PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar à sucessão do autor o benefício de auxílio-doença desde a data do seu cancelamento administrativo até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. requisição do pagamento.
Se a ação condenatória já foi ajuizada pelos sucessores do segurado falecido e o título judicial já se formou em nome de cada um deles, a modalidade de pagamento dos valores devidos pelo INSS deve se definir tendo em conta o valor individual devido a cada um dos credores/litisconsortes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
- Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu os demais herdeiros(sucessores civis) em relação aos dependentes previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a habilitação dos sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é a única dependente habilitada à pensão por morte.
- Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte é que o direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado passaria aos sucessores civis do falecido.
- Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não habilitação de todos os herdeiros, ou seja, dos filhos maiores do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, pois não se está a tratar de transferência de direito indisponível e intransmissível, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes. 2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para que a união restabeleça a pensão da autora desde a cessação na competência de fevereiro de 2019, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a antecipação da tutela, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixado no patamar mínimo do §3º do art. 85 do CPC.2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).6. Apelação da União desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS ESCLARECIDOS. NECESSÁRIAS RETIFICAÇÕES NO VOTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do título judicial coletivo, cujo direito já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- Por norma procedimental específica contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, verifica-se tão somente o afastamento da competência do Juízo das Sucessões. Trata-se, portanto, de questão sucessória e não de exercício de direito alheio e personalíssimo.
- Havendo título judicial coletivo a favor do segurado falecido, ainda não executado, os sucessores podem iniciar a execução em seu lugar, pois têm legitimação ordinária superveniente por força da sucessão causa mortis, o que encontra respaldo no art. 778, II, do Código de Processo Civil.
- A teor do REsp 1.388.000/PR, superada está a impugnação acerca do início do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de título judicial executivo advindo de Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública, autorizando inclusive a utilização de idênticas premissas do julgamento proferido no REsp 1.273.643/PR: o prazo prescricional da execução é contado da data do trânsito em julgado do título judicial coletivo.
- O disposto pelo artigo 313, inciso I, do CPC de 2015, preconiza a diretriz que impõe a suspensão do processo por força de falecimento do exequente, visando à preservação da segurança jurídica, no sentido de resguardar o falecido, e também seus herdeiros falecidos, que deixam de ser representado nos autos, em função do encerramento do contrato de mandato, o qual cessa com a morte do mandatário, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
O prazo de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença encontra-se inoperante desde 28/06/2017, com o ingresso, na linha de sucessão, de dois menores de idade, com a regular participação do ilustre membro do Ministério Público. Precedentes do C. STJ.
- A revisão ocorrida no ano de 2007 no benefício do segurado falecido não tem o condão de interromper a prescrição para os fins previstos no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, porque a questão já se encontrava sub judice e, portanto, por força da interrupção da prazo prescricional pela distribuição da ação, impediu inclusive que os sucessores tivessem acesso aos valores administrativamente apurados por força da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública.
- Assim, consigno que as parcelas anteriores a 14/11/1998 encontram-se prescritas, e que, o parcial provimento à apelação decorre da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do cumprimento de sentença, impondo-se, neste ponto, a declaração do acórdão embargado.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada da dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora do autor falecido. Na forma do art. 112 da lei 8.213/91, os valores deverão ser pagos nos autos da ação previdenciária, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus dependentes podem ter direito à majoração do valor da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito, impede a habilitação dos sucessores.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA ANULADA.
1. Noticiado o falecimento da parte autora, foi homologado o pedido de habilitação dos herdeiros. 2. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15). 3. A demora no agendamento do benefício não depende de diligência que caberia somente à parte autora realizar. 4. Anulada a sentença para que seja oportunizado aos sucessores da parte autora o direito de pleitear o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUCESSÃO DE DEMANDAS. SOBREPOSIÇÃO DE PERÍODOS. APURAÇÃO.
1. A sucessão de demandas pleiteando benefício por incapacidade temporária acarretou que parte do período de que trata este processo tenha sido objeto de um outro e lá já tenha sido pago.
2. Não é possível a cumulação dos auxílios por incapacidade temporária, nem tampouco o pagamento em duplicidade.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Retornados os autos do STJ, que deu provimento ao Recurso Especial, para que em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre o equívoco ocorrido na fundamentação, pois a ação não foi ajuizada pelo titular da pensão, mas pelo aposentado, ainda em vida e, em razão do falecimento, houve sucessão processual.
2. Considerando a inexistência do apontado equívoco, os embargos de declaração devem ser improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
III. Falecimento da parte autora anteriormente à realização do estudo social. A instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora. Dada a ausência de estudo social conclusivo, restou impossibilitada a resolução do mérito da demanda.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. - A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, em Incidente de Assunção de Competência, firmar o entendimento pela aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/1991 nos processos de habilitação de herdeiros para a execução do saldo devedor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação restam suspensos os atos processuais, nos termos do que dispõe o art. 265 do CPC.
2. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. - A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, em Incidente de Assunção de Competência, firmar o entendimento pela aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/1991 nos processos de habilitação de herdeiros para a execução do saldo devedor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado falecido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para que a União restabeleça a pensão da autora desde a cessação, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a antecipação da tutela, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).6. Apelação da União desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS DEPENDENTES. ART. 112 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que, ainda que a aposentadoria por idade rural seja um benefício previdenciário concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os eventuais dependentes do falecido podem ter direito ao recebimento da pensão por morte (caso reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade rural), sem falar na possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do seu falecimento. .
3. Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO – COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. 2. O Superior Tribunal de Justiça declarou a viabilidade da habilitação no cumprimento de sentença, para imediato recebimento dos valores decorrentes da condenação judicial, sendo que os habilitados para pensão por morte detêm preferência: 1ª Turma, REsp 1650339/RJ, j. 16/10/2018, DJe 12/11/2018, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; 2ª Turma, REsp 1596774/RS, SEGUNDA TURMA, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.3. No caso em concreto, o INSS manifestou sua discordância com a habilitação, tendo em vista que “não foi apresentada nenhuma prova produzida no período de 06/04/2021 a 06/04/2023 (24 meses anteriores à data do óbito)” (ID 285748603 - Pág. 2). 4. Contudo, a agravante apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a existência de união estável com o de cujus: - certidão de óbito, ocorrido em 06/04/2023, em nome de João Manoel da Silva, na qual consta como declarante sua companheira, Maria José Guimarães da Silva, autora do presente feito; - ficha de internação hospitalar do segurado, de 17/02/2023, na qual a requerente foi incluída como cônjuge; - escritura pública de convivência marital do casal, datada de 30/09/2003; - certidão de casamento religioso, em 26/11/2008; - procuração do falecido à ora agravante, lavrada em 18/01/2008; - extrato bancário de 2023, que comprova que o casal mantinha conta conjunta; - plano de assistência funeral de Maria José, na qual João Manoel foi listado como dependente, em 2015; - conta de água em nome do falecido e conta de luz, em nome da requerente, no mesmo endereço, relativos aos períodos 04/2023 e 05/2023.5. Assim, é regular a habilitação da companheira.6. Precedentes.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2 A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. Embora considerada em parecer médico judicial a incapacidade total e permanente do autor para o labor, necessário agregar à referida constatação técnica, as condições pessoas do postulante para vislumbrar se há possibilidade de sua recolocação no mercado de trabalho ou não.
5. Havendo, no caso dos autos, o registro de falecimento do autor, deverá, por conseguinte, haver a habilitação nos autos, da ex-exposa (viúva), nos termos do artigo 112 da Lei de Benefícios/91:
6. A concessão de pensão por morte, na hipótese, não gera eventual nulidade do feito, ainda que não haja pedido nos autos para a concessão de tal benefício à sucessora do autor, falecido no curso do processo, não se configurando, ainda assim, julgamento extra petita.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Honorários periciais a cargo da parte vencida.
10. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
1. Em se tratando de ação previdenciária, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado.
2. Apelo provido