilizando-se ao INSS, se entender cabível, direcionar a execução aos herdeiros, respeitadas as forças da herança (artigo 1.997, CC e 796 do CPC).4 – Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃOPOSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. A parte apelante alega que restou demonstrada nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido dispostos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.2. No caso dos autos, verifica-se que o advogado constituído informa nas razões de apelação que a parte autora faleceu e argumenta que, ante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o INSS deve pagar aos sucessores os valoresretroativos desde o requerimento administrativo. Contudo, não foi realizada a habilitação dos herdeiros.3. Neste sentido, é necessário registrar que o mandato do advogado extingue-se com a morte daquele que lhe conferiu poderes para atuar no processo, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.4. Com efeito, a pessoa falecida não pode mais praticar atos no processo, necessitando o advogado de procuração outorgada pelos sujeitos que passarão a integrar o processo com a sucessão processual. Em tais casos, aplica-se o art. 104 do CPC, queapenaspermite a atuação do advogado sem procuração em situações excepcionais, que exigem uma atuação urgente.5. Não consta nos autos procuração outorgada por eventuais herdeiros da parte falecida ao advogado requerente, o que torna inexistente o recurso apresentado, cujo mandato se extinguiu com o falecimento da parte autora, nos termos do art. 682, II, doCódigo Civil e conforme entendimento do STJ. Ademais, o advogado apelante não apresenta justificativa para a atuação sem procuração, permitida pelo art. 104 do CPC apenas em situações excepcionais e mediante um procedimento específico, que prevê aregularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 104, §1º, do CPC).6. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência do presente recurso e seu não conhecimento.7. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Possuem legitimidade a sucessão ou dependente habilitado à pensão para a postulação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado em vida, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes desta Corte.
2. A falecida implementou as condições da aposentadoria e a requereu em vida, logo, fazia jus ao benefício e devia estar aposentada quando do óbito.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, na medida em que deveria estar aposentada na data do óbito. A dependência do marido é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser mantida a concessão da pensão por morte ao autor.
6. Requerida a pensão mais de 30 após o óbito, a data inicial deste benefício é a do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MORTE DO SEGURADO. NULIDADE DA HABILITAÇÃO. LEI 8.213, ART. 12.
1. A Lei 8.213, em seu art. 12, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. Hipótese em que, nada obstante o julgador, ante a informação de óbito da autora, tenha determinado a habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito, ocorreu a habilitação apenas do viúvo da demandante, restando tal ato incompleto, uma vez que não houve a habilitação do filho da de cujus.
3. Anulado o processo a partir da decisão que deferiu a habilitação, determinando realização de nova habilitação nos termos do art. 112 da LBPS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. ÓBITO DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da prolação de sentença.
5 - Ora, se o passamento da parte autora é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a se incorporar ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
6 - E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecida a parte autora da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores. Precedentes desta Corte.
7 - Considerando que o óbito do autor da demanda subjacente ocorrera posteriormente à prolação da sentença e, inclusive, depois da lavratura do acórdão, de rigor a deflagração do incidente de habilitação dos sucessores.
8 – Agravo de instrumento do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PENSIONISTAS HABILITADOS. LIBERAÇÃO VALORES.
1. De acordo com a norma aplicável às ações previdenciárias, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, sendo que, na hipótese de não haver tais dependentes, deve-se recorrer aos sucessores previstos na lei civil, não se exigindo, mesmo nesse caso, a abertura de inventário ou arrolamento (art. 112, Lei 8.213/91).
2. Na existência de dependentes habilitados, conquanto tenha havido a instauração do processo de inventário, tal fato não tem o condão de atrair para lá a competência para gerir os valores que deveriam ser pagos em vida ao segurado na ação previdenciária, sob pena de ser tornado sem efeito o que dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213.
3. Deverpá ocorrer a liberação dos valores em favor dos pensionistas habilitados perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1057, a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO AOS HERDEIROS. POSSÍVEL HABILITAÇÃO.AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Tendo sido realizada a perícia médica, a assistente social informou em 22/12/2020 que não foi possível realizar a perícia socioeconômica em razão do falecimento da parte autora.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. A extinção do processo sem resolução do mérito com base unicamente no falecimento da parte autora depende da impossibilidade de se transmitir aos herdeiros alguma vantagem decorrente da demanda.5. Neste sentido, o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriamter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.6. Portanto, não requerida a habilitação espontânea pelo interessado e tornando-se conhecida a morte da parte autora, cabe ao Juiz determinar a suspensão do processo e a intimação prevista no inciso II do §2º do art. 313; caso em que, não havendo amanifestação dos interessados, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da habilitação, nos termos do art. 313, §2ª, inciso II, in fine, do CPC.7. No caso dos autos, verifica-se que após a informação do óbito da parte autora foi realizada a intimação na pessoa do advogado constuído pela pela falecida para que se manifeste sobre a informação apresentada pela assistente social. Contudo, nãoconsta nos autos a intimação específica do espólio ou dos herdeiros para que, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, promovessem a sucessão processual no prazo designado, conforme arts. 313, inciso I e §1º, e 689 do CPC.8. Considerando as circunstâncias do caso, verifica-se a nulidade da sentença e a necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, do CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - Consta dos autos que em 17.08.2007, no curso do processo, o benefício assistencial pleiteado foi concedido administrativamente, sob nº 5706675550, conforme noticiado a fl. 229/230 e cessado em 11/07/2012, data do óbito da sua titular.
4 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. Logo, é de ser mantida a extinção do feito, todavia por fundamento diverso, qual seja, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Apelação desprovida.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (INVALIDEZ). NÃO COMPROVAÇÃO DOSREQUISITOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Cuida-se de ação judicial em que se postula o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) concedido ao deficiente (inválido), previsto na Lei 8.742/1993.2. Conquanto tenha havido a habilitação processual do herdeiro, em razão do falecimento do autor, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em conta que ainda não havia finalizada a instrução processual.3. Embora personalíssimo o direito aos benefícios previdenciários ou assistenciais, cabendo apenas aos seus titulares a sua percepção, é absolutamente possível que os sucessores processuais, em decorrência do óbito, recebam as eventuais diferençasdevidas até a data do falecimento do beneficiário.4. No caso dos autos, no entanto, o falecimento ocorreu antes de finalizada a instrução processual, ou seja, não houve tempo para que fosse produzido o laudo médico judicial, com o objetivo de se constatar a deficiência (invalidez) do beneficiário,requisito indispensável à concessão do benefício. Também não foi juntada, por parte do requerente, nenhuma manifestação médica nesse sentido, devendo, portanto, ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.5. Apelação da parte autora desprovida.