PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, somente são declarados habilitados os sucessores se não existirem dependentes previdenciários habilitados nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. 2. A 3ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 (autos nº 5051425-36.2017.4.04.0000), firmou entendimento no sentido de ser aplicável, no tocante à sucessão nos processos previdenciários que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos, destacando-se os seguintes: certidão de casamento da autora Gilda Maria Santos com Genario Severo Reis, contraído em 14.08.1965, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador e a autora como doméstica, com averbação de divórcio consensual declarado por sentença; carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carira - SE, em 10.06.1988, com recolhimentos de contribuições mensais de 1988 a 1995; ficha de matrícula escolar dos filhos da autora no ano de 1992, ocasião em que a mãe foi qualificada como doméstica e o pai como lavrador.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às atividades rurais da autora.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como rurícola é a carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carira - SE, em 10.06.1988.
- Embora o marido tenha sido qualificado como lavrador na certidão de casamento, qualificação esta que, em tese, poderia se estender a ela, o fato é que este início de prova material não foi corroborado pela prova oral. Os depoimentos das testemunhas foram de teor genérico e impreciso quanto ao alegado labor rural da requerente, no período anterior ao ano de 1988.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Considerando-se as contribuições previdenciárias individuais vertidas pela autora, somando-se ao período de labor rural ora reconhecido, verifica-se que ela computou 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes; certificado de Dispensa de incorporação, datado de 16.09.1974, ocasião em que o autor declarou sua profissão lavrador; certidão de casamento do autor (nascimento em 20.03.1950), contraído em 28.03.1970, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Candiba, de 27.06.1985; certificado de conclusão de curso ministrado pelo Serviço Nacional de Formação Rural - SENAR, em nome do autor, de abril/89; CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, no período de 16.02.1976 a 08.07.1991 em atividade urbana, e de 03.03.1984 a 01.06.1984, intercalado, em atividade rural; comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido administrativamente, em 14.04.2015.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor campesino do autor no período mencionado na inicial.
- A testemunha Jucileide Silva Figueiredo do Carmo conhece o autor desde criança quando morava na Bahia, pois eram vizinhos. Disse que o requerente trabalhava na roça desde novo na colheita de algodão e corte de cana. Pelo que sabe o requerente trabalhava no sítio, não tendo conhecimento de que ele desempenhava outra atividade. Depois que ele se mudou da Bahia não tem conhecimento de que tenha trabalhado na roça. Sabe que o requerente é pedreiro.
- O depoente Paulo Pessoa de Oliveira conheceu o requerente na Bahia, quando já era adulto. Confirma que o autor sempre trabalhou na lavoura de algodão, milho, feijão e etc. por cerca de 12 ou 15 anos. Sabe que quando o requerente mudou da Bahia para Santa Bárbara d'Oeste ele continuou a trabalhar na lavoura e como pedreiro. Afirma que presenciou o requerente trabalhando na lavoura. Na Bahia o requerente trabalhou exclusivamente na roça.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de casamento realizado em 28.03.1970. Consta, ainda, certidão de dispensa de incorporação, carteira de filiação ao Sindicato Rural de Candiba, certificado de conclusão de curso ministrado pelo Serviço Nacional de Formação Rural - SENAR, além da CTPS com registro de vínculo empregatício mantido em 1984, que demonstra a continuidade da atividade rural pelo requerente.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural do autor desde criança no estado da Bahia e posteriormente quando se mudou para o estado de São Paulo.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, no período de 20.03.1962 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 1976 e de 1977 a 1989, como reconhecido na sentença.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que corroborado com o depoimento das testemunhas permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando, ainda, os registros em CTPS intercalados ao período ora reconhecido.
- Aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor, verifica-se que ele conta com 39 (trinta e nove) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (14.04.2015).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA.
1. Segundo entendimento jurisprudencial uniformizado nesta Corte pela 3ª Seção, conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 112, DA LEI 8.213/91.1. Nas ações previdenciárias a sucessão processual deve observar a regra especial prevista no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."2. Consta dos autos que a agravante, viúva do segurado falecido, é beneficiária de pensão por morte.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA E DA INTRANSMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, DEVENDO O PROCESSO SER EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO MANTIDA DE ACORDO COM A SENTENÇA.
1. O objeto da presente ação é direito transmissível, uma vez que trata da busca de resíduo, ou seja, da busca de parcelas vencidas e não pagas pelo INSS de benefício assistencial, o que é devidamente autorizado pelo art. 23, parágrafo único do Decreto 6.214/07. Acerca da sucessão processual, o art. 313, §2º, II do CPC assim descreve: §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II -falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessorou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Tendo em vista a concessão administrativa do beneficio no curso da ação, remanesce somente o direito ao recebimento dos resíduos não adimplidos entre a data de início da comprovação da incapacidade e o início do efetivo pagamento.
3. Reconhecimento o direito o direito da falecida a percepção das parcelas do benefício assistencial, desde a realização da perícia médica nos autos da ação de interdição até a concessao administrativa, montante devido em favor da herdeira, habilitada nos autos, o qual possui direito ao recebimento dos valores que a extinta deveria ter recebido em vida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira/AC que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sua habilitação como única herdeira do de cujus(Olindino Moreira de Souza) em virtude da informação constante da certidão de óbito de que deixou filhos, os quais também deveriam ser habilitados, nos termos do art. 11º do CPC.2. No caso dos autos, tendo em vista que a agravante, segundo informações constantes do CNIS, é a única dependente habilitada e titular do benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser aplicado à hipótese o disposto no art. 112 da Lei n.8.213/91 ("O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento").3. A habilitação dos herdeiros somente seria cabível na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que não é o caso dos autos.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, a única dependente habilitada à pensão por morte é a viúva do ex-segurado, ora recorrente. Assim, a decisão deve ser reformada para que seja habilitada tão somente a pensionista.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.
3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA CONVIVENTE NÃO HABILITADA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento".2. No caso dos autos, a agravante não estava, ao tempo da decisão agravada, devidamente habilitada ao recebimento da pensão por morte. É certo que a Justiça Federal pode reconhecer a união estável para fins previdenciários, mas isso é feito em ação deconhecimento que contenha tal pedido. A simples habilitação para sucessão já na fase executória é devida apenas ao dependente já habilitado no órgão previdenciário. Precedente.3. Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.
3. Admitindo-se o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. REGRA PREVIDENCIÁRIA DE SUCESSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A 3ª Seção desta Corte decidiu, por unanimidade, em Incidente de Assunção de Competência, firmar o entendimento pela aplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, nos processos de habilitação de herdeiros para execução do saldo devedor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado falecido.
2. Caso em que há dependente habilitado à pensão por morte, o qual detém legitimidade ativa para postular a concessão do benefício do instituidor, pois apenas na falta de pensionista os sucessores estariam habilitados, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Sendo insuficiente a instrução para a apreciação do mérito da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÕES. CONCOMITÂNCIA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA EM TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES.
I. O título não vedou a possibilidade de desconto/compensação de valores na fase de execução, mas também não previu expressamente esta possibilidade. A decisão de primeira instância condenou o INSS a pagar à parte autora aposentadoria por invalidez a partir da cessão do auxílio-doença, devendo as prestações vencidas ser pagas de uma só vez, com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela em atraso. Na fase de conhecimento, o INSS não logrou êxito em reverter as conclusões do laudo médico pericial e do magistrado, razão pela qual encontra-se preclusa a oportunidade para qualquer questionamento quanto à incapacidade da parte autora em todo o período de cálculo, e é justamente esta incapacidade que impede desconto ou compensação de valores no período de exercício de atividade remunerada.
II. As conclusões a que se chegou no decisum são suficientes para afastar a hipótese de enriquecimento ilícito (artigos 884 e 885 do CC/2002).
III. O Acórdão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
IV. Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
V. A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
SUCESSÃO. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. HABILITAÇÃO DE MADRASTA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE ADOÇÃO DE FATO. PRESSUPOSTOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, com o falecimento da parte autora, a madrasta requereu habilitação.
2. Madrasta exerceu condição análoga à de mãe adotiva de fato, entendida como aquela em que há a posse do estado de filiação, mas não há regularização no âmbito jurídico. Há, sim, laços afetivos que unem pais e filhos, imitando a família natural, tal como deve ser na adoção. As partes assumem, na relação afetiva, estado de ascendente e descendente de primeiro grau, um em relação ao outro, mas sem documentos que atestem o parentesco.
3. A apelante deve ser habilitada como sucessora da parte autora. Os autos devem retornar à origem para instrução do pedido de benefício de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVRESÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Contribuição previdenciária recolhida na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não validada. Condição de baixa renda não demonstrada. Renda familiar superior a dois salários mínimos. Benefício indevido.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade da sentença quando do ato impugnado não resultou prejuízo ao impugnante. Passível de correção a habilitação ocorrida erroneamente.
O segurado reingressa no RGPS no momento em que retoma as contribuições à previdência.
Necessário, entretanto, além da qualidade de segurado, o preenchimento do requisito atinente à carência, sendo exigido o recolhimento de 1/3 do total das contribuições necessárias à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, ou seja, 4 meses.
Não efetuados recolhimentos suficientes à carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, o pedido de auxílio-doença deve ser julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, os recorrentes são os únicos dependentes habilitados à pensão por morte do ex-segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. COISA JULGADA.
- Nos autos do processo nº 2005.63.10.005614-6, que Rosalinda Guilherme ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Americana-SP, foi deferida a revisão do seu benefício de pensão por morte, com DIB em 01/11/2004, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição do PBC do segurado instituidor, com os reflexos na sua pensão. Nestes autos, todavia, Rosalinda Guilherme foi habilitada como dependente (pensionista) do autor Sebastião Soares de Araújo.
- Ainda que nos autos processados perante o JEF de Americana tenham sido pagas, por equívoco, as parcelas anteriores à DIB de sua pensão (parcelas entre 06/08/2000 a 11/2007), ou seja, relativas ao benefício do instituidor, o fato é que naqueles autos Rosalinda litigava em nome próprio, e nestes, figura como dependente habilitada (sucessora processual).
- O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- São devidas à Rosalinda as diferenças relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, referentes à sua cota-parte, anteriores a agosto de 2000, em respeito à coisa julgada e às disposições do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Apelo provido.